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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TRF3. 0005012-55.2014.4.03.6120...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - A condição de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito. III - O termo inicial deve ser estabelecido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136217 - 0005012-55.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005012-55.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.005012-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO:SP269873 FERNANDO DANIEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050125520144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A condição de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito.
III - O termo inicial deve ser estabelecido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005012-55.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.005012-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO:SP269873 FERNANDO DANIEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050125520144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de José Tomaz, ocorrido em 20.11.2006. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Revogada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a cassação do benefício implantado a tal título.


À fl. 101 foi determinada a cessação da pensão implantada por força da tutela antecipada anteriormente deferida.


Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, que os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal produzida no curso da instrução processual, comprovam satisfatoriamente a união estável que ela manteve para com o falecido segurado.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005012-55.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.005012-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO:SP269873 FERNANDO DANIEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00050125520144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de José Tomaz, falecido em 20.11.2006, conforme certidão de óbito de fl. 34.


A alegada união estável entre a demandante e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, do cotejo do endereço constante em conta de água e esgoto em nome do de cujus (fl. 23), com aquele declinado na inicial, verifica-se que ambos residiam no mesmo domicílio (Rua Santa Ernestina, nº 81, Jardim Vista Alegre, Américo Brasiliense/SP). Verifica-se, ainda, que a autora foi declarante na certidão de óbito de fl. 34, o que revela a proximidade com o extinto à época do falecimento. Foi apresentada, por fim, cópia de termo de acordo, com a respectiva sentença homologatória, proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida pela demandante, em que os irmãos e herdeiros do finado admitem a existência do relacionamento conjugal entre eles (fl. 24/28).


As testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 81), por sua vez, foram categóricas no sentido de que a requerente e o de cujus moravam juntos, apresentando-se como marido e mulher.


Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.

Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A condição de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito (fl. 19/20).


Resta, pois, evidenciado o direito do autor na percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Tomaz.


O termo inicial deve ser estabelecido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo (06.03.2009; fl. 29), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a presente ação em 20.05.2014 (fl. 02), restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 20.05.2009.


O valor do benefício em comento deve ser fixado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.


A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na legislação de regência.


Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do disposto no artigo 85 do CPC de 2015.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (06.09.2009), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20.05.2009, em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida e cassada.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja a PENSÃO POR MORTE restabelecida de imediato, com data de início em 06.09.2009, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20.05.2009, e renda mensal inicial em valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/06/2016 16:39:33



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