D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043306-19.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO JOSÉ DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 69/71, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com execução suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº1.060/50.
Em razões recursais de fls. 74/84, o autor pleiteia a reforma da sentença, ao entendimento que restou comprovado o labor rural da falecida, e sua dependência econômica em relação a ela.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 87).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte ocorrido em 05/08/1995 e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito, e são questões incontroversas (fls.17 e 19).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:
a) cópia da certidão de óbito da Sra. Lourdes Correa da Silva, em que qualificada como do lar (fl. 17);
b) cópia da certidão de casamento entre o autor Benedito José da Silva e a falecida, ocorrido em 25/10/1975, em que qualificados respectivamente como lavrador e como doméstica (fl. 08);
c) cópia da certidão de nascimento da filha Ivonete da Silva, em 10/01/1983, em que a genitora foi qualificada como do lar (fl. 20).
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas duas testemunhas, em 27/09/2012, cujos depoimentos transcrevo na íntegra, (fl. 43):
- Sr. José Júlio da Silva: "conhece o autor há mais de cinquenta anos; conheceu a companheira do autor, cujo nome era Lurdes; Lurdes trabalhava na lavoura com o autor; o depoente trabalhou com o casal nas propriedades rurais de Dauth, Valter e para outro proprietário, cujo nome o depoente não se recorda; as atividades na lavoura eram de plantar milho, feijão, arroz e mandioca; o depoente é aposentado há mais de quinze anos; está com dezessete para dezoito anos que Lurdes faleceu; o casal morava na fazenda Macauna, próxima a cidade de Dourados, sendo que o depoente chegou a ir em tal área rural; o casal teve filhos, sendo que deixava o filho mais velho cuidando dos mais novos para ajudar na roça; acredita que Lurdes trabalhou na área urbana(...)"
- Sr. Melina Carolina Montalvão: "Conhece o autor há mais de 20 anos; na época o autor era casado com Lurdes, conheceu o casal neste município; o casal trabalhava na lavoura; a depoente trabalhou como casal nas propriedades rurais de Dauth e Valter; as atividades eram de carpir e colher algodão; a depoente é aposentada há mais de cinco anos; Lurdes faleceu há uns dezessete anos, sendo que até falecer, ela e ao autor trabalhavam, na área rural, não tendo visto o casal trabalhando na área urbana; o casal era casado no papel e tiveram filhos. A esposa do autor faleceu eu Dourados, sendo que o casal residia em tal cidade há mais de um ano e trabalhavam na zona rural (...)"
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como boia-fria.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social, na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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