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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0021835-05.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS CONTRADITÓRIAS. PROVA
TESTEMUNHAL LACUNOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Nivaldo dos Santos, ocorrido em 18/06/2014, restou comprovado com a
certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
época do passamento (NB 148.711.963-9).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
07 de junho de 1980 e, embora tenham se divorciado em 24/02/2012, o casal se reconciliou e
passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento. A fim de corroborar suas
alegações, a demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento
entre ela e o falecido, ocorrido em 07/06/1980, com averbação de divórcio decretado em
24/02/2012; b) notificação do IPTU em nome do falecido enviado ao mesmo endereço consignado
como domicílio da autora em correspondência por ela recebida do INSS - Rua Odilon Augusto,
878, bairro Bom Jesus, Matão - SP; c) declaração feita post mortem pela entidade Desafio Jovem
de Rio Claro de que a autora e o falecido residiam na Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom
Jesus, Matão - SP e compareceram juntos à entidade para internar seu filho Marcelo em
programa para reabilitação de dependência química, ministrado de 02/07/2014 a 15/07/2015.
9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se divergência entre as evidências materiais de
convivência material entre a autora e o de cujus, sobretudo no período entre a homologação
judicial do divórcio (24/02/2012) e a data do óbito (18/06/2014). Na certidão de óbito, cuja
declarante foi a filha do casal Miriam, consta que o falecido era divorciado e residia na Rua
Victorio Pinotti, 910, Bairro Bom Jesus, Matão - SP, endereço distinto daquele reiterado como
domicílio pela demandante durante o curso do demanda.
10 - Os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 03/11/2016, contudo, não
conseguiram esclarecer as contradições entre os documentos anexados aos autos (transcrição -
ID 107572280 - p. 77-86).
11 - O relato da primeira testemunha é frágil pois, além de não saber explicar o porquê da
divergência de endereços entre a certidão de óbito e os demais documentos, ela diz que o casal
reatou por conta dos filhos, mas todos eles já eram adultos, havendo sérios indícios de que a
residência para a qual o falecido se mudou após o divórcio ser a da filha que foi declarante na
certidão de óbito, Miriam. As demais testemunhas, por sua vez, só souberam que o casal reatou
por terem ouvido isso de terceiros ou por tê-los encontrado esporadicamente em espaços
públicos.
12 - A declaração feita pela entidade Desafio Jovem, além de ter sido efetuado post mortem, a
pedido da demandante, corresponde a um depoimento escrito, produzido unilateralmente, razão
pela qual sua eficácia probatória deve ser vista com reservas. No mais, o fato de o falecido e a
autora terem ido internar um dos filhos do casal não comprova que eles tivessem reatado, mas

apenas que o rompimento do relacionamento não resultou na negligência dos deveres legais de
pais em relação aos filhos.
13 - Por fim, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', a notificação para pagamento do IPTU
"não comprova que o falecido residia com a autora em 25/04/2014. Com efeito, trata-se de
notificação de cobrança de tributo municipal, sendo notório que tais notificações são emitidas no
nome de quem consta como proprietário do imóvel junto aos cadastros municiais. Ou seja, o
documento apenas comprova que o imóvel localizado na Rua Odilon Augusto, 878, está
cadastrado na Prefeitura em nome do falecido, o que não leva à conclusão de que ele residia no
local por ocasião do óbito, mesmo porque, ao que tudo indica, tal imóvel foi atribuído à requerente
por ocasião do divórcio do casal".
14 - A justificação de união estável restou isolada diante de todas as provas produzidas no curso
desta demanda, sobretudo considerando o caráter lacônico dos depoimentos testemunhais e a
declaração espontânea da filha do casal registrada na certidão de óbito.
15 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a divórcio, inexistem nos autos
documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de
óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Miriam dos Santos.
16 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura
após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a
prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
17 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem
prova de eventual dependência econômica.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021835-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA MARIA SCAPATICI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JARBAS MIGUEL TORTORELLO - SP21455

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021835-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA MARIA SCAPATICI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JARBAS MIGUEL TORTORELLO - SP21455
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA MARIA SCAPACITI, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.

A r. sentença, prolatada em 11/11/2016, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade
judiciária.

Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pois, apesar do divórcio do casal,
voltara a conviver maritalmente com o falecido próximo à época do passamento.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021835-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA MARIA SCAPATICI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JARBAS MIGUEL TORTORELLO - SP21455
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

Do caso concreto.

O evento morte do Sr. Nivaldo dos Santos, ocorrido em 18/06/2014, restou comprovado com a
certidão de óbito.


O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que
ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 148.711.963-9).

A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.

Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 07
de junho de 1980 e, embora tenham se divorciado em 24/02/2012, o casal se reconciliou e
passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento.

A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento entre ela e o falecido, ocorrido em 07/06/1980, com averbação de
divórcio decretado em 24/02/2012;

b) notificação do IPTU em nome do falecido enviado ao mesmo endereço consignado como
domicílio da autora em correspondência por ela recebida do INSS - Rua Odilon Augusto, 878,
bairro Bom Jesus, Matão - SP;

c) declaração feita post mortem pela entidade Desafio Jovem de Rio Claro de que a autora e o
falecido residiam na Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP e compareceram
juntos à entidade para internar seu filho Marcelo em programa para reabilitação de dependência
química, ministrado de 02/07/2014 a 15/07/2015;

d) medida acautelatória de justificação de união estável julgada procedente.

Compulsando os autos, todavia, constata-se divergência entre as evidências materiais de
convivência material entre a autora e o de cujus, sobretudo no período entre a homologação
judicial do divórcio (24/02/2012) e a data do óbito (18/06/2014).

A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito, cuja declarante foi a filha do casal Miriam,
consta que o falecido era divorciado e residia na Rua Victorio Pinotti, 910, Bairro Bom Jesus,
Matão - SP, endereço distinto daquele reiterado como domicílio pela demandante durante o curso
do demanda.

Os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 03/11/2016, contudo, não
conseguiram esclarecer as contradições entre os documentos anexados aos autos (transcrição -
ID 107572280 - p. 77-86).

A primeira testemunha, a Srª. Odilia Moreira de Oliveira, informou que a autora se divorcio do
falecido em 2012 e, após dois meses, o casal se reconciliou e voltou a conviver maritalmente por
causa dos filhos. Moraram em casas separadas por poucos meses. Ela ficou na Rua Odilon
Austo, 878 e o de cujus foi morar com o irmão, na Rua Victório Pinotti, 910. Não soube explicar o
porquê deste último endereço ter sido declarado pela filha do casal como residência do falecido
na época do passamento.

A segunda testemunha, a Srª. Maria Roseli Possu Luiz, declarou conhecer a autora, pois foram

vizinhas, Segundo o seu relato, ficou sabendo que a autora, após o divórcio, reconciliou-se com o
falecido e o casal voltou a morar juntos. No entanto, não sabe dizer o endereço em que a autora
reside, tampouco se o de cujus chegou a morar em outro endereço, no mesmo bairro, após o
divórcio.

A terceira testemunha, a Srª. Francisca Rodrigues dos Santos, declarou que a autora e o falecido
se divorciaram e, após um ou dois meses, se reconciliaram. Esclareceu que ele se mudou de
casa durante a separação. Disse ainda que a filha do casal, Miriam, também mora no bairro Bom
Jesus. Todavia, não soube dizer o endereço da residência da filha, já que nunca a visitou. Ao ser
indagada sobre como soube que o casal tinha reatado, disse que ia ao baile às vezes e via a
autora e o falecido juntos.

O relato da primeira testemunha é frágil pois, além de não saber explicar o porquê da divergência
de endereços entre a certidão de óbito e os demais documentos, ela diz que o casal reatou por
conta dos filhos, mas todos eles já eram adultos, havendo sérios indícios de que a residência
para a qual o falecido se mudou após o divórcio ser a da filha que foi declarante na certidão de
óbito, Miriam. As demais testemunhas, por sua vez, só souberam que o casal reatou por terem
ouvido isso de terceiros ou por tê-los encontrado esporadicamente em espaços públicos.

A declaração feita pela entidade Desafio Jovem, além de ter sido efetuado post mortem, a pedido
da demandante, corresponde a um depoimento escrito, produzido unilateralmente, razão pela
qual sua eficácia probatória deve ser vista com reservas. No mais, o fato de o falecido e a autora
terem ido internar um dos filhos do casal não comprova que eles tivessem reatado, mas apenas
que o rompimento do relacionamento não resultou na negligência dos deveres legais de pais em
relação aos filhos.

Por fim, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', a notificação para pagamento do IPTU "não
comprova que o falecido residia com a autora em 25/04/2014. Com efeito, trata-se de notificação
de cobrança de tributo municipal, sendo notório que tais notificações são emitidas no nome de
quem consta como proprietário do imóvel junto aos cadastros municiais. Ou seja, o documento
apenas comprova que o imóvel localizado na Rua Odilon Augusto, 878, está cadastrado na
Prefeitura em nome do falecido, o que não leva à conclusão de que ele residia no local por
ocasião do óbito, mesmo porque, ao que tudo indica, tal imóvel foi atribuído à requerente por
ocasião do divórcio do casal".

A justificação de união estável restou isolada diante de todas as provas produzidas no curso
desta demanda, sobretudo considerando o caráter lacônico dos depoimentos testemunhais e a
declaração espontânea da filha do casal registrada na certidão de óbito.

Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a divórcio, inexistem nos autos
documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de
óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Miriam dos Santos.

Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a
sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova
exclusivamente testemunhal.

A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação
dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento,
o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam
a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio
(fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da
união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)

Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova
de eventual dependência econômica.


Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS CONTRADITÓRIAS. PROVA
TESTEMUNHAL LACUNOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela

configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Nivaldo dos Santos, ocorrido em 18/06/2014, restou comprovado com a
certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
época do passamento (NB 148.711.963-9).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
07 de junho de 1980 e, embora tenham se divorciado em 24/02/2012, o casal se reconciliou e
passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento. A fim de corroborar suas
alegações, a demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento
entre ela e o falecido, ocorrido em 07/06/1980, com averbação de divórcio decretado em
24/02/2012; b) notificação do IPTU em nome do falecido enviado ao mesmo endereço consignado
como domicílio da autora em correspondência por ela recebida do INSS - Rua Odilon Augusto,
878, bairro Bom Jesus, Matão - SP; c) declaração feita post mortem pela entidade Desafio Jovem
de Rio Claro de que a autora e o falecido residiam na Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom
Jesus, Matão - SP e compareceram juntos à entidade para internar seu filho Marcelo em
programa para reabilitação de dependência química, ministrado de 02/07/2014 a 15/07/2015.
9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se divergência entre as evidências materiais de
convivência material entre a autora e o de cujus, sobretudo no período entre a homologação
judicial do divórcio (24/02/2012) e a data do óbito (18/06/2014). Na certidão de óbito, cuja
declarante foi a filha do casal Miriam, consta que o falecido era divorciado e residia na Rua
Victorio Pinotti, 910, Bairro Bom Jesus, Matão - SP, endereço distinto daquele reiterado como
domicílio pela demandante durante o curso do demanda.
10 - Os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 03/11/2016, contudo, não
conseguiram esclarecer as contradições entre os documentos anexados aos autos (transcrição -
ID 107572280 - p. 77-86).
11 - O relato da primeira testemunha é frágil pois, além de não saber explicar o porquê da
divergência de endereços entre a certidão de óbito e os demais documentos, ela diz que o casal
reatou por conta dos filhos, mas todos eles já eram adultos, havendo sérios indícios de que a
residência para a qual o falecido se mudou após o divórcio ser a da filha que foi declarante na
certidão de óbito, Miriam. As demais testemunhas, por sua vez, só souberam que o casal reatou
por terem ouvido isso de terceiros ou por tê-los encontrado esporadicamente em espaços
públicos.
12 - A declaração feita pela entidade Desafio Jovem, além de ter sido efetuado post mortem, a
pedido da demandante, corresponde a um depoimento escrito, produzido unilateralmente, razão
pela qual sua eficácia probatória deve ser vista com reservas. No mais, o fato de o falecido e a
autora terem ido internar um dos filhos do casal não comprova que eles tivessem reatado, mas
apenas que o rompimento do relacionamento não resultou na negligência dos deveres legais de
pais em relação aos filhos.
13 - Por fim, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', a notificação para pagamento do IPTU
"não comprova que o falecido residia com a autora em 25/04/2014. Com efeito, trata-se de
notificação de cobrança de tributo municipal, sendo notório que tais notificações são emitidas no

nome de quem consta como proprietário do imóvel junto aos cadastros municiais. Ou seja, o
documento apenas comprova que o imóvel localizado na Rua Odilon Augusto, 878, está
cadastrado na Prefeitura em nome do falecido, o que não leva à conclusão de que ele residia no
local por ocasião do óbito, mesmo porque, ao que tudo indica, tal imóvel foi atribuído à requerente
por ocasião do divórcio do casal".
14 - A justificação de união estável restou isolada diante de todas as provas produzidas no curso
desta demanda, sobretudo considerando o caráter lacônico dos depoimentos testemunhais e a
declaração espontânea da filha do casal registrada na certidão de óbito.
15 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a divórcio, inexistem nos autos
documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de
óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Miriam dos Santos.
16 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura
após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a
prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
17 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem
prova de eventual dependência econômica.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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