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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCI...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. RELATO DE MEROS DESENTENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Francisco Alves Correia, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele faleceu enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213, já que seu último recolhimento previdenciário remonta a julho de 2009. 7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 03 de novembro de 1971 e, embora tenham se separado em 07 de dezembro de 1989, reconciliaram -se muito antes da época do passamento. 9 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - contas de luz e gás em nome da autora e cobrança do IPVA do falecido enviado ao domicílio comum do casal, situado à Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP; 2 - carnê do IPTU do imóvel da família em nome do falecido, referente aos anos de 2007 a 2010; 3 - alteração de contrato social realizada em 28 de novembro de 2000, com firma reconhecida em cartório, na qual a autora e o falecido declaram ser casados e residirem no mesmo imóvel localizado na Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP; 4 - certidão de óbito, na qual o Sr. Rafael Evandro Garcia declara que o falecido, à época do passamento, residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante. 10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 17/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas. 11 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Wadim e a Srª. Ana Cristina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes do passamento. Realmente, embora reconheçam que o casal podia se desentender esporadicamente, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o casal jamais cessou a convivência marital. 12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006301-28.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006301-28.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA MARIA AMARAL

Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006301-28.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SANDRA MARIA AMARAL

Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"I -

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)

 

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

 

Do caso concreto.

 

O evento morte do Sr. Francisco Alves Correia, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito.

 

O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, considerando que ele faleceu enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213, já que seu último recolhimento previdenciário remonta a julho de 2009.

 

A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o

de cujus.

 

Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 03 de novembro de 1971 e, embora tenham se separado em 07 de dezembro de 1989, reconciliaram -se muito antes da época do passamento.

 

Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

 

1 - contas de luz e gás em nome da autora e cobrança do IPVA do falecido enviado ao domicílio comum do casal, situado à Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP;

 

2 - carnê do IPTU do imóvel da família em nome do falecido, referente aos anos de 2007 a 2010;

 

3 - alteração de contrato social realizada em 28 de novembro de 2000, com firma reconhecida em cartório, na qual a autora e o falecido declaram ser casados e residirem no mesmo imóvel localizado na Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP;

 

4 - certidão de óbito, na qual o Sr. Rafael Evandro Garcia declara que o falecido, à época do passamento, residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante.

 

Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 17/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.

 

A primeira testemunha, Ede Carlos Angelo Rodrigues, disse que "conheceu a autora e o

de cujus

em 2002, pois eram vizinhos; que sabe que ambos eram vendedores de roupas e bolsas. Disse que por volta do ano de 2009 ficou sabendo que houve uma briga e o

de cujus

teria saído de casa, mas logo retornou. Que na época do óbito tem ciência de que eles viviam juntos e moravam na mesma casa
".

 

A segunda testemunha, Jéssica Lima de Jesus, disse que "conheceu a autora em 2009, pois namorava o neto dela; que conhecia também o

de cujus

e ambos moravam juntos; que sabe que havia brigas entre o casal, mas que ele nunca deixou a residência. (…)no terreno onde o falecido e a autora viviam tinham outras casas para locação, mas que o casal sempre morou junto. (…) sabe de uma briga do casal no ano de 2009, mas que o

de cujus

nunca deixou de viver com a autora
".

 

A última testemunha, Carmine Dias Costas, disse que "conhece a autora há 15 anos; que foi inquilina de uma das casas do terreno onde eles moravam; (…) que a autora e o Sr. Francisco chegaram a se separar em 1989, mas depois se reconciliaram; que moravam na mesma casa e que não sabe de brigas entre o casal".

 

Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Wadim e a Srª. Ana Cristina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes do passamento.

 

Realmente, embora reconheçam que o casal podia se desentender esporadicamente, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o casal jamais cessou a convivência marital.  

 

Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.

 

Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o

de cujus

, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

 

Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à remessa necessária e à apelação do INSS, bem como,

de ofício

,

esclareço

que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. RELATO DE MEROS DESENTENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum,

encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o

de cujus

ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."

4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

6 - O evento morte do Sr. Francisco Alves Correia, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do

de cujus

restou incontroverso, considerando que ele faleceu enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213, já que seu último recolhimento previdenciário remonta a julho de 2009.

7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o

de cujus.

8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 03 de novembro de 1971 e, embora tenham se separado em 07 de dezembro de 1989, reconciliaram -se muito antes da época do passamento.

9 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - contas de luz e gás em nome da autora e cobrança do IPVA do falecido enviado ao domicílio comum do casal, situado à Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP; 2 - carnê do IPTU do imóvel da família em nome do falecido, referente aos anos de 2007 a 2010; 3 - alteração de contrato social realizada em 28 de novembro de 2000, com firma reconhecida em cartório, na qual a autora e o falecido declaram ser casados e residirem no mesmo imóvel localizado na Rua José China, 148, Pirituba, São Paulo - SP; 4 - certidão de óbito, na qual o Sr. Rafael Evandro Garcia declara que o falecido, à época do passamento, residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante.

10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 17/02/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.

11 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. Wadim e a Srª. Ana Cristina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, tendo o casal se reconciliado de fato muito antes do passamento. Realmente, embora reconheçam que o casal podia se desentender esporadicamente, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o casal jamais cessou a convivência marital.  

12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.

13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o

de cujus

, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe.

15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 

17 - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, bem como, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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