Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2016294 / SP
0034830-55.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 09, "(...) o autor
é portador de 'lombalgia mecânica intensa aos mínimos esforços', caracterizado por
'Espondiloartrose Lombar' (CID M 54.1 e G. 54), apresentando dificuldade de locomoção,
dificuldade de permanecer muito tempo em pé ou sentado, bem como quadro de dor intensa e
desconforto aos mínimos movimentos e esforços, estando em uso de medicação e
recomendação médica para permanecer em repouso absoluto. Essa lesão na coluna teve o
nexo de causalidade em face da atividade laboral desenvolvida na empregadora por meio de
perícia médica realizada pelo INSS e até judicialmente da Reclamatória Trabalhista nº
531/2008-081, em trâmite perante a r. Vara do Trabalho de Matão (...) Nestas condições,
portanto, e compreendido o quanto exposto, é a presente para requerer, nos temos da lei, que a
MMª Juíza se digne em mandar citar a Autarquia-Ré na pessoa de seu representante legal
para, querendo, comparecer em audiência a ser designada e para, querendo também, contestar
este feito, sob ônus da revelia e pena de confissão, se dignando, a MMª Juíza, em DAR
PROCEDÊNCIA aos pedidos acima alinhados, bem como seja acolhida ao pedido de
antecipação da tutela, reiterando pelo deferimento do restabelecimento, desde sua cessação,
do NB: 532.081.146-9 Espécie 91 (...)".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação
administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 532.081.146-99,
está indicado como de espécie 91 (fl. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, bem como
a petição da parte autora a qual informa que sua aposentadoria por invalidez, deferida em razão
da antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, está sendo cessada progressivamente,
consoante o disposto no art. 47 da Lei 8.213/91, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.