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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:26

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio. VI – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012313-53.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012313-53.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VI – Agravo de instrumento não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012313-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: CELSO BONETTI

Advogados do(a) AGRAVANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012313-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: CELSO BONETTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por CELSO BONETTI em razão da decisão do Juízo da 5ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto - SP, lavrada nos seguintes termos:
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte autora postula o pagamento das parcelas
atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via judicial, com
DER em 10/12/2007, com a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição recebida
atualmente, com DIB em 28/06/2010, por ser este o benefício mais benéfico.
Realizado cálculo dos valores devidos (ID 5370218), as partes foram intimadas para se
manifestar.
O INSS arguiu não ser possível mesclar os dois benefícios, com o recebimento do valor dos
atrasados do benefício mais antigo e a manutenção do benefício de renda mensal mais elevada.
Desse modo, considera que, tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida administrativamente (benefício posterior), deve o cumprimento de
sentença ser extinto e arquivado os autos, uma vez que ele teria renunciado ao benefício judicial
e não poderia executar os valores atrasados deste.
A parte autora aduziu que o STJ admite a opção pelo benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente em data mais recente, e a execução concomitante dos valores atrasados do
benefício postulado na via judicial. Postulou então o recebimento dos valores constantes do item
3 da informação da contadoria judicial (ID 5370218), que totaliza R$118.233,33, e a manutenção
do benefício concedido administrativamente.

É o breve relato. Decido
A execução dos valores atrasados decorrentes do benefício judicial e a manutenção do benefício
administrativa importa no reconhecimento do direito a um benefício misto, que não encontra
guarida em nosso ordenamento.
Tal proceder contraria o entendimento consolidado do STF no RE 381367/RS, RE 661256/SC e
RE 827833/SC, julgados com Repercussão Geral. Acerca do tema, confira-se a posição adotada
pelo E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, que adoto como fundamentação:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE
1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa, bem como a recolher
contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do INSS em conceder ou
restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a formulação de um novo
pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte.
2. O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei
para a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove
alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como
base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS,
pois inova no decorrer do processo.
3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer trabalhando após a propositura da
ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho, conseguiu somar mais tempo de
contribuição e mais idade, e obter um benefício maior.
4. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos
como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores
em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é
direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício
previdenciário, para obter outro mais vantajoso.
5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em
27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o
benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito
aos atrasados.
7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é
possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria,
concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o
que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. É assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa
afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
9. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos Infringentes. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1405119 / SP 0008269-67.2009.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 7ª
Turma, DJe 8.3.2018);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL.
IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR

PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
19 - Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso,
condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma
vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC. Precedente da Corte.
19 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698098 - 0046569-
30.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018)
Portanto, o pleito da parte autora de recebimento dos valores atrasados decorrentes do benefício
reconhecido na via judicial não é compatível com a opção pelo benefício concedido
administrativamente.
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Diante do teor dessa decisão, concedo à parte autora nova oportunidade de manifestação, no
prazo de 05 (cinco dias), quanto à opção entre receber um benefício de valor menor e as
respectivas parcelas vencidas ou continuar recebendo o benefício atual de valor maior, com a
consequente renúncia das parcelas vencidas.
Intimem-se as partes.
Sustenta que a opção pelo benefício mais vantajoso, deferido na via administrativa, não impede a
execução dos valores relativos a outro concedido na via judicial. Requer o provimento do recurso,
a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com a execução das parcelas
atrasadas do benefício concedido judicialmente, até a data da concessão administrativa do
benefício com valor mensal mais vantajoso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS apresentou contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012313-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: CELSO BONETTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO

APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o
legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à
aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em
homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo
constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo,
assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante
do custeio dos demais benefícios previdenciários.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, caso o segurado
faça a opção pelo benefício que vem recebendo, considerado mais vantajoso que aquele
concedido judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do
período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18
da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do
julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado
que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso
temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele
percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
É nesse sentido a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 661.256,
concluindo não haver, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional
a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/1991.
Assim, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à

DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último beneficio.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o
título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 593349 / SP, Proc. 0000189-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan, DJe 10.07.2017).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à
DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VI – Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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