D.E. Publicado em 17/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 11/09/2018 15:01:33 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009305-08.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão que deu provimento à apelação do INSS negou provimento ao recurso adesivo do autor.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado teria sido omisso, pois não teria considerado no cômputo de tempo de serviço o período de 16/02/1977 a 31/05/1977 como atividade especial. Aduz ainda, a ocorrência de erro material nas tabelas de fls. 249/252 uma vez que teria sido computado o período de 18/03/1979 a 20/07/1979, quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; não teria sido computado o período de 29/04/1995 a 10/07/1995; e que teria sido computado em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da data de início do benefício visando o cômputo dos recolhimentos efetuados até 30/04/2012 e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço acrescido de juros e correção monetária. Por fim, pleiteia a não devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e proferido novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o autor.
De fato, o período de 29/04/1995 a 10/07/1995 deixou de constar das planilhas acostadas às fls. 249/251, motivo pelo qual não teria sido considerado quando do cômputo do tempo de serviço.
Outrossim, constou erroneamente das referidas tabelas, o período de 18/03/1979 a 20/07/1979 quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; bem como em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004, motivo pelo qual tais períodos devem ser corrigidos
Assim, constada a omissão, devem os períodos passar a constar da tabela, nos termos da planilha que vai ora anexada e passa a fazer parte integrante do julgado.
Constato, entretanto, que o período de 16/02/1977 a 31/05/1977 não deve ser considerado como especial pelo motivo já descrito no voto embargado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada neste ponto. Assim, ausente formulário indicativo de efetiva exposição a agente agressivo ruído no referido período, deve este ser computado como tempo de serviço comum.
Tal matéria foi apreciada inúmeras vezes de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
Os períodos registrados no CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, computando-se os períodos de trabalho corretos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Observo, ainda, que, computando-se os períodos corretos, quando do requerimento administrativo (16/12/2011), não teria o autor cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela EC nº 20/98, pois contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, naquela data.
Verifico, ainda, que computando-se os períodos corretos até a data do último recolhimento previdenciário (30/04/2012) e antes, portanto, do ajuizamento da ação (11/11/2013), atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício em sua forma proporcional, eis que alcança 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias), bem como a idade mínima exigida, fazendo jus ao beneficio vindicado, em sua forma proporcional, a contar da data da citação (13/12/2013 - fl. 144).
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, dando-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão constante no voto embargado, fazendo constar da planilha de fls. 249/251 o período de 29/04/1995 a 10/07/1995, fazer constar o período de 08/03/1979 a 20/07/1979 ao invés de 18/03/1979 a 20/07/1979, e excluir o cômputo em duplicidade do período de 10/05/2004 a 30/05/2004, bem como para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data da citação (13/12/2013), acrescido de juros e correção monetária, compensando-se os períodos recebidos a esse título em sede de tutela antecipada, e condenar a autarquia em honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 11/09/2018 15:01:29 |