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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. . CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947. - Nulidade apontada pelo agravante rejeitada, pois o INSS manifestou-se logo após a apresentação do cálculo pelo exequente, trazendo um parecer crítico ao mesmo. - Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informações já na fase de conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida. - O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018061-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018061-32.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE. . CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947.
- Nulidade apontada pelo agravante rejeitada, pois o INSS manifestou-se logo após a
apresentação do cálculo pelo exequente, trazendo um parecer crítico ao mesmo.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018061-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUZIA MURAKAWA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018061-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUZIA MURAKAWA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 69.004,49, atualizado para setembro
de 2017.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, (i) com o reconhecimento de nulidade, ante a
inobservância do art. 535 do CPC; (ii) inacumulatividade de benefício por incapacidade e salário;
(iii) alteração do índice de correção monetária para TR (Lei n. 11.960/2009) nos termos do
decisum.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018061-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUZIA MURAKAWA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
De início, rejeito a alegação de nulidade, pois o INSS manifestou-se logo após a apresentação do
cálculo pelo exequente, trazendo um parecer crítico ao mesmo (id 12340846, págs. 55/58).
Com efeito, a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, mas o título
executivo nada estabeleceu sobre o desconto de períodos em que esta exerceu atividade
remunerada.
Muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), dispusesse, já no curso da ação de conhecimento, dos dados
relacionados ao período de trabalho exercido pela parte autora, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Consoante já decidido pela Terceira Seção desta Corte, é defeso, em sede de execução, debater
matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se
operou a coisa julgada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas

necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)"
Em consequência, neste caso, indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a
parte autora exerceu atividade remunerada.
Por outro lado, o título judicial estabeleceu a correção monetária nos termos da Lei n.
11.960/2009, consoante repercussão geral no RE n. 870.947.
O debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações
impostas contra a Fazenda Pública restou definitivamente dirimido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), o qual, ao apreciar o RE n. 870.947, em 20/9/2017 (acórdão publicado em
20/11/2017), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR), fixando a seguinte tese sobre a
questão (Tema n. 810 de Repercussão Geral):
“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Em 3/10/2019, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nesse recurso
extraordinário, a Suprema Corte decidiu pela não modulação dos efeitos.
Portanto, inviável a aplicação da TR na apuração dos atrasados.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE. . CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947.
- Nulidade apontada pelo agravante rejeitada, pois o INSS manifestou-se logo após a
apresentação do cálculo pelo exequente, trazendo um parecer crítico ao mesmo.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.

- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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