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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍL...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:08:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. Postulado benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulado com pedido sucessivo para concessão de auxílio-acidente, a sentença recorrida deixou expressamente claro o indeferimento daquele primeiro. 2. Limitado o conhecimento da causa em via recursal apenas à procedência do pedido de auxílio-acidente, conforme recurso do INSS. Impossibilidade do juízo de apelação analisar o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que, efetivamente indeferido na sentença, não houve recurso do Segurado para devolver o conhecimento do tema. 3. O benefício de auxílio-acidente exige, além da qualidade de segurado, a existência de sequelas que impliquem redução de capacidade do segurado, sendo necessariamente decorrentes da consolidação de lesões que tenham se verificado em acidente. 4. Laudo pericial desprovido de qualquer informação a respeito da origem acidentária das sequelas redutoras da capacidade do segurado e inexistência de qualquer documento que comprove a ocorrência do alegado acidente. 5. Ausentes as condições necessárias exigidas na legislação para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a comprovação do evento acidente e sequelas dele decorrentes, é de se acolher a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária. 6. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade, haja vista a concessão de gratuidade de justiça. 7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013266-24.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013266-24.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO EM
GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
1.Postulado benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulado com pedido
sucessivo paraconcessão de auxílio-acidente, a sentença recorrida deixou expressamente claro o
indeferimento daquele primeiro.
2.Limitadoo conhecimento da causa em via recursal apenas à procedência do pedido de auxílio-
acidente, conforme recurso do INSS. Impossibilidade do juízo de apelação analisar o pedido de
concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que, efetivamente indeferido na
sentença, não houve recurso do Segurado para devolver o conhecimento do tema.
3.O benefício de auxílio-acidente exige, além da qualidade de segurado, a existência de sequelas
que impliquem redução de capacidade do segurado, sendo necessariamente decorrentes da
consolidação de lesões que tenham se verificadoem acidente.
4.Laudo pericial desprovido de qualquer informação a respeito da origem acidentária das
sequelas redutoras da capacidade do segurado e inexistência de qualquer documento que
comprove a ocorrência do alegado acidente.
5.Ausentesas condições necessárias exigidas na legislação para concessão do benefício de
auxílio-acidente, especialmente a comprovação do evento acidente e sequelas dele decorrentes,
é de se acolher a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6.Autorcondenado ao pagamento dos honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade,
haja vista a concessão de gratuidade de justiça.
7.Apelação doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, para julgar improcedente o
pedido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013266-24.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAOLO MENDES GONCALVES MANITTA

Advogado do(a) APELADO: CAMILA GHIZELLINI CARRIERI - SP223929-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013266-24.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAOLO MENDES GONCALVES MANITTA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GHIZELLINI CARRIERI - SP223929-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de ação de
conhecimento de natureza previdenciária, na qual seu autor busca aconcessão de benefício por
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como, em verdadeira cumulaçãosucessiva de
pedidos, a concessão do benefício auxílio-acidente.
Sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSSpagar à parte requerente
o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença (NB 31/6307306622), que foi
concedido na esfera administrativa em 16/12/2019 e mantido até 29/02/2020,descontando-se os
valores pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela, observada a
prescrição quinquenal, fixando juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios

de sucumbência, observada a limitação temporal da Súmula 111 da STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
OINSS interpôs apelação (Id 193077858), pugnando pela reforma da sentença, para julgar
improcedente o pedido, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para a concessão
do benefício, em especial, ante a ausência de comprovação da ocorrência de acidente.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo.
Com contrarrazões da parte autora (Id 193077863), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013266-24.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAOLO MENDES GONCALVES MANITTA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GHIZELLINI CARRIERI - SP223929-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso de apelação do
INSS, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulouà concessão de benefício por
incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulando pedido sucessivo paraconcessão de
auxílio-acidente,sob a alegação de que sua incapacidade teria origem em sequelas de queda
em via pública ocorrida no ano de 2018.
Tomando-se a fundamentação e o dispositivo da sentença lançada aos autos (Id. 193077857 -
Pág. 1/4) depreende-se que, ao mesmo tempo em que a decisão recorrida deferiu o benefício
de auxílio-acidente, restou por indeferir o auxílio-doença, uma vez que determina o início do
benefício deferido a partir da data final daquele benefício por incapacidade temporária
precedente.
Note-se que tal situação vem expressamente indicada ao final da fundamentação, quando
expressamente menciona o Magistrado que, em relaçãoà alegação da inicial de que o
requerimento de auxílio-doença, protocolado em 16/08/2020, ainda se encontrava pendente de
análise, verifica-se que já foi concluída e concedido o benefício previdenciário – NB
31/7072863436, com DIB em 16/08/2020 e DCB em 07/09/2020, conforme CNIS em anexo.
Limita-se, então, o conhecimento da causa em via recursal apenas à procedência do pedido
quando ao benefício de auxílio-acidente, conforme recorrido expressamente pela Autarquia
Previdenciária, não cabendo a este juízo recursal analisar o pedido de concessão de benefício
por incapacidade temporária expressado na inicial, pois que, efetivamente indeferido na
sentença, não houve recurso do Segurado para devolver o conhecimento do tema.

Registre-se, aliás, que agiu bem o Juízo de origem ao dar por improcedente a pretensão
indicada na inicial relacionada ao benefício de auxílio-doença requerido em 16 de agosto de
2020, pois, apensar de constar daquela peça inaugural que tal requerimento ainda não havia
sido apreciado na esfera administrativa, no decorrer da ação houve seu deferimento e cessação
após o período indicado na perícia médica do INSS.
De tal maneira, faltaria ao Segurado o necessário interesse processual para dar continuidade a
tal pretensão, tanto pelo efetivo deferimento do benefício na esfera administrativa, quando pela
não comprovação de pedido de prorrogação daquele benefício, e nem mesmo novo
requerimento administrativo para tanto.
Direcionemos, então,o foco do conhecimento do recurso ao quanto fora devolvido a esta Corte,
ou seja, a insurgência da Autarquia Previdenciária em relação à concessão judicial do benefício
de auxílio-acidente em favor do Segurado.
De acordo com o disposto na legislação, o benefício de auxílio-acidente exige, além da
qualidade de segurado, a existência de sequelas que impliquem redução de capacidade do
segurado, sendo necessariamente decorrentes da consolidação de lesões que tenham se
verificadoem acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável, portanto, que haja a devida comprovação do evento acidente, com
demonstração do nexo causal entre tal fato e as consolidadas lesões redutoras da capacidade
do segurado, seja para o trabalho ou suas atividades habituais.
Em que pese a sentença ter apresentado fundamento no sentido de quea alegada queda
ocorridaem 2018, assim considerada como acidente de qualquer natureza, teria levado
àcolocação de prótese no quadril do segurado emuma primeira cirurgia realizada em novembro
de 2019, com o desencadeamento de trombose venosa aguda, diagnosticada em junho de
2020, impondo nova intervenção cirúrgica, não há provas suficientes que possam sustentar tal
conclusão.
Conforme alega o próprio Autor da ação em sua inicial, o evento queda teria ocorrido
emmeados de 2018(193075557 - Pág. 3). No entanto, os documentos médicos apresentados
como provas têm como data mais antiga anotada mais de um ano depois, quando dasolicitação
de internaçãoemitida pelaClínica Ortopédica Tatuapé, onde consta como data da primeira
consulta 24/10/19, e afirmação de que o tempo de doença seria de3 meses(Id. 193075564 -
Pág.3).
O mesmo documento indica, ainda, que a enfermidade do Autor consiste emnecrose asséptica
idiopática do osso(CID - M87.0), sendo que em documentos anexados pelo próprio segurado
(Id. 193075577 - Pág. 2), alista de possíveis causas da necrose da cabeça do fêmur é extensa,
porém em cerca de 80% dos pacientes a causa é a ingestão de álcool ou uso de medicações
corticoesteróides (corticóides ou glicocorticóides).
É certo que, ainda, nos termos da documentação apresentada pelo Autor, a doença pode
estarassociada a vários fatores predisponentes, dentre outros, pode originar-se de sequelas de
trauma (Id.193075578 - Pág. 1), como pretendeu demonstrar o segurado.

No entanto, não há qualquer documento que possa indicar que anecrose asséptica idiopática do
osso, que levou o Autor à necessidade de intervenção cirúrgica, seja decorrente do referido
trauma que teria sofrido em meados do ano de 2018, afastando, assim, a possibilidade de
reconhecimento do nexo causal entre o alegado acidente e a redução da capacidade
constatada no laudo médico pericial.
Aliás, o mencionado laudo pericial (Id.193077848 - Pág. 1/13), em que pese concluir pela
existência de redução da capacidade laborativa total e permanente do ponto de vista
ortopédico, em reposta aos Quesitos Judiciais, mais especificamente ao Quesito 15, indicou
apenas "lesão", sendo que se indagava expressamente a respeito da eventual existência de
sequelas, quando deveria informar se elas decorreriam de doença ou consolidação de lesões e
se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido.
Verifica-se, ainda, do laudo pericial elaboradopela própria Autarquia Previdenciária
(Id.193075579 - Pág. 1) não constar qualquer menção à eventual acidente anterior, sendo que o
primeiro benefício postulado junto ao INSS, ao menos no que se refere à própria descrição dos
fatos pela petição inicial, é datado de junho de 2020, portanto, posterior àartroplastia total do
quadril direito, ocorrida em 29 de maio de 2020 (Id. 193075568 - Pág. 1/2).
Ausente, portanto, as condições necessárias exigidas na legislação para concessão do
benefício de auxílio-acidente, especialmente a comprovação do evento acidente e sequelas
dele decorrentes, é de se acolher a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Posto isso,dou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para julgar
improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO
EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
1.Postulado benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulado com pedido
sucessivo paraconcessão de auxílio-acidente, a sentença recorrida deixou expressamente claro
o indeferimento daquele primeiro.
2.Limitadoo conhecimento da causa em via recursal apenas à procedência do pedido de auxílio-
acidente, conforme recurso do INSS. Impossibilidade do juízo de apelação analisar o pedido de
concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que, efetivamente indeferido na
sentença, não houve recurso do Segurado para devolver o conhecimento do tema.
3.O benefício de auxílio-acidente exige, além da qualidade de segurado, a existência de
sequelas que impliquem redução de capacidade do segurado, sendo necessariamente
decorrentes da consolidação de lesões que tenham se verificadoem acidente.
4.Laudo pericial desprovido de qualquer informação a respeito da origem acidentária das
sequelas redutoras da capacidade do segurado e inexistência de qualquer documento que

comprove a ocorrência do alegado acidente.
5.Ausentesas condições necessárias exigidas na legislação para concessão do benefício de
auxílio-acidente, especialmente a comprovação do evento acidente e sequelas dele
decorrentes, é de se acolher a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária.
6.Autorcondenado ao pagamento dos honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade,
haja vista a concessão de gratuidade de justiça.
7.Apelação doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, para julgar improcedente o
pedido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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