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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. SEGURAN...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:41

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato judicial que determinou a penhora de parcela do benefício previdenciário de pessoa executada por débito de natureza cível nos autos de demanda entre particulares. II - Cabimento do mandado de segurança, pois a autarquia figura na condição de terceira interessada. Inteligência da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade ativa para questionar a legalidade de ordem decorrente de ato judicial do qual seja destinatário. IV - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 114 da Lei nº. 8.213/1991, bem como pelo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional Federal. V - Segurança conhecida e concedida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 347482 - 0024220-86.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 01/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0024220-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.024220-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156950 LAEL RODRIGUES VIANA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
IMPETRADO(A):JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PAULINIA SP
LITISCONSORTE PASSIVO:ANTONIO RAMOS DE MELO
ADVOGADO:SP198477 JOSE MARIA RIBAS
INTERESSADO(A):WILMAR DIAS PASSOS e outro(a)
:VALMIR GONCALVES FERREIRA
No. ORIG.:00039822920058260428 1 Vr PAULINIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato judicial que determinou a penhora de parcela do benefício previdenciário de pessoa executada por débito de natureza cível nos autos de demanda entre particulares.
II - Cabimento do mandado de segurança, pois a autarquia figura na condição de terceira interessada. Inteligência da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade ativa para questionar a legalidade de ordem decorrente de ato judicial do qual seja destinatário.
IV - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 114 da Lei nº. 8.213/1991, bem como pelo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional Federal.
V - Segurança conhecida e concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da impetração e conceder a segurança para suspender o desconto do benefício previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0024220-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.024220-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156950 LAEL RODRIGUES VIANA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
IMPETRADO(A):JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PAULINIA SP
LITISCONSORTE PASSIVO:ANTONIO RAMOS DE MELO
ADVOGADO:SP198477 JOSE MARIA RIBAS
INTERESSADO(A):WILMAR DIAS PASSOS e outro(a)
:VALMIR GONCALVES FERREIRA
No. ORIG.:00039822920058260428 1 Vr PAULINIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de aduzida violação a direito líquido e certo praticada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Paulínia, Comarca de Campinas - SP, consubstanciada em determinação no sentido de que a autarquia efetuasse descontos em benefícios previdenciários de Wilmar Dias Passos para a satisfação de débito de natureza cível.


Em sua petição inicial, após discorrer sobre o cabimento do writ e a sua legitimidade ativa ad causam, a parte impetrante pugna pela concessão da segurança, com a consequente cassação da ordem judicial, pelos seguintes motivos: a) impossibilidade legal e operacional para a realização dos descontos, uma vez que há vedação expressa na Lei nº. 8.213/91; b) inviabilidade administrativa, posto que, ante a ausência de previsão legal, os descontos deveriam ser realizados manualmente; c) violação ao principio da eficiência; d) que doutrina e jurisprudência reconhecem a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de aposentadoria e de pensão, tratando-se de matéria de ordem pública.


O pedido de liminar foi deferido (fls. 20/21).


A autoridade impetrada prestou informações à fl. 25, acompanhada dos documentos de fls. 26/28.


Devidamente citado, Antônio Ramos de Melo manifestou-se às fls. 36/37 no sentido da ilegitimidade ativa do INSS e do descabimento do mandado de segurança no persente caso. Asseverou, ainda, que não procede a alegação de obstáculos operacionais, pois a autarquia efetua os descontos nos casos de pensão alimentícia e de crédito consignado.


A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da segurança (fls. 39/40).


É o breve relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Reconheço, de início, o cabimento do mandado de segurança, uma vez que a parte impetrante figura como terceiro na relação processual (Súmula nº. 202 do Superior Tribunal de Justiça), sendo destinatária da ordem judicial de penhora do benefício previdenciário por ela administrado.


Quanto à legitimidade ativa ad causam, como se trata de entidade destinatária da ordem de descontos emanada da autoridade impetrada, entendo que ela pode questioná-la perante o Poder Judiciário, pois não seria obrigada a cumprir eventual ordem manifestamente ilegal, pois os seus atos devem observar o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988).


No tocante ao mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da segurança.


Com efeito, há relevante fundamento jurídico na alegação de impenhorabilidade dos proventos, conforme o disposto nos artigos 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e 114 da Lei nº. 8.213/1991, bem como pelo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, verbis:



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no Resp 1373174/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 16.09.2013)


Ressalto, enfim, que esta Primeira Seção já apreciou caso análogo, relatado pelo Des. Fed. Luiz Stefanini, oportunidade em que a segurança foi concedida por votação unânime, verbis:



MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - CONCEDIDA A SEGURANÇA 1. Em que pese a concordância do segurado no desconto do valor do acordo em seu benefício previdenciário, fato é que o benefício é impenhorável, por se tratar de verba alimentar, sendo, portanto, irrenunciáveis e insuscetíveis de penhora. 2. Portanto, devem ser ressalvados de qualquer penhora os valores com caráter alimentar, como ocorre no caso em tela. Em muitas decisões, nossos tribunais não admitem qualquer restrição a verbas de caráter alimentar, ainda que haja concordância do beneficiário. O artigo 649, IV do Código de Processo Civil somente admitiria exceções em caso de verbas alimentares, o que não ocorre no presente caso. 3. O entendimento consolidado da jurisprudência entende que os valores oriundos de verbas com manifesto caráter alimentar não podem ser objeto de penhora. 4. A cassação do ato impugnado pelo impetrante é medida que se impõe. 5. Segurança concedida. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, MS nº 354.348, Registro nº 00293493820144030000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 20.05.2015)


Diante do exposto, conheço da impetração e concedo a segurança para suspender o desconto do benefício previdenciário de Wilmar Dias Passos.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.


Custas na forma da lei.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968
Data e Hora: 02/09/2016 16:49:04



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