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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRET...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:05

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL ACOSTADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR, A DESPEITO DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Ressalta-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. Por sua vez, também verifico o interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que o cumprimento da ordem judicial liminar restou suspenso em virtude da interposição de recurso de agravo de instrumento, recebido, por óbvio, em seu efeito suspensivo (fls. 62/64). Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01 e MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 ..DTPB:. Afasto, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que possível a impetração de mandado de segurança diante da possível lesão a direito do impetrante, no caso, a cessão de benefício previdenciário, em decorrência de ato de autoridade pública (Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Agência de Santo André/SP). 2 - No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria. 11 - O magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada", por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida. 12 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. 13 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017. 14 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida). 15 - Por derradeiro, conforme informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro - INSS às fls. 111/112, observo que foi realizada perícia no dia 25/09/2008, cuja conclusão foi contrária à manutenção do auxílio-doença. 16 - Inexiste cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, não restou comprovada. 17 - O laudo do perito do INSS (fl. 112), elaborado em 25/09/2008, concluiu pela ausência de incapacidade do impetrante no momento da perícia, a despeito de constatar a moléstia do impetrante como: "Sinovite e Tenossinovite - CID10 M65". 18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 19 - Tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação (08/11/2005) e a data do laudo pericial (25/09/2008), pelas razões supramencionadas. 20 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 292509 - 0000815-43.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-43.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000815-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AFONSO AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP129090 GABRIEL DE SOUZA e outro(a)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL ACOSTADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR, A DESPEITO DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Ressalta-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. Por sua vez, também verifico o interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que o cumprimento da ordem judicial liminar restou suspenso em virtude da interposição de recurso de agravo de instrumento, recebido, por óbvio, em seu efeito suspensivo (fls. 62/64). Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01 e MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 ..DTPB:. Afasto, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que possível a impetração de mandado de segurança diante da possível lesão a direito do impetrante, no caso, a cessão de benefício previdenciário, em decorrência de ato de autoridade pública (Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Agência de Santo André/SP).
2 - No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
11 - O magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada", por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida.
12 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
13 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
14 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
15 - Por derradeiro, conforme informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro - INSS às fls. 111/112, observo que foi realizada perícia no dia 25/09/2008, cuja conclusão foi contrária à manutenção do auxílio-doença.
16 - Inexiste cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, não restou comprovada.
17 - O laudo do perito do INSS (fl. 112), elaborado em 25/09/2008, concluiu pela ausência de incapacidade do impetrante no momento da perícia, a despeito de constatar a moléstia do impetrante como: "Sinovite e Tenossinovite - CID10 M65".
18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
19 - Tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação (08/11/2005) e a data do laudo pericial (25/09/2008), pelas razões supramencionadas.
20 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-43.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000815-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AFONSO AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP129090 GABRIEL DE SOUZA e outro(a)

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de mandado de segurança impetrado por AFONSO AMARAL DOS SANTOS objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença.


Deferida a medida liminar, às fls. 33/36, o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento, às fls. 45/58, ao qual foi concedido efeito suspensivo na superior instância (fls. 62/64).


A r. sentença de fls. 66/70, concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do auxílio-doença do impetrante, bem como assegurando que o benefício fosse mantido até a realização de nova perícia, que deveria, por sua vez, atestar a recuperação da sua capacidade laborativa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/09. Sentença submetida à remessa necessária, por se tratar de decisão concessiva mandamental.


Em razões recursais de fls. 80/87, em sede de preliminar, pugna pelo conhecimento da remessa necessária e pela inadequação da via processual eleita. No mérito, requer a reforma da sentença e pela consequente denegação da segurança, ao fundamento de que o procedimento da "alta programada" adotado pela autarquia encontra amparo legal e jurisprudencial. Subsidiariamente, prequestiona a matéria de direito para admissibilidade de eventuais recursos futuros.


Intimada o impetrante, este deixou de apresentar contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 91/95), no sentido do desprovimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Ressalta-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.


Por sua vez, também verifico o interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que o cumprimento da ordem judicial liminar restou suspenso em virtude da interposição de recurso de agravo de instrumento, recebido, por óbvio, em seu efeito suspensivo (fls. 62/64). Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01 e MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 ..DTPB:.


Afasto, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que possível a impetração de mandado de segurança diante da possível lesão a direito do impetrante, no caso, a cessão de benefício previdenciário, em decorrência de ato de autoridade pública (Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Agência de Santo André/SP).


Passo, portanto, ao mérito da impetração.


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.


In casu, o magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada", por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida.


Sobre o tema, mister tecer brevíssimas considerações:


O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.


A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.


Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).


Por derradeiro, conforme informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro - INSS às fls. 111/112, observo que foi realizada perícia no dia 25/09/2008, cuja conclusão foi contrária à manutenção do auxílio-doença.


No que tange ao referido documento, vale dizer, que insustentável suposta preclusão, uma vez que os dados constantes no laudo estão à disposição do juízo, independentemente de sua juntada por qualquer das partes, uma vez que tal documento também consta do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, de livre acesso pelo Poder Judiciário Federal.


Destarte, não há que se falar em cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, não restou comprovada.


O laudo do perito do INSS (fl. 112), elaborado em 25/09/2008, concluiu pela ausência de incapacidade do impetrante no momento da perícia, a despeito de constatar a moléstia do impetrante como: "Sinovite e Tenossivite - CID10 M65".


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.


Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação (08/11/2005) e a data do laudo pericial (25/09/2008), pelas razões supramencionadas.


Por fim, acresce-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.


Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau e denegar a segurança.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:45:08



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