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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPES...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma. 2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria. Art. 99 da Lei n 8.213/91. 3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal. 4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor. 5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região. 6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro. 7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo. 8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado. 9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP. 10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido. 11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex. 12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1382841 - 0000951-14.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000951-14.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.000951-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARILEI OSTI AVILA
ADVOGADO:SP170843 ELIANE APARECIDA BERNARDO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria. Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000951-14.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.000951-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARILEI OSTI AVILA
ADVOGADO:SP170843 ELIANE APARECIDA BERNARDO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP

RELATÓRIO

MARILEI OSTI AVILA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do período trabalhado como professora estadual de 1967 a 1968, para fins de contagem recíproca e revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, após proceder à contagem recíproca do tempo de 01/05/1967 a 30/11/1967, trabalhado como professora estadual secundária. A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Apelou o INSS, pleiteando, inicialmente, a anulação da sentença, sustentando a necessidade da participação do Estado de São Paulo no feito, como litisconsorte passivo necessário, em razão do regime estatutário (contribuições ao IPESP), nos termos do art. 47 do CPC/73.


Alega, ainda, que não é possível o reconhecimento do tempo de serviço para contagem recíproca, em face do não cumprimento das formalidades indispensáveis, afirmando que o documento de fls. 38 não preenche os requisitos exigidos pelo Decreto nº 3.048/99, pois se trata de "atestado de frequência" e não de "certidão de tempo de contribuição".


Em atenção ao princípio da eventualidade, caso mantido o reconhecimento do tempo de serviço, pleiteia que o pagamento dos atrasados tenha como termo inicial a data da citação e não a data do requerimento administrativo (DER).


Com contrarrazões.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000951-14.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.000951-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARILEI OSTI AVILA
ADVOGADO:SP170843 ELIANE APARECIDA BERNARDO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP

VOTO

Do reexame necessário


O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" (grifei)

Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa .
"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.


Do litisconsórcio passivo necessário


Sustenta o INSS a necessidade da participação do Estado de São Paulo no feito, como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/73, em razão do regime estatutário do cargo de professora exercido pela autora no período em que pretende o reconhecimento e averbação do tempo de serviço, para o qual houve recolhimento de contribuições ao IPESP.


Não assiste razão à autarquia apelante.


Esta 8ª Turma já decidiu pela desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:


PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO REJEITADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado em sede de apelação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).
- Descabe falar em inépcia da inicial, quando nela estão presentes os requisitos do inciso III do artigo 282 do Código de Processo Civil.
- Indevido o litisconsórcio passivo em ação objetivando a averbação de tempo de serviço pelo mero fato de envolver contagem recíproca de tempo. Cômputo do tempo certificado incontroverso.
(...)
- Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, dispõe, o artigo 201, § 9º, da Constituição da República, que, "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
- Destarte, a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca somente deverá ser expedida após a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar. O pagamento condiciona a expedição de certidão, como forma de viabilizar a compensação financeira.
- Determinado o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, devendo a autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca nos termos da fundamentação supra.
(...)
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas nos períodos de 01.01.1961 a 31.12.1961 e de 01.01.1968 a 31.12.1975, determinando à autarquia a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Recurso adesivo improvido. Fixada a sucumbência recíproca.
(TRF3, 0005058-83.2001.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Jud.1 de 18/02/2015, grifei)



O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria. Nesse sentido, transcrevo o art. 99 da Lei n 8.213/91:


Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

O mencionado dispositivo legal, que se encontra na seção que aborda a contagem recíproca de tempo de serviço, dispõe sobre a determinação do regime instituidor da aposentadoria, o que ocorre pela vinculação no momento do requerimento.


Assim, a concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.


A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.


Isso porque, a Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º).


A matéria foi regulamentada pela Lei nº 9.796/99, a qual dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.


O procedimento a ser adotado foi disciplinado pela lei e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor, assim dispondo o art. 2º da mencionada lei:


Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

Verifica-se, assim, que é desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo.


Ressalte-se que o TRF da 4ª Região possui entendimento no mesmo sentido, ou seja, dispensando a formação de litisconsórcio passivo em demandas que objetivam a contagem recíproca de tempo de serviço, conforme se verifica dos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O IPERGS. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS NOME PAIS/TERCEIROS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO.
1. Quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural para sua contagem em outro regime, não é o IPERGS parte passiva legítima, nem mesmo na condição de litisconsorte do INSS, uma vez que se trata de pedido de reconhecimento de vínculo previdenciário do RGPS, de modo que, uma vez reconhecido o direito à contagem do tempo, inclusive para fins de contagem recíproca, estará o IPERGS obrigado, por força de lei, a computá-lo para fins de aposentadoria estatutária. A questão da compensação financeira entre os regimes, na hipótese de contagem recíproca, não gera qualquer necessidade de formação de litisconsórcio entre os institutos de previdência, já que se trata de questão estranha ao pedido de reconhecimento do tempo rural, na medida em que não se trata de uma obrigação que tenha ser satisfeita pelo segurado e que não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito.
2. Em relação ao pedido de aposentadoria estatutária, apenas o IPERGS é parte passiva legítima para a causa e quanto a esse aspecto, desnecessário tecer maiores considerações. Como em relação a um dos pedidos apenas o INSS é parte passiva legítima, e em relação ao segundo pedido o único legitimado é o IPERGS, considerando que o IPERGS não é um ente federal que atraia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conclui-se, com base no art. 292, §1o, II, que a cumulação de pedidos realizada não atende os requisitos legais.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do IPERGS em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
4. Decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria estatutária, tendo em vista que é impossível a cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não tem competência para sua apreciação.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do IPERGS, os quais arbitro em R$ 510,00, suspenso em sua exigibilidade, pois a parte autora litigou ao abrigo da AJG.
6. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois, no meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome do marido/pais, que é o representante perante terceiros. Factível o cômputo de atividade rural exercida a partir dos 12 anos para fins previdenciários, conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte.
7. A dispensa do pagamento das contribuições previdenciárias não se aplica às situações em que se pretende a contagem do tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao serviço público em que haja regime previdenciário próprio. 8. Reconhecido o direito da parte autora ao tempo de serviço rural com contagem recíproca no serviço público condicionada ao recolhimento das contribuições.
(TRF4, APELREEX, 200371140012260, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 12/04/2010, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Incabível o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o ente público ao qual está vinculado o servidor que postula a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais, com acréscimo decorrente da respectiva conversão, relativamente ao período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de contagem recíproca perante o regime estatuário.
2. Embargos infringentes providos.
(TRF4, EIAC 200171080008870, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/03/2007)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA. CONVERSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1 - Incabível o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o ente público ao qual está vinculado o servidor que postula a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais, com acréscimo decorrente da respectiva conversão, relativamente ao período em que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de contagem recíproca perante o regime estatutário.
2 - Embargos infringentes providos.
(TRF4, EIAC 200204010524766, Terceira Seção, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 12/04/2006, p. 88)

Dessa maneira, deve ser afastado o pleito de anulação da sentença, pois o litisconsórcio passivo não se justifica, sendo desnecessária a inclusão do órgão previdenciário dos funcionários públicos estaduais, o IPESP, ou, ainda, o Governo do Estado de São Paulo.


Da contagem recíproca


Assim dispõem os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91:


Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. O que se proíbe, conforme clara disposição do artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é que a contagem do tempo de serviço de ambas as atividades concomitantes, pública e privada, dê-se no âmbito do mesmo regime de previdência. Ou seja, veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.


Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.


A respeito da CTC, esclarece o eminente FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 445) que "Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão, admitindo-se a utilização, no âmbito de um sistema de previdência, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, do artigo 96, da Lei nº 8.213, de 1991".


Nota-se que a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado. A instrução do procedimento de averbação compete ao regime previdenciário de atual vinculação do segurado.


No caso concreto, a autora não juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP ou, ainda, o Governo do Estado de São Paulo.


Ressalto que o documento de fls. 89, "declaração" expedida pela Secretaria de Estado da Educação, afirmando que a autora ministrou aulas no período de 14 de março a 30 de novembro de 1967, recolhendo contribuições ao IPESP, não é documento apto ao deferimento da contagem da recíproca, sendo necessária a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente.


Da mesma maneira, entendo que os outros documentos juntados aos autos, "Certificado de Sanidade e Capacidade Física" (fls. 56), "Atestado de frequência" emitido pela Escola Estadual (fls. 38), Portaria de Admissão nº 42/67 emitida pelo Colégio (fls. 57), "Atestado de Exercício" expedido pela Secretaria de Estado da Educação (fls. 72), também não servem ao propósito de comprovar a atividade exercida para fins de contagem recíproca.


Assim sendo, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual Alberto Andaló, no período de 1º/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.


Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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