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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. I. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias. III. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. IV. A embargada faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez em todo o período de cálculo, ainda que nos meses de exercício de atividade remunerada. V. Recurso provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826677 - 0002332-37.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-37.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002332-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JENI DE ALMEIDA ELEODORO
ADVOGADO:SP205976 ROGERIO CESAR NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00046-3 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.

I. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.

III. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.

IV. A embargada faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez em todo o período de cálculo, ainda que nos meses de exercício de atividade remunerada.

V. Recurso provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de maio de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-37.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002332-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JENI DE ALMEIDA ELEODORO
ADVOGADO:SP205976 ROGERIO CESAR NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00046-3 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.


A embargada alega que prestou serviço à Prefeitura Municipal de Auriflama em época que estava doente e nada recebia do INSS. Portanto, entende que no período tem direito aos atrasados do benefício por incapacidade concedido judicialmente.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


A sentença recorrida foi publicada em julho de 2012.


É o relatório.




VOTO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez desde 17/9/2009.


O benefício NB 32/547405685-7 foi implantado com DIB 17/9/2009, DIP 1/7/2011 e RMI de R$ 519,49.


O INSS informou que dos cálculos de liquidação devem ser descontados os valores dos auxílios-doença NB/31-570039551-3 e NB/31-545934320-4. Informou, também, que a autora possuía vínculo empregatício no período da conta de liquidação, razão pela qual nada mais seria devido a título de atrasados.


DA EXECUÇÃO.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora às fls.142, no total de R$ 12.372,61.


Citado, na forma do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução.


Em 12/7/2012, os embargos foram julgados procedentes, reconhecendo-se nada ser devido à exequente.


Irresignada, apelou a exequente/embargada.


DO DIREITO MATERIAL.


A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.


Dispõem os arts.42 e 46 da lei:


Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art.46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.


No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções à essa regra:


"Art.47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I-quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
(...)
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
(...)".

A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 17/9/2009) abrange período em que a exequente trabalhou na Prefeitura de Auriflama, de 1/9/1997 a 1/9/2011, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.17v/19 dos embargos.


A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.


DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.


No processo de conhecimento, a sentença foi proferida em 1/12/2010, a apelação julgada em 20/6/2011 e o transito em julgado ocorreu em 29/7/2011.


Na apelação, o INSS informou que, apesar de o laudo pericial, realizado em setembro de 2009, informar a incapacidade da autora, a mesma teria retornado ao trabalho, o que confirma que encontrava-se capaz para o exercício de suas atividades.


No julgamento da apelação, entendeu-se que "Quanto ao fato de que a segurada retornou ao trabalho, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingencias sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, o exercício das atividades laborativas pela autora, para o provimento de suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade".


Ainda que se argumente que apenas o "dispositivo" da sentença faz coisa julgada, não há como se desconsiderar o caráter decisório da fundamentação, sendo que foi dado provimento à apelação da autarquia, para reformar a sentença monocrática na forma da fundamentação.


A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.


O INSS não apresentou elementos relevantes, no processo de conhecimento, que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.


Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.


Como se vê, as remunerações da exequente cessaram em agosto de 2011, logo após o transito em julgado no processo de conhecimento (29/7/2011).


Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, e deve ser respeitado o título judicial exequendo.


Concluindo, a exequente faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez durante todo o período de cálculo, ainda que nos meses em que há remunerações no CNIS.


DOS CÁLCULOS.


A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).


A parte autora se limitou a informar os valores que entende devidos, sem apresentar os cálculos.

Com utilização dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de liquidação de acordo com o título executivo, referentes aos atrasados da DIB (17/9/2009) até 30/6/2011, atualizados até janeiro de 2012, descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílios-doença (NB/31-570039551-3 e NB/31-545934320-4), resultando em R$ 10.118,89, sendo R$ 9.522,26 o valor principal e R$ 596,63 a título de honorários.


Junte-se aos autos a planilha de cálculos confeccionada nesta Corte.

DOU PROVIMENTO à apelação e, de ofício, fixo o valor da execução em R$ 10.118,89, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 11/05/2018 16:31:09



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