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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:27

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições . II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019. III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. VI. Agravo de instrumento do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021010-29.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021010-29.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu
ao(à) agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições .

II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera
administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.

V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.

VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021010-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIO CAMILO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021010-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CAMILO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão da
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos
apresentados pelo autor, ora agravado.
A autarquia sustenta que não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que o segurado exerceu atividade laborativa e efetuou recolhimentos à Previdência Social.
O efeito suspensivo foi deferido, considerando que "matéria versada neste recurso abrange
questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.013), havendo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional".
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021010-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CAMILO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à)
agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições.
Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019, conforme se vê do trecho a seguir transcrito:
"(...) Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados. (...)."
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de
segurado, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Constata-se do dispositivo de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a
existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade
remunerada.
No caso dos autos, o auxílio-doença foi deferido judicialmente no período de 08.10.2015 a
08.10.2016, no qual o(a) agravado(a) exerceu atividade laborativa com registro em CTPS e
recolhimento ao RGPS, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
No processo de conhecimento, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao
pagamento do auxílio-doença no período acima referido. Subindo 0s autos, a 9ª Turma não
conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao
recurso do INSS, para alterar o critério de incidência dos juros de mora. O acórdão transitou em
julgado em 15/10/2018.
Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, que foi abordada
expressamente na decisão proferida em segundo grau de jurisdição, na ação de conhecimento,

não podendo ser debatida em fase de execução.
Entendo que a manutenção da atividade habitual, ou o simples recolhimento das contribuições
previdenciárias, ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o
segurado a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades,
ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurado até a implantação judicial
do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJe 25/5/2011, p. 1194).
Na fundamentação da sentença e do acórdão foi consignado haver incapacidade para o trabalho,
decorrente das patologias mencionadas no laudo médico pericial.
O INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de
incapacidade do(a) agravado(a) no período em que exerceu atividade laborativa e verteu
contribuições.
Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de
conhecimento.
Dessa forma, o(a) agravado(a) faz jus ao pagamento do benefício em todo o período de cálculo,
sem desconto de valores no período em que verteu contribuições ao RGPS.
Nego provimento ao agravo de instrumento, restando revogada a decisão ID 90236968.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu
ao(à) agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições .

II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de

sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o
Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera
administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.

V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória
com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.

VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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