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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11. 960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICACIA PRECLUSIVA DA COISA...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICACIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA. 1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de mora, decorre do decisum e do regramento legal. 2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 4 - Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe ao juízo da execução apenas a integração do julgado. 5 - Nos cálculos de liquidação do exequente são apuradas parcelas de 25/04/2011 a 28/02/2015, atualizadas em 02/2016. ALei nº 11.960 /2009 só atinge as parcelas a partir de 09/2009. Sobre a utilização ou não da (TR) na correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947, sobre o qual foi admitida repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. No pagamento do Precatório, tais parcelas são posteriores à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas mesmas ADIs. 6 - Fixo o valor da execução em R$ 39.437,87 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizados para 02/2016. 7 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000218-25.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 24/07/2017, Intimação via sistema DATA: 25/07/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000218-25.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/07/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICACIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE
JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.

1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora, decorre do decisum e do regramento legal.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe ao juízo
da execução apenas a integração do julgado.
5 - Nos cálculos de liquidação do exequente são apuradas parcelas de 25/04/2011 a 28/02/2015,
atualizadas em 02/2016. ALei nº 11.960 /2009 só atinge as parcelas a partir de 09/2009. Sobre a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

utilização ou não da (TR) na correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947,
sobre o qual foi admitida repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425. No pagamento do Precatório, tais parcelas são posteriores à
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas mesmas ADIs.
6 - Fixo o valor da execução em R$ 39.437,87 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais
e oitenta e sete centavos), atualizados para 02/2016.
7 - Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616

AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA RAMOS

Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616

AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781




R E L A T Ó R I O



O INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação, fixou o valor
da execução em R$ 48.042,27, sendo R$ 44.172,99 o principal, juros e correção monetária, e R$
3.869,28 os honorários advocatícios, condenando a autarquia em R$ 1.000,00 de honorários

sucumbenciais.

Sustenta, em síntese, que a correção monetária e os juros de mora obedecem ao Provimento
64/2005, da COGE, seguido das Resoluções 561/2007 e 134/2010, do CJF, aplicando-se a TR na
correção monetária nos termos da Lei nº. 11.960/2009. Requer a concessão do efeito suspensivo,
nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, e a reforma da decisão, reconhecendo o excesso de
execução.

Contraminuta às fls. 99/109.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000218-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616

AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781




V O T O




DO TÍTULO JUDICIAL.

O INSS foi condenado a pagar a autora benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei
8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação, com juros legais e correção
monetária a partir dos vencimentos das parcelas. Os honorários advocatícios foram fixados em
10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Na sentença, diante da incapacidade civil da autora, foi nomeada curadora a Sra Valdira Ramos
Gonçalves, nos termos do art. 9º, I, do CPC/1973.


DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(RESP nº 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. FELIX FISCHER).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo

oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).


DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme arts. 534 e 535.

Nesse sentido:

"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).

DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:

- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).

A Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada à execução em curso até 05/2015, data anterior à
modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425.
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.

Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios,
devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização
monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 25/04/2011 a 28/02/2015, atualizadas em
02/2016. A Lei n.11.960/2009 alcança todas as parcelas em execução a partir de 09/2009 (data
da vigência da lei).
Os cálculos não são atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre
a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Os cálculos de liquidação devem utilizar a TR - Taxa Referencial no cômputo da correção
monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009, sendo inaplicável a decisão proferida nas ADIs
4357 e 4425.
Os cálculos de liquidação devem respeitar o título judicial e os termos desta decisão.

DOS CÁLCULOS.
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).

Valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte:



Cálculos
INSS
Exequente
TRF 3R.
Diferença Corrigida
R$ 31.215,04
R$ 0,00
R$ 31.101,55
Juros de Mora
R$ 5.082,44
R$ 0,00
R$ 5.056,94
Subtotal
R$ 36.297,48
R$ 44.172,99
R$ 36.158,49
Honorários Advocatícios
R$ 3.140,39
R$ 3.869,28
R$ 3.056,49
Custas Processuais


Total
R$ 39.437,87
R$ 48.042,27
R$ 39.214,98

O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.

As contas que melhor representam o título executivo foram apresentadas pelo INSS e apuraram
devido o valor de R$ 31.215,04 relativamente às parcelas vencidas e atualizadas, R$ 5.082,44 de
juros de mora, totalizando para a exequente R$ 36.297,48 e R$ 3.140,39 de honorários
advocatícios, totalizando R$ 39.437,87 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e
oitenta e sete centavos), atualizados para 02/2016.
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,para que a correção monetária seja
calculado pela TR, conjuntamente com a Resolução 134/2010 do CJF, e fixo o valor da execução
nos termos da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICACIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE
JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.

1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora, decorre do decisum e do regramento legal.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.

4 - Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe ao juízo
da execução apenas a integração do julgado.
5 - Nos cálculos de liquidação do exequente são apuradas parcelas de 25/04/2011 a 28/02/2015,
atualizadas em 02/2016. ALei nº 11.960 /2009 só atinge as parcelas a partir de 09/2009. Sobre a
utilização ou não da (TR) na correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947,
sobre o qual foi admitida repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425. No pagamento do Precatório, tais parcelas são posteriores à
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas mesmas ADIs.
6 - Fixo o valor da execução em R$ 39.437,87 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais
e oitenta e sete centavos), atualizados para 02/2016.
7 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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