Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020332-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, o INSS demonstrou que os rendimentos da agravante perfazem a
importância mensal de R$ 5.324,46. Na réplica, a parte autora rebateu genericamente os fatos
trazidos pela autarquia. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem as
despesas suas ou de sua família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício
da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020332-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020332-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria especial, revogou os benefícios da gratuidade da Justiça antes concedidos à parte
autora.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 6581122).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020332-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em sede de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, na contestação oferecida, o INSS impugnou a concessão da gratuidade da
Justiça à autora, demonstrando que seus rendimentos perfazem a importância mensal de R$
5.324,46 (ID 3180288 da ação originária), situação que ainda perdura, conforme consulta ao
sistema CNIS/DATAPREV.
Na réplica, a parte autora rebateu genericamente os fatos trazidos pela autarquia. Além disso,
sequer forneceu documentos que comprovassem as despesas suas ou de sua família, não
restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
Correta, portanto, a r. decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento
de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses
elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, o INSS demonstrou que os rendimentos da agravante perfazem a
importância mensal de R$ 5.324,46. Na réplica, a parte autora rebateu genericamente os fatos
trazidos pela autarquia. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem as
despesas suas ou de sua família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício
da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA