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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. TRF3. 5005453-31.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:39:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. No caso vertente, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a renda mensal do agravante é composta pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.276,97 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), além de remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, que corresponde a R$ 14.245,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), valores estes relativos a fevereiro de 2021. 4. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem eventuais despesas de sua família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005453-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/05/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005453-31.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a renda mensal do
agravante é composta pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$ 3.276,97 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos),
além de remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, que corresponde a R$
14.245,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), valores estes relativos a fevereiro de
2021.
4. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem eventuais despesas de sua
família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
5. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005453-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VANDERLEI PINTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005453-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VANDERLEI PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento,
interposto por Vanderlei Pinto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
visando à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de
reconhecimento de exercício de atividade sob condições nocivas à sua saúde, revogou o
benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do
benefício, uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Argumenta ainda que a hipossuficiência do segurado é presumida tão somente pela declaração
de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das taxas judiciárias e demais
despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para
o fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 155726758).

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005453-31.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VANDERLEI PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede
de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
No caso vertente, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a renda mensal do agravante
é composta pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor
de R$ 3.276,97 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), além de
remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, que corresponde a R$ 14.245,00
(quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), valores estes relativos a fevereiro de 2021.
Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem eventuais despesas de sua
família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
Correta, portanto, a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa

física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
3. No caso vertente, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a renda mensal do
agravante é composta pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$ 3.276,97 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos),
além de remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, que corresponde a R$
14.245,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), valores estes relativos a fevereiro
de 2021.
4. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem eventuais despesas de sua
família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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