Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025051-05.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. Os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão – agente de
saneamento ambiental - cujos rendimentos, advindos da soma do salário, no valor de R$
4.220,22 (quatro mil, duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos) (ID 141453853 – fl. 33) e de
sua aposentadoria, que perfaz o montante de R$ 3.209,26 (três mil, duzentos e nove reais e vinte
e seis centavos) (ID 141453853 – fl. 25) são superiores à média da população (R$ 7.429.48).
4. Além disso, os documentos fornecidos pela parte agravante, como comprovantes de despesas,
demonstram um padrão de vida confortável, inclusive com adesão a plano de TV por assinatura,
o que milita em desfavor da alegada hipossuficiência.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025051-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025051-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Roberto Barbosa em face de decisão que indeferiu os benefícios da
gratuidade da Justiça ao agravante, autor de ação ordinária cujo objeto é a revisão da renda
mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de
atividade sob condições nocivas à sua saúde.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o
fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025051-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão –
agente de saneamento ambiental - cujos rendimentos, advindos da soma do salário, no valor de
R$ 4.220,22 (quatro mil, duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos) (ID 141453853 – fl. 33) e
de sua aposentadoria, que perfaz o montante de R$ 3.209,26 (três mil, duzentos e nove reais e
vinte e seis centavos) (ID 141453853 – fl. 25) são superiores à média da população (R$
7.429.48).
Além disso, os documentos fornecidos pela parte agravante, como comprovantes de despesas,
demonstram um padrão de vida confortável, inclusive com adesão a plano de TV por assinatura,
o que milita em desfavor da alegada hipossuficiência.
Correta, portanto, a r. decisão de ID 141453853 – fls. 02/09, que deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. Os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão – agente de
saneamento ambiental - cujos rendimentos, advindos da soma do salário, no valor de R$
4.220,22 (quatro mil, duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos) (ID 141453853 – fl. 33) e de
sua aposentadoria, que perfaz o montante de R$ 3.209,26 (três mil, duzentos e nove reais e vinte
e seis centavos) (ID 141453853 – fl. 25) são superiores à média da população (R$ 7.429.48).
4. Além disso, os documentos fornecidos pela parte agravante, como comprovantes de despesas,
demonstram um padrão de vida confortável, inclusive com adesão a plano de TV por assinatura,
o que milita em desfavor da alegada hipossuficiência.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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