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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO. TRF3. 5029289-...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que a empresa na qual desempenhou atividades alegadas como especiais está desativada. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado. 3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029289-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029289-04.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que a empresa na qual desempenhou atividades
alegadas como especiais está desativada. O fato impede que o recorrentepleiteie o benefício
almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por
similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029289-04.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029289-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial, em ação movida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa diante da necessidade da prova, vez que
uma dasempresas em que exerceu atividade especial estáinativa, e que, portanto, está
impossibilitada de apresentar documentos que comprovem a exposição a agentes agressivos.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029289-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Assiste razão ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Inicialmente,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do
CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da
e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,"A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais,
o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na
hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas as atividades das
empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram
laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características
semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.
(AI 5019741-52.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE
DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a
agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos
termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o
reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes
desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem
apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo,
hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada
nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-
empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado
deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que,
repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente
estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o
trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de
incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer
ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se
ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa
obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à
Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham
por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos
períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus-
empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318). Nesse cenário, tem-se que
a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que,
como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça
Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários
necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial
externa à ação previdenciária.

7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência
dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. A
melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo
apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15
(art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de
pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263509 - 0008331-
41.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018)

No caso dos autos, o agravante demonstrou que a empresa na qual desempenhou atividades
alegadas como especiais está desativada (ID 106203523, pp. 27). O fato impede que o
recorrentepleiteie o benefício almejado.
Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade,
nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que a empresa na qual desempenhou atividades
alegadas como especiais está desativada. O fato impede que o recorrentepleiteie o benefício
almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por
similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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