Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONAISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-PARTE DE OUTRO...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONAISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-PARTE DE OUTROS DEPENDENTES. 1. A agravante pretende que reconhecida sua legitimidade para o pedido de recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do segurado falecido, de forma integral. 2. Entretanto, o pedido de cobrança das diferenças devidas ao falecido marido da agravante não foi objeto do cumprimento de sentença, e sequer foi mencionado na decisão agravada, razão pela qual, nesta parte, não conheço do recurso pois apresenta razões dissociadas do que restou determinado pelo Juízo de origem. 3. Com relação à possibilidade de recebimento diferenças relativas ao benefício de pensão por morte de forma integral, aqui entendido como abrangendo as cotas-partes dos demais dependentes, observo que, conforme documento anexado, houve pagamento de pensão também a três filhos do falecido, com datas de extinção em 19.11.2002, 03.02.2004 e 19.11.2011, após alcançado o limite de idade. 4. Assim, considerando o período postulado (1998 a 2007), considero correto o posicionamento do Juízo de origem, de maneira que a exequente é parte ilegítima para postular as diferenças relativas às épocas em que outros dependentes do segurado eram titulares de cotas-partes. 5. Inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 112, da Lei 8.213/91, porquanto a hipótese é de execução de crédito de benefício próprio. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5019610-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019610-43.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONAISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-
PARTE DE OUTROS DEPENDENTES.
1. A agravante pretende quereconhecidasua legitimidade para o pedido de recebimento das
diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do segurado falecido,de forma integral.
2. Entretanto, o pedido de cobrança das diferenças devidas ao falecido marido da agravante não
foi objeto do cumprimento de sentença, e sequer foi mencionado na decisão agravada, razão pela
qual, nesta parte, não conheço do recurso pois apresenta razões dissociadas do que restou
determinado pelo Juízo de origem.
3. Com relação à possibilidade de recebimento diferenças relativas ao benefício de pensão por
morte de forma integral, aqui entendidocomo abrangendo as cotas-partes dos demais
dependentes, observo que, conforme documento anexado, houve pagamento de pensão também
a três filhos do falecido, com datas de extinção em 19.11.2002, 03.02.2004 e 19.11.2011, após
alcançado o limite de idade.
4. Assim, considerando o período postulado (1998 a 2007), considero correto o posicionamento
do Juízo de origem,de maneira que a exequente é parte ilegítima para postular as diferenças
relativas às épocas em que outrosdependentes do segurado eram titulares de cotas-partes.
5. Inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 112, da Lei 8.213/91, porquanto a
hipótese é de execução de crédito de benefício próprio.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019610-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDINA DO CARMO LOPES MENDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019610-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDINA DO CARMO LOPES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Edina do Carmo Lopes Mendes em face de decisão que, nos autos de execução
individual de Ação Civil Pública versando sobre diferenças deIRSM no benefício NB 067.571.820-
1, determinou a revisão do cálculo, para limitar a cota da exequente pensionista, considerando-a
parte ilegítima para postular valores relativos à cota-parte de outros dependentes, cujas cotas
foram extintas após alcançarem a maioridade.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o titular de pensão por morte possui
legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício
previdenciário recebido pelo instituidor da pensão, e de forma integral, conforme art. 112, da Lei
8.213/91.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019610-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDINA DO CARMO LOPES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
a parte agravante ajuizou cumprimento individual de sentença para cobrança de valores devidos
em virtude de julgamento de Ação Civil Pública, no tocante ao seu benefício de pensão por morte,
NB 067.571.820-1.
Discorre, em suas razões, sobre a possibilidade de pleitear, em nome próprio, a revisão do
benefício do instituidor da pensão, o Sr. Antonio Sérgio Mendes, falecido em 29.04.1997.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecidasua legitimidade para o pedido
de recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do segurado
falecido,de forma integral.
Entretanto, o pedido de cobrança das diferenças devidas ao falecido marido da agravante não foi
objeto do cumprimento de sentença, e sequer foi mencionado na decisão agravada, razão pela
qual, nesta parte, não conheço do recurso pois apresenta razões dissociadas do que restou
determinado pelo Juízo de origem.
Com relação à possibilidade de recebimento de diferenças relativas ao benefício de pensão por
morte de forma integral, aqui entendidocomo abrangendo as cotas-partes dos demais
dependentes, observo que, conforme documento ID 137083879 -pág. 179, houve pagamento de
pensão também a três filhos do falecido, com datas de extinção em 19.11.2002, 03.02.2004 e
19.11.2011, após alcançado o limite de idade.
Assim, considerando o período postulado (1998 a 2007), considero correto o posicionamento do
Juízo de origem,de maneira que a exequente é parte ilegítima para postular as diferenças
relativas às épocas em que outrosdependentes do segurado eram titulares de cotas-partes. Neste
sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP
0011237-82.2003.403.6183. AUXÍLIO RECLUSÃO. LEGITIMIDADE. PLURALIDADE DE
DEPENDENTES.
- Segundo consta, o benefício em questão foi instituído em nome da genitora e filho do segurado,
tendo para o filho, o benefício cessado em 03/08/2009, por limite de idade.
- Com efeito, o nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo
quando autorizado por lei (art. 78 do CPC).
- Embora a agravante, como representante legal filho, recebesse mensalmente sua cota-parte, a

cota deste foi extinta em 03/08/2009, quando completou 21 anos de idade.
- Dessa forma, a maioridade fez cessar a representação outrora em vigor, não podendo sua
genitora promover a execução, em nome próprio, das diferenças relativas à cota-parte do filho,
por falta de legitimidade ativa, eis que se trata de execução de crédito do próprio dependente."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017095-69.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/07/2020) (Grifou-se).
Outrossim, inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 112, da Lei 8.213/91,
porquanto a hipótese é de execução de crédito de benefício próprio, como já decidiu esta c.
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL. PENSÃO POR MORTE. CRÉDITO DO DEPENDENTE.
- Cuida-se de cumprimento de sentença de ação civil pública n. 0011237-82.2003.403.6183
(IRSM).
- Segundo documentos acostados aos autos eletrônicos (5006030-26.2017.4.03.6183), a parte
autora pretende o recebimento das diferenças relativas ao benefício n. 068.036.056-5 (pensão
por morte), DIB: 20/7/1994, revisado por força da ACP mencionada.
- Apresentou cálculos.- Após regular processamento do feito, com apresentação de impugnação
por parte do executado, os autos foram encaminhados para o setor de cálculos judiciais,
oportunidade em que foram juntados extratos DATAPREV/PLENUS, evidenciando o pagamento
da pensão por morte, NB 068.036.056-5, a dois dependentes até 06/5/2013: à autora (Sueli da
Silva Santos) e ao seu filho (Raphael da Silva Benevides), cuja cota foi extinta pelo limite de idade
(id 5940112 - Pág. 82).
- Ademais, havia outros dependentes do mesmo instituidor, que passaram a receber a pensão por
morte com o NB 064.898.979-8 (id 5940112 - Pág. 83).
- Os cálculos da contadoria foram retificados, com apuração das diferenças devidas somente em
relação à cota-parte de Sueli da Silva Santos, no NB 068.036.056-5, e o d. Juízo a quo indeferiu o
pedido de habilitação de Raphael da Silva Benevides, decisão ora agravada.
- Nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o
credor a quem a lei confere título executivo.
- De outra parte, o nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio, de direito alheio,
salvo quando autorizado por lei (art. 78 do CPC).
- No caso, a parte autora (Sueli), como representante legal do filho, recebia mensalmente as
cotas-partes da pensão por morte.
- Entretanto, a cota-parte do filho (Raphael) foi extinta em 06/5/2013, quando completou vinte e
um anos.
- Dessa forma, a maioridade fez cessar a representação outrora em vigor, não podendo sua
genitora promover a execução, em nome próprio, das diferenças relativas à cota-parte do filho,
por falta de legitimidade ativa.
- Ressalte-se que a hipótese não comporta a aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, por não
se tratar de habilitação/sucessão para recebimento de valores não recebidos em decorrência de
falecimento do titular de benefício previdenciário, mas de execução de crédito do próprio
dependente.- Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5005221-87.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) (Grifou-se).
Ante o exposto,CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-
LHE PROVIMENTO.
É como voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONAISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-
PARTE DE OUTROS DEPENDENTES.
1. A agravante pretende quereconhecidasua legitimidade para o pedido de recebimento das
diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do segurado falecido,de forma integral.
2. Entretanto, o pedido de cobrança das diferenças devidas ao falecido marido da agravante não
foi objeto do cumprimento de sentença, e sequer foi mencionado na decisão agravada, razão pela
qual, nesta parte, não conheço do recurso pois apresenta razões dissociadas do que restou
determinado pelo Juízo de origem.
3. Com relação à possibilidade de recebimento diferenças relativas ao benefício de pensão por
morte de forma integral, aqui entendidocomo abrangendo as cotas-partes dos demais
dependentes, observo que, conforme documento anexado, houve pagamento de pensão também
a três filhos do falecido, com datas de extinção em 19.11.2002, 03.02.2004 e 19.11.2011, após
alcançado o limite de idade.
4. Assim, considerando o período postulado (1998 a 2007), considero correto o posicionamento
do Juízo de origem,de maneira que a exequente é parte ilegítima para postular as diferenças
relativas às épocas em que outrosdependentes do segurado eram titulares de cotas-partes.
5. Inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 112, da Lei 8.213/91, porquanto a
hipótese é de execução de crédito de benefício próprio.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora