Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar. 4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência. 5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte. 6 - Valor da execução fixado em R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016. 7 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245958 - 0017688-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017688-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017688-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES VERAS DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO:SP269234 MARCELO CASTELI BONINI
No. ORIG.:14.00.00080-2 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.
7 - Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de abril de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 11/04/2019 14:41:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017688-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017688-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES VERAS DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO:SP269234 MARCELO CASTELI BONINI
No. ORIG.:14.00.00080-2 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Apelação do INSS contra sentença proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o valor da execução foi fixado em R$ 22.655,74, atualizado em agosto/2016.


O INSS sustenta, preliminarmente, prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, o excesso de execução segundo os arts. 46, 48 e 59 da Lei de Benefícios e, "não é devido o pagamento de auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos meses que a parte trabalhou ou recebeu remuneração". Requer o provimento do recurso.


Contrarrazões às fls. 69/75.


É o relatório.



VOTO

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.


Inexistem parcelas prescritas. A ação foi ajuizada em 25/02/2014, a citação ocorreu em 05/2014, o transito em julgado ocorreu em 16/11/2015 e a execução foi iniciada em agosto/2016.



DO TÍTULO JUDICIAL


O INSS foi condenado ao restabelecimento de auxílio-doença, com DIB em 29/11/2013, desde quando cessado administrativamente. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111, do STJ.


Em grau de recurso, foi esclarecida a incidência dos juros e da correção monetária. Transcrevo:


"DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos".


DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.


O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.


Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública, conforme disposto nos arts. 534 e 535.


Nesse sentido:


"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).

A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:


"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei nº 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.


Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações outrora consolidadas e aguardando julgamento.



DA EXECUÇÃO


A exequente apresentou cálculos de R$ 20.596,13 (valor principal) devidos ao exequente, R$ 2.069,61 em honorários advocatícios, apurando parcelas de 07/02/2014 a 30/05/2015, atualizadas até agosto/2016.


O INSS sustentou que: "NADA é devido à autora posto que a requerente neste período voltou a exercer atividade remunerada".


O juízo não acolheu as alegações do INSS e sentenciou fixando o valor da execução.



DO DIREITO MATERIAL


O auxílio-doença está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.


Dispõe o art.59:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.


O pagamento do auxílio-doença a partir de 06/02/2014, abrange período em que o exequente possui recolhimento de contribuições ao RGPS, na condição de empregado, conforme dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 39).


Consta que a autora é empregada na empresa RECIPAULO RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA - ME, desde 01/11/2011 e mesmo em gozo de benefício por incapacidade a empresa não cessou o pagamento das contribuições previdenciárias.


A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições à previdência social.



DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA


A exequente MARIA DE LOURDES VERAS DE LIMA CARVALHO recebeu administrativamente o benefício NB 31/604.455.913-4 (AUXILIO-DOENCA), DIB 29/11/2013 e DIP na mesma data.


Nesta execução, apura parcelas 07/02/2014 a 30/05/2015, sendo que foi mantido o vínculo empregatício e recolhimento de contribuições com ' "RECIPAULO RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA - ME".


O benefício cessou em 06/02/2014.


A sentença do processo de conhecimento foi proferida em 21/05/2015 (fls. 19/21).


Na apelação o INSS nada alegou acerca do exercício de atividade remunerada do autor após a data do início da incapacidade, embora pudesse fazê-lo na ocasião.


Nesta Corte foram alterados apenas os consectários. O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.


Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.


Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.


Como se vê, as contribuições se encerraram após o trânsito em julgado da decisão e a baixa definitiva à comarca de origem.


Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi "cessado" na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a manter-se em atividade para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo.


Assim, a exequente faz jus aos valores mensais do benefício nos períodos de 07/02/2014 a 30/05/2015.



DOS CÁLCULOS

A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).


São os valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte.





CálculosExequenteTRF-TR
Diferença CorrigidaR$ 18.569,94R$ 15.173,79
Juros de MoraR$ 2.026,19R$ 1.667,65
SubtotalR$ 20.596,13R$ 16.841,45
Honorários AdvocatíciosR$ 2.059,61R$ 1.653,95
Custas ProcessuaisR$ 0,00R$ 0,00
TotalR$ 22.655,74R$ 18.495,40

O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015.


O INSS entende que nada é devido e a execução deve ser extinta.


Efetuados cálculos de liquidação nesta Corte, respaldados pelos poderes de integração do título concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado o valor efetivamente devido na execução dos valores atrasados.


Fixo o valor da execução em R$ 15.173,79 (parcelas atrasadas, atualizadas), R$ 1.667,65 em juros de mora, R$ 1.653,95 em honorários advocatícios, totalizando a execução R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.


DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e fixo o valor da execução nos termos da fundamentação.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 11/04/2019 14:41:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora