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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - APL...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DA TR. 1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3 - Deve ser respeitado o título judicial exequendo, portanto, os cálculos de liquidação devem obedecer aos termos da Resolução 267/2013 - CJF e o indexador a ser adotado para os cálculos de liquidação é o INPC, em detrimento da TR. 4 - Valor da execução fixado em R$ 186.081,66 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizadas até 04/2016. 6 – Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001990-57.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001990-57.2016.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DA TR.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da
CF.
3 - Deve ser respeitado o título judicial exequendo, portanto, os cálculos de liquidação devem
obedecer aos termos da Resolução 267/2013 - CJF e o indexador a ser adotado para os cálculos
de liquidação é o INPC, em detrimento da TR.
4 - Valor da execução fixado em R$ 186.081,66 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e
sessenta e seis centavos), atualizadas até 04/2016.
6 – Agravo de instrumento improvido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001990-57.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOAO VIRGILIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001990-57.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOAO VIRGILIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283




R E L A T Ó R I O



O INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação e fixou o
valor da execução segundos os cálculos apresentados pelo exequente.
Sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a TR na correção monetária dos valores devidos,
nos termos da Lei nº. 11.960/2009. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso e
que "seja revogado o r. despacho agravado determinando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e conseqüente homologação do cálculo
apresentado pelo ora agravante no valor de R$ 144.068,15".
Contraminuta às fls. 96/103
É o relatório














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001990-57.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOAO VIRGILIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283




V O T O






O INSS foi condenado a reconhecer como especial o período trabalho pelo segurado, a partir de
26/06/1984 e implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo.
Transcrevo os consectários fixados nesta Corte:
"Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença".
Foi interporto Agravo Legal da decisão monocrática terminativa proferida em 30/04/2014 e o
recurso foi improvido. Também opostos Embargos de Declaração, o recurso foi rejeitado. Em
09/06/2015 ocorreu o transito em julgado.
O benefício NB 46/167.280.860-7 foi implantado com DIB em 25/02/2010 e RMI de R$ 1.772,32.


DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(RESP nº 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. FELIX FISCHER).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).


DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Com o novo Código de Processo Civil, ocumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535 , c.c. arts. 513 e 771.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).

DA EXECUÇÃO.
O exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 177.598,39 (parcelas vencidas
atualizadas e com juros de mora) e R$ 8.483,27 em honorários advocatícios, totalizando a
execução R$ 186.081,66, atualizadas até 04/2016.
O INSS impugnou a execução e sustenta ser aplicável a Lei nº 11.960/2009. Apura parcelas de
25/02/2010 a 31/05/2014 e sendo devido à parte o valor corrigido de R$ 112.364,98, acrescido de
juros de mora no valor de R$ 25.489,27, honorários advocatícios de R$ 6.213,90, totalizando a
execução R$ 144.068,15 (cento e quarenta e quatro mil, sessenta e oito reais e quinze centavos),
atualizados em abril/2016.
O exequente discordou dos cálculos do INSS.
Após, o juízo rejeitou a impugnação oposta pelo INSS, acolheu os cálculos do exequente e
determinou a expedição dos ofícios requisitórios

DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
A Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada à execução em curso até 05/2015, data anterior à
modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425.
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.

A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios,
devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização
monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 25/02/2010 a 31/05/2014, atualizadas em
04/2016 e, a Lei n.11.960/2009 atinge todas as parcelas em execução, a partir de 09/2009 (data
da vigência da lei).
Os cálculos não deveriam ser atingidos pela decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425. Tais
ações versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e Requisições de
pequeno valor.
Entretanto, o juízo de conhecimento claramente fixou a correção monetária nos termos da
Resolução 267/2013 - CJF e o indexador a ser adotado para os cálculos de liquidação é o INPC,
em detrimento da TR.
Os cálculos de liquidação devem respeitar o título judicial e os termos desta decisão.




DOS CÁLCULOS.
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
São os valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte.




Cálculos
Cálculos do INSS
Cálculos do Exequente
TRF 3R (INPC)
Diferença Corrigida
R$ 112.364,98

R$ 145.142,75
Juros de Mora
R$ 25.489,27

R$ 33.656,25
Subtotal
R$ 137.854,25
R$ 177.598,39
R$ 178.799,01

Honorários Advocatícios
R$ 6.213,90
R$ 8.483,27
R$ 8.471,98
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 144.068,15
R$ 186.081,66
R$ 187.270,98


O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
O cálculo do INSS não segue o título executivo, no que determinou expressamente a utilização da
Resolução 267/2013, do CJF.
Pendente de julgamento o RE 870.947 que versa especificamente sobre a utilização da TR ou do
INPC nos cálculos de liquidação, deveria ser utilizada a TR, entretanto, nos termos do art. 5º,
XXXVI da CF e do princípio da fidelidade ao título executivo, deve ser aplicada a Resolução
267/2013, do CJF, que determina a utilização do INPC/IBGE como indexador para que seja
apurada a correção monetária dos valores devidos ao exequente.
A execução deve prosseguir da forma como fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$
177.598,39 (parcelas vencidas atualizadas e com juros de mora) e R$ 8.483,27 em honorários
advocatícios, totalizando a execução R$ 186.081,66 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais
e sessenta e seis centavos), atualizadas até 04/2016.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.













E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DA TR.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da
CF.
3 - Deve ser respeitado o título judicial exequendo, portanto, os cálculos de liquidação devem
obedecer aos termos da Resolução 267/2013 - CJF e o indexador a ser adotado para os cálculos
de liquidação é o INPC, em detrimento da TR.
4 - Valor da execução fixado em R$ 186.081,66 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e
sessenta e seis centavos), atualizadas até 04/2016.
6 – Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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