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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial, sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados. - In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora. - Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada. - Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1650847 - 0025087-26.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025087-26.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.025087-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:TANIA REGINA PEREIRA
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00003-8 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial, sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
- Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
- Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
- Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/06/2018 14:23:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025087-26.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.025087-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:TANIA REGINA PEREIRA
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00003-8 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado, determinou o depósito do mesmo em conta judicial e extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de que a curadora deve comprovar previamente as despesas com a segurada curatelada.

Requer a reforma da sentença, para levantamento dos atrasados, com a consequente recomposição dos valores que a curadora alega ter dispendido com as necessidades básicas da segurada curatelada até a implantação do benefício assistencial em favor desta última.

Contrarrazões não apresentadas.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial, sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.

Conforme as lições de Clovis Beviláqua, em sua clássica obra de direito de família, curatela é "o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo".

Nessa esteira, o Código Civil, ao tratar da administração dos bens do tutelado (também do curatelado - art. 1.774), arrolou as situações em que o ato a ser praticado dependeria de inspeção ou autorização judicial.

Os incisos I a V do artigo 1.747 apresentam as hipóteses em que o exercício da tutela ocorre sem autorização judicial. Dentre eles, está o recebimento de rendas e pensões do menor e as quantias a ele devidas.

Assim, o tutor recebe valores pertencentes ao menor e dá quitação.

Mas não pode conservar em seu poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento (é o que determina o artigo 1.753 do CC). O mesmo se aplica ao curatelado.

In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.

Nesse passo, o levantamento de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.

Ademais, vale repisar que o dinheiro a ser levantado, em verdade, não é da curadora, mas sim da curatelada e, se não tem ela discernimento, ao juiz cumpre fiscalizar o ato.

Cabe, portanto, à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.

Veja-se, a propósito:


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. CURADOR NOMEADO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da beneficiária interditada (R$ 97.660,22) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada e não podem ser mantidos em poder de seu curador, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Não se revela ilegal o ato praticado pela autoridade da coatora que solicitou informações ao juízo da interdição quanto à destinação dos valores atinentes às prestações vencidas dos benefícios deferidos à segurada.
(TRF 4ª Região, SEXTA TURMA , Relatora Des Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA , AC - APELAÇÃO CIVEL n. 5003825-78.2012.4.04.7118, Data da Decisão: 31/05/2017)

Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/06/2018 14:23:49



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