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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE V...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:04

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de restabelecimento para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 3. A análise da questão da incapacidade, para efeito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, torna indispensável o exame minucioso do conjunto probatório carreado aos autos, com enfoque na real possibilidade de desempenho de atividade profissional pelo requerente, levando-se em consideração suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1761086 - 0025322-56.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025322-56.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.025322-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:CLEMIRA TOME DE CAMARGO
ADVOGADO:SP108905 FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00075-1 1 Vr TIETE/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor da condenação, mantendo, no mérito, a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 01.02.2010.


O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, na sessão do dia 09.11.2017, votou no sentido negar provimento aos presentes embargos. Em seguida, pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o caso.


O aresto embargado foi redigido nos seguintes termos:


"AGRAVO LEGAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER CARACTERIZADOS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III. O laudo pericial de fls. 68/72, feito em 3-08-2011, informou que a autora (faxineira, com 46 anos na data da perícia) apresenta lesões degenerativas irreversíveis, adquiridas por predisposição pessoal e etária: asma (doença pulmonar), hipertensão arterial crônica e obesidade mórbida. Concluiu o perito judicial que a autora apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua atividade habitual (faxineira), considerando-a apta a desenvolver atividades de natureza sedentária e de menor complexidade.
IV. Os demais elementos dos autos demonstram que a autora não está apta a retornar ao mercado de trabalho, e faz jus ao auxílio-doença.
V. A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial porque as limitações decorrentes das enfermidades das quais a autora padece impedem o trabalho habitual.
VI. Necessária reabilitação para atividade compatível com as restrições diagnosticadas.
VII. A cessação do auxílio-doença deve ser condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
VIII. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da indevida cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (1/2/2010).
IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X. Juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XI. INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII. Agravo legal do INSS provido".

A matéria objeto de dissensão no âmbito da Turma julgadora ficou adstrita à questão sobre a possibilidade ou não reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra ocupação, de natureza sedentária, compatível com as patologias diagnosticadas, as quais deram ensejo ao reconhecimento da incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de faxineira.


A respeito do tema controvertido, o voto vencido, ao reiterar os fundamentos da decisão agravada, assim consignou:


"Na hipótese, o Perito (fls. 68/72) constatou que a autora manifesta lesões degenerativas irreversíveis, adquirida por predisposição pessoal e etária: asma (doença pulmonar), hipertensão arterial crônica e obesidade mórbida. Concluiu, que a autora apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual (faxineira). Apta e reabilitável para funções de natureza sedentária e menos complexas.
Desse modo, as condições socioeconômicas pelas quais passa a autora (ajudante de produção (06/78 a 01/79, 01/85 a 04/88 e 06/88 a 05/90) e há 02 anos exerce a função de faxineira doméstica, nascida em 15 de dezembro de 1964, baixa escolaridade - primário incompleto) revelam a impossibilidade de reabilitação profissional para desempenhar alguma atividade leve, de modo a disputar por uma vaga no mercado de trabalho.
Portanto, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, sem a possibilidade concreta de readaptação para o exercício de funções compatíveis com o atual quadro clínico, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, seguem os precedentes da 9ª Turma desta Corte e do Superior Tribunal de justiça, respectivamente:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).. II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido.(APELREE 200761260021229, TRF3 - NONA TURMA. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, , DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009 PÁGINA: 1725.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200801033003, STJ - QUINTA TURMA, Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJE DATA:29/11/2010)".

De outra parte, estas foram as razões que serviram de base ao voto majoritário:


"O laudo pericial de fls. 68/72, feito em 3-08-2011, informou que a autora (faxineira, com 46 anos na data da perícia) apresenta lesões degenerativas irreversíveis, adquiridas por predisposição pessoal e etária: asma (doença pulmonar), hipertensão arterial crônica e obesidade mórbida. Concluiu o perito judicial que a autora apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua atividade habitual (faxineira), considerando-a apta a desenvolver atividades de natureza sedentária e de menor complexidade.
Os demais elementos dos autos demonstram que o(a) autor(a) não está apto a retornar ao mercado de trabalho, e faz jus ao auxílio-doença.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial porque as limitações decorrentes das enfermidades das quais o(a) autor(a) padece impedem o trabalho habitual.
Sendo assim, necessária reabilitação para atividade compatível com as restrições diagnosticadas.
A cessação do auxílio-doença deve ser condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(RESP 200300189834, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004)
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAÍ, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
(RESP 104900, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 30/06/1997)".

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A qualidade de segurada da autora restou incontroversa nos autos.


No que se refere à capacidade laboral, verifica-se que o laudo, referente ao exame realizado em 03.08.2011, atesta que a periciada é portadora de asma (doença pulmonar), hipertensão arterial crônica e obesidade mórbida, bem como manifesta lesões de natureza degenerativa irreversíveis, adquiridas por predisposição pessoal e etária, e que apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua ocupação de faxineira. Indica, ainda, que não foi possível determinar com precisão o início das moléstias e da incapacidade física, e que está apta e reabilitável para funções de natureza sedentária e menos complexas (fls. 69/72).


Oportuno anotar que ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.


Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".

Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.


A presente ação foi ajuizada em 04.08.2010.


Houve concessão administrativa de auxílio-doença no período de 28.07.2009 a 31.01.2010, e indeferimento dos pleitos administrativos do benefício formulados em 01.02, 31.03, 07.06 e 11.11.2010 (fls. 22 e 39/42).


Os documentos médicos de fls. 18/20, emitidos entre 09.04 a 28.07.2009, atestam o acometimento de asma grave e hipertensão arterial, com broncoespasmo e sintomas frequentes, e que a doença permanece instável mesmo diante do devido acompanhamento, não havendo previsão de alta.


É de inferir, portanto, que a incapacidade laborativa remonta àquela época, tendo sido sugerido, inclusive, o afastamento do trabalho, mediante a concessão de auxílio-doença.


Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade plena, considerando a soma e a natureza grave e degenerativa das patologias que acometem a autora, associados à sua idade (53 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (ajudante de produção - CTPS fls. 12/13; e faxineira/contribuinte individual - CNIS fls. 44), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção de aposentadoria por invalidez, assim como é indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.


Em reforço dessa tese, insta somar ao quadro acima descrito o acometimento de obesidade mórbida, conforme constatado no laudo judicial, bem como o fato de que, na via administrativa, durante o curso da presente demanda, a autarquia previdenciária reconheceu o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 06.06.2014 (fls. 145), o que reforça a inferência de que, desde a cessação indevida do auxílio-doença já se encontrava incapacitada de exercer quaisquer atividades laborativas e de ser reabilitada para nova ocupação profissional.


Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011); e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).

Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio-doença, como estabelecido na r. sentença confirmada, no mérito, pelo voto minoritário.


Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto Senhor Relator para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, A FIM DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/12/2017 21:30:27



D.E.

Publicado em 12/12/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025322-56.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.025322-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:CLEMIRA TOME DE CAMARGO
ADVOGADO:SP108905 FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00075-1 1 Vr TIETE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de restabelecimento para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
3. A análise da questão da incapacidade, para efeito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, torna indispensável o exame minucioso do conjunto probatório carreado aos autos, com enfoque na real possibilidade de desempenho de atividade profissional pelo requerente, levando-se em consideração suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de novembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025322-56.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.025322-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:CLEMIRA TOME DE CAMARGO
ADVOGADO:SP108905 FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00075-1 1 Vr TIETE/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de embargos infringentes opostos por Clemira Tomé de Souza contra o V.Acordão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73 para dar parcial provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a alta médica indevida, em 01/02/2010, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.

O entendimento majoritário reconheceu que a embargante não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de faxineira, mas considerando-a apta a desenvolver atividades de natureza sedentária e de menor complexidade, de forma que não está apta a retornar ao mercado de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, condicionada sua cessação ao procedimento de reabilitação previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.

Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do voto vencido, no sentido do improvimento da apelação do INSS, a fim de que seja mantida a sentença em que reconhecido o direito da embargante à aposentadoria por invalidez, considerando as conclusões do laudo peridiscal no sentido de ser portadora de lesões degenerativas irreversíveis, adquiridas por predisposição pessoal e etária: asma (doença pulmonar), hipertensão arterial crônica e obesidade mórbida., quadro que, associado às condições socioeconômicas (ajudante de produção (06/78 a 01/79, 01/85 a 04/88 e 06/88 a 05/90 e há 02 anos exerce a função de faxineira doméstica, nascida em 15 de dezembro de 1964, baixa escolaridade - primário incompleto) revelam a impossibilidade de reabilitação profissional para desempenhar alguma atividade leve, de modo a disputar por uma vaga no mercado de trabalho.

Sem contra-razões.

A fls. 144 a embargante se manifesta nos autos informando ter sido concedida administrativamente a aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/06/2014, conforme carta de concessão apresentada, afirmando se encontrarem prejudicados os embargos à execução, pugnando pela baixa dos autos à origem para a execução da sentença.

Intimada a manifestar por expresso a desistência do recurso, a embargante afirmou interesse no seu julgamento.

O INSS, a seu turno, manifestou-se no sentido da existência de incapacidade apenas a partir da DIB da aposentadoria.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0025322-56.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.025322-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:CLEMIRA TOME DE CAMARGO
ADVOGADO:SP108905 FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00075-1 1 Vr TIETE/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:


"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

O voto majoritário acolheu a apelação do INSS e reconheceu a procedência parcial do pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, fazendo-o nos seguintes termos:


"Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (1/2/2010).

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade total. Se vencido, requereu a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico pericial ou para a data da citação.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O senhor Relator negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, apenas reduzir a verba honorária.

Na sessão de julgamento de 12/11/2012, o senhor Relator negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, ocasião em que apresentei divergência.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

No caso dos autos, a incapacidade é a questão controvertida.

O laudo pericial de fls. 68/72, feito em 3-08-2011, informou que a autora (faxineira, com 46 anos na data da perícia) apresenta lesões degenerativas irreversíveis, adquiridas por predisposição pessoal e etária: asma (doença pulmonar), hipertensão arterial crônica e obesidade mórbida. Concluiu o perito judicial que a autora apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua atividade habitual (faxineira), considerando-a apta a desenvolver atividades de natureza sedentária e de menor complexidade.

Os demais elementos dos autos demonstram que o(a) autor(a) não está apto a retornar ao mercado de trabalho, e faz jus ao auxílio-doença.

A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial porque as limitações decorrentes das enfermidades das quais o(a) autor(a) padece impedem o trabalho habitual.

Sendo assim, necessária reabilitação

A cessação do auxílio-doença deve ser condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(RESP 200300189834, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004)
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAÍ, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
(RESP 104900, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 30/06/1997)

(...)Ante o exposto, pedindo vênia ao i. Relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão atacada e, em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (1/2/2010), até a conclusão do processo de reabilitação profissional, que deverá ser iniciado no prazo de 30 dias, nos termos da fundamentação."

O voto vencido reconheceu o direito da embargante à aposentadoria por invalidez, cujo teor transcrevo:


" Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Tietê/SP, que julgou procedente o pedido da autora para conceder o pagamento do benefício aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença (01/02/2010 - fls. 44). Juros moratórios devem ser fixados no percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.3.2. juros de mora na taxa mensal de 0,5% aplicados de forma simples). Concedeu a antecipação de tutela e condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Em suas razões de apelação, alega o INSS que para a concessão de aposentadoria por invalidez a incapacidade há de ser total, o que não ocorre no presente caso. Requer, subsidiariamente alteração do termo inicial do benefício, a partir da data da juntada do laudo médico pericial ou sucessivamente na data da citação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Decido.

A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, observo que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário por força da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;(...)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(...)

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.

Na hipótese, o Perito (fls. 68/72) constatou que a autora manifesta lesões degenerativas irreversíveis, adquirida por predisposição pessoal e etária: asma (doença pulmonar), hipertensão arterial crônica e obesidade mórbida. Concluiu, que a autora apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual (faxineira). Apta e reabilitável para funções de natureza sedentária e menos complexas.

Desse modo, as condições socioeconômicas pelas quais passa a autora (ajudante de produção (06/78 a 01/79, 01/85 a 04/88 e 06/88 a 05/90) e há 02 anos exerce a função de faxineira doméstica, nascida em 15 de dezembro de 1964, baixa escolaridade - primário incompleto) revelam a impossibilidade de reabilitação profissional para desempenhar alguma atividade leve, de modo a disputar por uma vaga no mercado de trabalho.

Portanto, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, sem a possibilidade concreta de readaptação para o exercício de funções compatíveis com o atual quadro clínico, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, seguem os precedentes da 9ª Turma desta Corte e do Superior Tribunal de justiça, respectivamente:

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).. II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido.(APELREE 200761260021229, TRF3 - NONA TURMA. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, , DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009 PÁGINA: 1725.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200801033003, STJ - QUINTA TURMA, Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJE DATA:29/11/2010.)

Quanto ao cumprimento dos demais requisitos, as anotações no CNIS (fls.43/45) comprovam tempo superior ao equivalente à carência necessária.

Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.

A data de início do benefício deve ser a do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (01/02/2010), pois, de acordo com o conjunto probatório, a autora já estava incapacitada desde essa data. Nesse sentido é o entendimento predominante da Nona Turma deste Tribunal (APELREEX 0028498-82.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, DJ DATA:24/11/2011)

Salienta-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.

(...)

Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação do INSS, e com base no mesmo dispositivo legal, §1º-A, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, tido por interposto, para reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."


Os embargos infringentes não merecem provimento.

Entendo de rigor a prevalência da conclusão proferida no voto majoritário.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A embargante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 28/07/2009 a 31/01/2010, em razão de quadro de asma, hipertensão arterial crônica e obesidade mórbida.

O laudo médico pericial de fls. 89/96 concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da embargante para o exercício de sua atividade habitual de faxineira (fls. 69/72), sem precisar a data de início de suas moléstias e incapacidade laboral, por se tratar de lesões degenerativas irreversíveis decorrentes da idade e da predisposição pessoal, mas estando apta para reabilitação para funções de natureza sedentária e menos complexas.

Tal situação torna insubsistente a conclusão no sentido da existência de incapacidade laboral parcial, na medida em que verificada a incapacidade laborativa total e temporária para a ocupação habitual ou mesmo outra atividade que lhe permita a subsistência até que seja submetida a processo de reabilitação para outra atividade profissional.

Observo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, e nesse sentido, a documentação acostada ao feito indica a persistência da incapacidade laboral desde a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a prevalência do resultado proferido no voto vencedor, no sentido da procedência parcial do pedido inicial a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio doença desde a alta médica indevida.

Verifico que houve a superveniente concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com DIB em 06/06/2014, de forma que restou prejudicada a condenação à sujeição da embargante a programa de reabilitação profissional.

De outra parte, é de ser limitada a concessão do benefício de auxílio-doença ao dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, 05/06/2014.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 14/11/2017 14:17:24



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