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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5201810-28.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:01:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação. 2. Hipótese em que o INSS apresentou em suas razões recursais motivação totalmente estranha ao decidido no v.acórdão recorrido ao alegar contradição, obscuridade e omissão do julgado embargado por ter consignado a necessidade de prévia perícia judicial para que o benefício de auxílio-doença nele concedido fosse cessado, matéria que não constou do julgado embargado. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5201810-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5201810-28.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5201810-28.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte que negou provimento à apelação que interpôs e manteve a sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença.

Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o INSS padecer o julgado embargado de omissão, contradição e obscuridade ao condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença à prévia análise judicial, contrariando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Busca o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5201810-28.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

De outra parte , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em apreço, o INSS apresentou em suas razões recursais motivação totalmente estranha ao decidido no v.acórdão recorrido ao alegar contradição, obscuridade e omissão do julgado embargado por ter consignado a necessidade de prévia manifestação judicial para que o benefício de auxílio-doença nele concedido fosse cessado, matéria que não constou do julgado embargado.

É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.

Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010)

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

É como VOTO.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.

2. Hipótese em que o INSS apresentou em suas razões recursais motivação totalmente estranha ao decidido no v.acórdão recorrido ao alegar contradição, obscuridade e omissão do julgado embargado por ter consignado a necessidade de prévia perícia judicial para que o benefício de auxílio-doença nele concedido fosse cessado, matéria que não constou do julgado embargado.

5. Embargos de declaração não conhecidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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