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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONH...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído, o acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR e do REsp 1.629.906/SP que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante. - Assim, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 01/12/2013 a 31/12/2015. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007431-60.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007431-60.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído, o acórdão
embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR e do REsp
1.629.906/SP que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando
o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.

- Assim, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes
insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 01/12/2013 a 31/12/2015.

- Embargos de declaração acolhidos.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007431-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IZACARIA SIQUEIRA MATOS

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007431-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZACARIA SIQUEIRA MATOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária em face do v. acórdão de Id 7697055.

Sustenta a autarquia previdenciária a existência de omissão, obscuridade e contradição no
acórdão embargado no que tange ao reconhecimento da atividade especial no período de
01/12/2013 a 31/12/2015, eis que o nível de ruído é inferior aos limites legais. Aduz a
necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos
para as instâncias superiores.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id 10791896).

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007431-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZACARIA SIQUEIRA MATOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

Alega o INSS, a impossibilidade da utilização do critério de arredondamento adotado para o
agente físico ruído, no período entre 01/12/2013 e 31/12/2015, abaixo de 85 decibéis, pois a
prova dos autos demonstra que no referido período a parte autora ficou exposta a ruído de 84,4
decibéis.

A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído
que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a
80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir
de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus
regit actum.


Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído superior a 80
decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruído de 85 decibéis.

Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria do Ministro Francisco
Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de 12/12/2017, interposto pelo INSS contra
Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V.
acórdão objeto da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade especial
levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90 decibéis) e o valor informado no
PPP juntado aos autos era de apenas 0,9 dB (A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial
Repetitivo 1.398.260/PR, nos termos da ementa a seguir transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE
1°/10/2002 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO FIRMADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.398.260/SP,
submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a disposição contida no
Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho
especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage.
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a jurisprudência do STJ,
reconheceu como especial o período laborado de 1º/10/2002 a 18/11/2003, em que o segurado
foi exposto a ruídos de 89 decibéis, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar
mínimo, fixado no Decreto n. 2.172/1997, de 90 decibéis.
III - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1.629.906/SP, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJe de 12/12/2017)

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo o qual é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do
Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003.
2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte,
reconheceu como especial a exposição a ruído de 89 decibéis, diante da pequena margem de
erro no laudo técnico.
3. Agravo interno desprovido. 'AgInt no AgInt no REsp 1578701/SP, Relator Ministro GURGEL DE
FARIA, j. 19/10/2017, DJe 19/12/2017);
Nesse mesmo sentido, confiram-se também: (AREsp 1431711, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 27/03/2019, DJe 28/03/2019; EDcl no REsp 1619379, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019; AREsp 1431396, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, j. 20/02/2019, DJe 22/02/2019; REsp 1784820, Relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018)

No período questionado pelo INSS nos embargos de declaração, de fato, o PPP de Id 2982283,
páginas 02/06 relata que o autor trabalhou para empresa Agel Anéis Gaxetas Equipamentos
Ltda., como operador de máquina III, sendo que no período de 01/12/2013 a 31/12/2015, as
atividades consistiam em "Manejar diversos tipos de máquinas automáticas ou semi-automáticas,
previamente preparadas para trabalhos em série, atuando nos controles de partida e de parada,
de alimentação e produção, para cortar, fresar, tornear, furar e retificar metais e peças", tendo
ficado exposto a ruído de 84,4 decibéis.

Assim, com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído no
período acima mencionado, o acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial
Repetitivo 1.398.260/PR que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a
ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.

Não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres,
deixo de enquadrar a atividade especial no período de 01/12/2013 a 31/12/2015.

Desta forma, computando-se o tempo de atividade especial nos períodos de 18/04/2005 a
30/11/2013 e de 01/01/2016 a 18/05/2016, com o tempo de serviço especial e comum (Id
2982287 - pág. 04/06), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36
(trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, na data do requerimento administrativo,
o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para considerar comum a
atividade exercida pela parte autora no período de 01/12/2013 a 31/12/2015, nos termos da
fundamentação.

É o voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.


- Com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído, o acórdão
embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR e do REsp
1.629.906/SP que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando
o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.

- Assim, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes
insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 01/12/2013 a 31/12/2015.

- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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