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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TRF3. 0006586-84.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:20

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. I - Na hipótese de ser constatada a existência de erro material na decisão embargada, é possível a sua correção de ofício a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida, não havendo que falar em "reformatio in pejus". II - Inexiste no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. III - A argumentação deduzida nos embargos de declaração conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração. IV - Dispositivo da decisão que se corrige de ofício. V - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2204559 - 0006586-84.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006586-84.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006586-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:VERA LUCIA MITIKO AOKI
ADVOGADO:SP066808 MARIA JOSE GIANELLA CATALDI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.97/100
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00065868420154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
I - Na hipótese de ser constatada a existência de erro material na decisão embargada, é possível a sua correção de ofício a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida, não havendo que falar em "reformatio in pejus".
II - Inexiste no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
III - A argumentação deduzida nos embargos de declaração conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
IV - Dispositivo da decisão que se corrige de ofício.

V - Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de outubro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 19/10/2017 18:24:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006586-84.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006586-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:VERA LUCIA MITIKO AOKI
ADVOGADO:SP066808 MARIA JOSE GIANELLA CATALDI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.97/100
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00065868420154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): VERA LUCIA MITIKO AOKI opõe embargos de declaração com fundamento no artigo 1.022 do CPC/2015.


A embargante sustenta, em resumo, que não apelou da sentença recorrida e que na fundamentação da decisão monocrática ficou evidente que o pedido inicial foi julgado improcedente, restando claro a contrariedade da sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido da autora. Com relação ao mérito do pedido, reitera os termos da inicial e requer expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, não houve manifestação do INSS.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O acórdão foi publicado após a vigência do novo CPC, razão pela qual a analiso o recurso com base na nova legislação.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate.


Entretanto, na hipótese de ser constatada a existência de erro material na decisão é possível a sua correção de ofício.


Nesse sentido, aresto colhido em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, 35ª edição, pág. 482:


Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanada a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida.
(STJ - 3ª Turma, Resp 26.740-4/RS, Relator Min. Waldemar Zweiter, j. 30.11.92, vu.DJU 01.02.93, p. 463)


Reexaminando a decisão monocrática de fls. 97/100, verifico que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação da autora que não havia recorrido da sentença, quando deveria JULGAR PROCEDENTE a apelação do INSS, para reformar a sentença de fls. 56/59.


Anote-se, ainda, que as correções informais das decisões são admissíveis a qualquer tempo, uma vez que elas não afetam a substância do julgado, razão pela qual não há que se falar em "reformatio in pejus".


Nesse sentido, julgado de relatoria do Min. Eduardo Ribeiro, RESP 13685/SP:


Erro material.
A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte.
Não há cogitar de "reformatio in pejus".


Examinada a questão relativa ao erro material cometido, passo ao exame das demais questões suscitadas.


A decisão monocrática analisou a matéria nos seguintes termos:


Ação de revisão de benefício proposta por VERA LUCIA MITIKO AOKI, espécie 57, DIB 13/12/2008, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a) o recálculo da RMI do benefício de Aposentadoria Especial de Professor, para que o seu valor seja apurado sem a aplicação do fator previdenciário;
b) o pagamento das diferenças apuradas com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.
A sentença julgou procedente o pedido, condenou a autarquia a recalcular o benefício sem a aplicação do fator previdenciário e a pagar os atrasados, desde a DIB, com correção monetária e juros de mora, nos termos do MCJF vigente e normas posteriores do CJF. O valor da verba honorária ficou para ser fixado na liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC-15 e S-111 do STJ.
Sentença proferida em 04/08/2016 e submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS sustenta a aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício. No caso de manutenção da sentença, requer modificação na correção monetária e nos juros de mora. Prequestiona a matéria objetivando interpor recurso à instância superior.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o Art. 932, IV, do CPC/2015.
DA REMESSA OFICIAL
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Observo, de início, que o julgador não está adstrito à fundamentação da inicial. Como o caso já foi decidido em repercussão geral, despicienda maior análise do que a já efetuada em primeiro grau.
DO RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Com relação ao pedido de recálculo do valor do benefício, sem a aplicação do fator previdenciário, não prospera o recurso.
A Constituição, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo seriam atualizados monetariamente, nos termos da lei:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
§ 3º - Todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
(...)
Com a edição da Lei 8.213/91, o salário de benefício passou a ser calculado em conformidade com o disposto no Art. 29, do referido diploma legal, que assim estabelecia:
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo.
Entretanto, com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao Art. 201, § 3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional, conforme estabelece o referido artigo.
Em consequência, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício, previsto no Art. 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação, verbis:
O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
Segue o Extrato da Ata de julgamento da referida ADIN:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.868/99. Prosseguindo no julgamento, o Senhor Ministro Relator proferiu voto indeferindo a medida cautelar. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso para prosseguimento na próxima sessão, em virtude do adiantado da hora. Falou pelo requerido - Presidente da República - o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União. Plenário, 15.3.2000
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876/99. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao artigo 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 3º da Lei 9.876/99, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 16.3.2000.
Portanto, no caso dos autos, não há que se falar na exclusão do fator previdenciário quando do cálculo da aposentadoria de professor.
Ressalte-se que antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa.
Contudo, após a edição da referida emenda, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção do seu benefício de aposentadoria, bastando, para tanto, comprovar o exercício exclusivo na atividade de professor.
Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma do STJ, em voto da relatoria do Min. Humberto Martins, v.u., j. em 20/08/2015, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra 'excepcional', diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie 'aposentadoria especial' a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.
5. Recurso especial improvido.
Assim, somente nos casos em que o professor tenha implementado, integralmente, todos os requisitos para a concessão de seu benefício antes da Lei 9.876/99, é que se torna possível o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. Não é o caso dos autos, razão pela qual não merece prosperar o pedido.
(...)


Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à instância superior, estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica in casu.


A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


De ofício, afasto o erro material apontado no dispositivo da decisão monocrática embargada que, em decorrência, passa a ter o seguinte comando:
Não conheço da Remessa Oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora. Condeno-a ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual.

Quanto ao mais, mantenho a decisão monocrática embargada.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 19/10/2017 18:24:37



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