Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRI...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:01:03

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão em parte ao autor. 3. Como se extrai do pedido inicial (id 125085068 - Pág. 7), foi vindicado o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 29/12/2012 e 14/11/2012 a 21/06/2016, estes não reconhecidos no v. acórdão. 4. Observo constar dos autos laudo técnico pericial realizado junto às empresas paradigmas RAFARILO CALÇADOS e CALÇADOS KARLITOS, tendo o expert apurado exposição do autor a ruído acima dos limites legais em trabalho exercido como ‘montador’. 5. Nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 30/10/2012 (CTPS id 125085068) e 14/11/2012 a 21/06/2016, em que o autor trabalhou em fábrica de calçados como montador, foi comprovada a exposição a agente nocivo acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico id 125085069 p. 74/99). 6. Assim, faz-se necessária nova contagem do tempo de atividade especial: “(...) Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (DER 21/06/2016 id 125085068 p. 106) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Com relação aos embargos opostos pelo INSS, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento do recurso. 9. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 10. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 11. Rejeitado os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000793-15.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000793-15.2017.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão em parte ao autor.
3. Como se extrai do pedido inicial (id 125085068 - Pág. 7), foi vindicado o reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 29/12/2012 e
14/11/2012 a 21/06/2016, estes não reconhecidos no v. acórdão.
4. Observo constar dos autos laudo técnico pericial realizado junto às empresas paradigmas
RAFARILO CALÇADOS e CALÇADOS KARLITOS, tendo o expert apurado exposição do autor a
ruído acima dos limites legais em trabalho exercido como ‘montador’.
5. Nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 30/10/2012 (CTPS id 125085068) e
14/11/2012 a 21/06/2016, em que o autor trabalhou em fábrica de calçados como montador, foi
comprovada a exposição a agente nocivo acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico id
125085069 p. 74/99).
6. Assim, faz-se necessária nova contagem do tempo de atividade especial: “(...) Desse modo,
computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativo (DER 21/06/2016 id 125085068 p. 106) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 04
(quatro) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal
de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
8. Com relação aos embargos opostos pelo INSS, neste caso, não se fazem presentes quaisquer
das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento do recurso.
9. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
10. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
11. Rejeitado os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolhidos os embargos de
declaração opostos pelo autor.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000793-15.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: EURIPEDES SERGIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000793-15.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EURIPEDES SERGIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face do v. acórdão
proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do
autorpara reconhecer a atividade especial exercida de 20/02/1973 a 01/07/1977; 19/07/1977 a
16/04/1979; 01/08/1980 a 06/05/1981; 09/0711981 a 07/08/1981; 05/10/1981 a 01/03/1982;
15/04/1982 a 08/08/1982; 22/10/1982 a 17/12/1982; 11/02/1983 a 11/03/1983; 05/04/1983 a
01/09/1983; 19/09/1983 a 04/10/1983; 01/11/ 1983 a 12/01/1984; 14/02/1984 a 25/02/1986;
29/07/1986 a 17/12/1986; 01/04/1987 a 22/0211988; 14/03/1988 a 13/08/1988; 03/04/1989 a
12/01/1990; 01/04/1991 a 06/02/1992; 01/03/1993 a 20/01/1994; 01/07/1998 a 31/12/1998;
01/06/1999 a 29/08/1999; 05/01/2000 a 21/12/2000; 01/06/2004 a 21/12/2004; 01/11/2005 a
15/12/2006 e 01/04/2006 a 22/12/2006, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER.
O INSS opôs embargos de declaração, omissão no decisum, uma vez que não foi juntado aos
autos laudo técnico a comprovar o exercício da atividade especial, sendo baseado o acórdão em
prova emprestada. Alega que o único documento juntado foi um Laudo Técnico Pericial
PARTICULAR, encomendado pelo Sindicado dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca. Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente pela parte autora, não
submetido ao crivo do contraditório, razão pela qual não possui qualquer valor probatório. Aduz
que os documentos necessários para o reconhecimento do período especial pleiteado na ação
judicial não foram juntados no requerimento administrativo, não está caracterizada nenhuma
lesão ou ameaça de direito. Afirma que tomou conhecimento dos documentos para a
comprovação do período especial no processo judicial,jamais os efeitos financeiros poderiam ser
fixados na data do requerimentoadministrativo, devendo ser fixados na data dejuntadado
documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial), ou na data da citação, nos termos
do artigo 240 do CPC. Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida
a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as
questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
Alega a parte embargante omissão no acórdão ao deixar de reconhecer como atividade especial
os períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 29/12/2012, 14/12/2002 a 21/06/2019.
Requer a parte autora a manifestação expressa do douto juízo a fim de reconhecer a
especialidade dos interregnos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 29/12/2012, 14/12/2002
a 21/06/2019, bem como determinando que quando da fixação de honorário em liquidação de
sentença, que a mesma seja realizada nos parâmetros fixados pelo novo CPC, afastando a
aplicabilidade da Sumula 111 STJ. Requer sejam recebidos e conhecidos os presentes
embargos, para sanar a patente contradição e erro material, com o respectivo efeito infringente,
declarando o julgado.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000793-15.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EURIPEDES SERGIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Melhor analisando os autos verifico que assiste razão em parte à embargante.
Como se extrai do pedido inicial (id 125085068 - Pág. 7), foi vindicado o reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 29/12/2012 e
14/11/2012 a 21/06/2016, estes não reconhecidos no v. acórdão.
Observo constar dos autos laudo técnico pericial realizado junto às empresas paradigmas
RAFARILO CALÇADOS e CALÇADOS KARLITOS, tendo o expert apurado exposição do autor a
ruído acima dos limites legais em trabalho exercido como ‘montador’, conforme trechos abaixo:
“(...)
5.a.2 ATIVIDADE:
MONTADOR: A atividade do montador é apanhar o molde e a parte superior do calçado(cabedal)
na esteira, unir adequadamente a cabedal no molde e colocá-los corretamente na máquina de
montar. (...) Em função do ruído provocado pelos equipamentos no local de trabalho, foi feita
dosimetria e o nível do ruído ficou em 86,9 dB(A). A empresa apresentou PPRA (do ano de 2011)
de período mais aproximado ao laborado pelo autor e encontramos níveis de ruído de
86,28dB(A). (ANEXO XV). A exposição é habitual e permanente. (...)”
Conclui-se, portanto, que nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 30/10/2012
(CTPS id 125085068) e 14/11/2012 a 21/06/2016, em que o autor trabalhou em fábrica de
calçados, foi comprovada a exposição a agente nocivo acima de 85 dB(A), enquadrado no código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo
técnico id 125085069 p. 74/99).
Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade, nesse
sentido, o Colendo STJ, inverbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da

pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido. (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013) g.n.
Assim, faz-se necessária nova contagem do tempo de atividade especial, mediante a inclusão
dos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 30/10/2012 e 14/11/2012 a 21/06/2016,
passando o voto a ter a seguinte redação, in verbis:
“(...)
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (DER 21/06/2016 id 125085068 p. 106) perfazem-se 26 (vinte e seis)
anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal
de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
(...)”
Com relação aos embargos opostos pelo INSS, neste caso, não se fazem presentes quaisquer
das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento do recurso.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de
obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,

DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos
em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária
ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
Rejeitado o recurso do Instituto embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho osembargos
de declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhe efeitos infringentes, reconhecer a
atividade especial exercida nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 30/10/2012 e
14/11/2012 a 21/06/2016, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER,
mantido, no mais, o v. acórdão, no tocante aos consectários legais, na forma da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão em parte ao autor.
3. Como se extrai do pedido inicial (id 125085068 - Pág. 7), foi vindicado o reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 29/12/2012 e
14/11/2012 a 21/06/2016, estes não reconhecidos no v. acórdão.
4. Observo constar dos autos laudo técnico pericial realizado junto às empresas paradigmas
RAFARILO CALÇADOS e CALÇADOS KARLITOS, tendo o expert apurado exposição do autor a
ruído acima dos limites legais em trabalho exercido como ‘montador’.
5. Nos períodos de 23/05/2005 a 16/10/2005, 02/04/2012 a 30/10/2012 (CTPS id 125085068) e
14/11/2012 a 21/06/2016, em que o autor trabalhou em fábrica de calçados como montador, foi
comprovada a exposição a agente nocivo acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico id
125085069 p. 74/99).
6. Assim, faz-se necessária nova contagem do tempo de atividade especial: “(...) Desse modo,
computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento

administrativo (DER 21/06/2016 id 125085068 p. 106) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 04
(quatro) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal
de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
8. Com relação aos embargos opostos pelo INSS, neste caso, não se fazem presentes quaisquer
das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento do recurso.
9. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
10. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
11. Rejeitado os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolhidos os embargos de
declaração opostos pelo autor.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher
os embargos do autor com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora