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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSE...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora. 3. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos (id 1940701 - Pág. 1/4), notadamente na id 1940701 - Pág. 3 o autor trabalhou exposto a ruído de 90,1 dB(A) de modo habitual e permanente no período de 01/01/2002 a 31/12/2003, enquadrando-se este período ao código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003. 4. No período de 01/01/2002 a 31/12/2003 o autor trabalhou como ferramenteiro, (PPP id 1940701 p. 01/04), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo DER 16/11/2016 (id 1940701 p. 9) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte e oito) dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial (46) desde a DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000867-36.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000867-36.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos (id 1940701 - Pág. 1/4), notadamente na id
1940701 - Pág. 3 o autor trabalhou exposto a ruído de 90,1 dB(A) de modo habitual e permanente
no período de 01/01/2002 a 31/12/2003, enquadrando-se este período ao código 2.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003.
4. No período de 01/01/2002 a 31/12/2003 o autor trabalhou como ferramenteiro, (PPP id
1940701 p. 01/04), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado
no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo DER
16/11/2016 (id 1940701 p. 9) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte e oito) dias,
suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial (46) desde a DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Benefício concedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000867-36.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MAURICIO BETSCHART
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000867-36.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO BETSCHART
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer a atividade especial exercida de 01/08/1990 a 31/10/1991, 19/11/2003 a 08/10/2013 e
17/06/2014 a 03/11/2016, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Alega a parte embargante omissão no acórdão ao deixar de reconhecer como atividade especial
o período de 01/01/2002 a 18/11/2003, uma vez que o PPP acostado aos autos indica exposição
a ruído de 90,1 dB(A). Alega ainda que a apuração do que foi reconhecido na r. sentença de

primeiro grau, somado ao reconhecimento no v. acórdão, apurando a continuidade em ambiente
insalubre, resguarda ao embargante o benefício de aposentadoria especial. Assim, por coerência,
isonomia e especialmente, seguindo o Princípio da Legalidade, requer sejam considerados os
períodos trazidos no CNIS, alterando-se a data da implementação de todos os requisitos, nos
termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, a fim de se conceder a aposentadoria especial.
Requer sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos, para sanar a patente contradição
e erro material, com o respectivo efeito infringente, declarando o julgado.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000867-36.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO BETSCHART
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
Conforme se extrai do PPP juntado aos autos (id 1940701 - Pág. 1/4), notadamente na id
1940701 - Pág. 3, o autor trabalhou exposto a ruído de 90,1 dB(A) de modo habitual e
permanente no período de 01/01/2002 a 31/12/2003, enquadrando-se este período ao código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003.
Assim, faz-se necessária nova contagem do tempo de atividade especial, mediante a inclusão do
período acima indicado, passando o voto a ter a seguinte redação, in verbis:
“No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntados aos autos
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/08/1990 a 31/10/1991, vez que trabalhou como aprendiz oficial formado na fábrica (PPP id

1940701 p. 01/04), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado
no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº
83.080/79;
- 01/01/2002 a 31/12/2003, vez que trabalhou como ferramenteiro, (PPP id 1940701 p. 01/04)
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 01/01/2004 a 08/10/2013, vez que trabalhou como ferramenteiro, (PPP id 1940701 p. 01/04)
exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85,87 dB(A), enquadrado no código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/30;
- 17/06/2014 a 03/11/2016, vez que trabalhou como ferramenteiro, (id 1940701 p. 6/7), exposto de
modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), bem como a agente químico (óleo
mineral/óleo solúvel), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o artigo 70 do
Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 01/01/2001 a 31/12/2001 como o autor ficou exposto a ruído de 87,5
dB(A), ou seja, abaixo de 90 dB(A), conforme exigência do Decreto nº 2.172/97, vigente à época
dos fatos, deve ser considerado como tempo de serviço comum.
O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes do
PPP na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em
que o documento foi expedido e/ou após a DER, sob pena de haver julgamento fundado em
hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo DER 16/11/2016 (id 1940701 p. 9) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte
e oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial (46) desde a DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).”
Diante do exposto, acolho osembargos de declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhe

efeitos infringentes, dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer a atividade especial
exercida nos períodos de 01/08/1990 a 31/10/1991, 01/01/2002 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
08/10/2013 e 17/06/2014 a 03/11/2016, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial
desde a DER, na forma da fundamentação.
É como voto.














E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES PERMITIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora.
3. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos (id 1940701 - Pág. 1/4), notadamente na id
1940701 - Pág. 3 o autor trabalhou exposto a ruído de 90,1 dB(A) de modo habitual e permanente
no período de 01/01/2002 a 31/12/2003, enquadrando-se este período ao código 2.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003.
4. No período de 01/01/2002 a 31/12/2003 o autor trabalhou como ferramenteiro, (PPP id
1940701 p. 01/04), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A), enquadrado
no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo DER
16/11/2016 (id 1940701 p. 9) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte e oito) dias,
suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial (46) desde a DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Benefício concedido.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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