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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO EM P...

Data da publicação: 31/10/2020, 15:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5558856-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL PROFISSIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO EM PERÍCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que a parte autora havia pleiteado em sua exordial a concessão do benefício de
auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente.
III-Realizada a perícia, foi constatado que a demandante, com 38 anos de idade, trabalhadora
rural, desempregada no momento da perícia, era portadora de quadro crônico de dores em região
de coluna lombar (degeneração em L5/S1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação profissional.
IV-O expert afirmou ainda, em resposta ao quesito nº 14 do laudo, que não existiam dados para
considerar a doença profissional ou do trabalho.
V-Hipótese de cabimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, vez que os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstravam que havia gozado do benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10.05.2014 a 10.07.2014 e benefício de
auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a 20.11.2015, justificando-se a reforma
da sentença que havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elementos para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente de doença profissional ou
doença do trabalho.
VI-Despicienda a realização de perícia ergonômica, como aduzindo pela embargante, não se
caracterizando a alegada omissão, considerando-se ainda que refoge à competência da Justiça
Federal apreciar a matéria atinente a benefício acidentário, tendo sido analisado o preenchimento
dos requisitos para a concessão da benesse em tela pelo prisma previdenciário.
VII-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558856-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZANGELA CARVALHO RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






Embargos de Declaração (198) Nº5558856-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: ELIZANGELA CARVALHO RODRIGUES
Embargado: Acórdão ID nº 123951527
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de

declaração opostos pela parte autora Elizangela Carvalho Rodrigues, em face de acórdão que
deu parcial provimento à sua apelação.
Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, posto que houve imprecisão na prova
pericial produzida em Juízo, razão pela qual deveria ter sido determinada a realização de perícia
ergonômica, posto que não concedido o benefício em sua modalidade acidentária por não ter
restado claro se era de origem ocupacional, residindo a omissão no fato de não ter restado
esclarecido se as moléstias suportadas pela embargante possuem nexo com a atividade
perpetrada no decorrer dos anos. Requereu a embargante o pronunciamento acerca dos pontos
embargados, sanando a omissão ora apontada, convertendo o julgamento em diligência,
realizando nova perícia médica, a fim de dirimir a questão.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu.
É o relatório.








Embargos de Declaração (198) Nº5558856-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: ELIZANGELA CARVALHO RODRIGUES
Embargado: Acórdão ID nº 123951527
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que a parte autora havia pleiteado em sua exordial a concessão do benefício de
auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente.
Realizada a perícia, foi constatado que a demandante, com 38 anos de idade, trabalhadora rural,
desempregada no momento da perícia, era portadora de quadro crônico de dores em região de
coluna lombar (degeneração em L5/S1), concluindo pela incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação
profissional.
O expert afirmou ainda, em resposta ao quesito nº 14 do laudo, que não existiam dados para

considerar a doença profissional ou do trabalho.
Considerou-se, assim, que fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário,
vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstravam que havia
gozado do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10.05.2014 a
10.07.2014 e benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a 20.11.2015,
justificando-se a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido, sob o
fundamento de inexistência de elementos para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente
de doença profissional ou doença do trabalho.
Despicienda a realização de perícia ergonômica, como aduzido pela embargante, não se
caracterizando a alegada omissão, considerando-se, ainda, que refoge à competência da Justiça
Federal apreciar a matéria atinente a benefício acidentário, tendo sido analisado o preenchimento
dos requisitos para a concessão da benesse em tela pelo prisma previdenciário.
Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade,
o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que
não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pa parte autora.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL PROFISSIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO EM PERÍCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que a parte autora havia pleiteado em sua exordial a concessão do benefício de
auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente.
III-Realizada a perícia, foi constatado que a demandante, com 38 anos de idade, trabalhadora
rural, desempregada no momento da perícia, era portadora de quadro crônico de dores em região
de coluna lombar (degeneração em L5/S1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação profissional.
IV-O expert afirmou ainda, em resposta ao quesito nº 14 do laudo, que não existiam dados para
considerar a doença profissional ou do trabalho.
V-Hipótese de cabimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, vez que os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstravam que havia gozado do benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10.05.2014 a 10.07.2014 e benefício de

auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a 20.11.2015, justificando-se a reforma
da sentença que havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de
elementos para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente de doença profissional ou
doença do trabalho.
VI-Despicienda a realização de perícia ergonômica, como aduzindo pela embargante, não se
caracterizando a alegada omissão, considerando-se ainda que refoge à competência da Justiça
Federal apreciar a matéria atinente a benefício acidentário, tendo sido analisado o preenchimento
dos requisitos para a concessão da benesse em tela pelo prisma previdenciário.
VII-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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