Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004403-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO LABORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II - "In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da pretensão do
embargante, posto que consoante restou expresso, não foi confirmado o nexo causal entre as
doenças de que a parte autora é portadora e o acidente sofrido. Ademais, a análise de eventual
acidente de trabalho não é de competência da Justiça Federal
III - Quanto à ausência de fundamentação, foram plenamente atendidos os requisitos do artigo
458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de
Processo Civil/2015, eis que, embora de forma concisa, foram expostas as razões de
convencimento.
IV - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004403-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE MARIA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004403-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE MARIA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
EMBARGADO: DECISÃO ID. N . 134531031
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de decisão que, à unanimidade, negou provimento
à apelação da parte autora.
Alega o autor, ora embargante, existir omissão no julgado, eis que restou demonstrado o nexo
causal laboral entre a lesão trabalho, que lhe causa incapacidade de forma parcial e permanente.
Aduz, ainda, ausência de motivação da decisão que negou provimento ao seu recurso.
Intimado o réu, na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil transcorrido "in
albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
Q
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004403-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE MARIA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
EMBARGADO: DECISÃO ID. N . 134531031
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
"In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da pretensão do
embargante, posto que consoante restou expresso, não foi confirmado o nexo causal entre as
doenças de que a parte autora é portadora e o alegado acidente sofrido.
Observa-se que no laudo pericial restou expresso que "Na descrição feita pelo autor, pelo exame
físico realizado e pelos exames complementares analisados, não ficou plenamente caracterizada
a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades profissionais anteriormente
desenvolvidas".
Quanto à ausência de fundamentação, foram plenamente atendidos os requisitos do artigo 458 do
Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo
Civil/2015, eis que, embora de forma concisa, foram expostas as razões de convencimento.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria
expressamente nele analisada, em consonância com o entendimento sufragado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO LABORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II - "In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da pretensão do
embargante, posto que consoante restou expresso, não foi confirmado o nexo causal entre as
doenças de que a parte autora é portadora e o acidente sofrido. Ademais, a análise de eventual
acidente de trabalho não é de competência da Justiça Federal
III - Quanto à ausência de fundamentação, foram plenamente atendidos os requisitos do artigo
458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de
Processo Civil/2015, eis que, embora de forma concisa, foram expostas as razões de
convencimento.
IV - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitar os embargos de declaração interpostos
pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA