D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000861-66.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com a pretensão da parte autora em apontar um vício existente no julgado (fls. 277/278).
Pleiteia que seja suprida pretensa falha no acórdão de fls. 273/275v, que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática, que deu parcial provimento à Remessa Oficial, apenas para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e negou seguimento às Apelações do Autor e da Autarquia Federal, mantendo, no mais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais, com a conversão em tempo comum, os períodos de 08.08.1978 a 11.05.1979, 30.08.1979 a 22.04.1983, 01.08.1983 a 01.09.1985 e 09.12.1986 a 05.03.1997 e condenou a autarquia federal a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, com o cômputo de 32 anos e 01 dia de tempo de serviço, com as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, desde a data do requerimento administrativo, 03.02.2004.
Alega o embargante, em síntese, que os períodos de labor posteriores a 16.12.1998 devem ser contabilizados, para que faça jus à aposentadoria por tempo integral, com cálculo de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, sem as alterações posteriores à EC nº 20/98.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC.
No que tange aos efeitos modificativos, os embargos declaratórios vêm sendo admitidos para correção de erro material, encontrando guarida no inciso I do artigo 463 do Código de Processo Civil, que possibilita a alteração da sentença pelo juiz, de ofício, nas hipóteses de inexatidão material ou erro de cálculo.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
Além disso, os Embargos de Declaração em algumas hipóteses podem ser acolhidos com efeitos infringentes, quando o acolhimento do aludido recurso retirar do julgado quaisquer dos defeitos estampados no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou seja, desde que a modificação decorra da própria correção do vício, devendo ser mera consequência do provimento do recurso.
No presente caso, assiste parcial razão ao embargante, cabendo imputar efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que passe a integrar a Decisão de fls. 256/261.
Pleiteia o autor que seja suprida pretensa falha no acórdão quanto à possibilidade do cômputo de período de labor posterior à data de edição da EC nº 20/98, com cálculo do benefício em conformidade com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em nova análise, observo a possibilidade de cômputo de período de labor posterior a 16.12.1998, contudo o cálculo do salário-de-benefício obedecerá as regras vigentes atinentes ao período contributivo.
Somados os períodos de labor até a data da rescisão do vínculo empregatício que antecede o requerimento administrativo, ou seja, até 30.11.2003, perfaz o autor 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, 03.02.2004, com cálculo do benefício de acordo com o art. 188-A do Decreto 3.048/99 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32), in verbis:
Cumpre destacar que, conforme apurado pela autarquia federal e contadoria judicial, computando-se os períodos de labor até 30.11.2003, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral e mesmo com a incidência do fator previdenciário, o cálculo da renda mensal inicial do benefício é mais vantajosa do que a apurada até a data da EC nº 20/98 (fls. 150/152, 161/164 e 178/185).
Aludidos cálculos, por força de decisão do juízo a quo, a qual deferiu a tutela antecipada, consideraram o trabalho especial do autor até 30.03.2001. Com a restrição do trabalho especial nos limites do pedido da inicial, o cômputo deve observar o trabalho especial até 05.03.1997, como destacado na r. sentença e decisão de fls. 256/261, o que acarretará diminuição da renda mensal inicial em ambas as aposentadorias por tempo de contribuição apuradas pela Contadoria Judicial (proporcional e integral), pelo que a aposentadoria por tempo de contribuição integral continuará sendo mais vantajosa.
Contudo, oportuno asseverar que a autarquia federal deve observar o cálculo que ensejará benefício mais vantajoso ao segurado.
Por fim, ressalto que computado os períodos de contribuição até 30.11.2003, o autor não fará jus ao cálculo de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário.
Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.
Com tais considerações, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o decisum de fls. 256/261, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: 'Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do Autor, apenas para consignar a possibilidade do cômputo dos períodos de contribuição do autor após a edição da EC nº 20/98, contudo com cálculo do salário-de-benefício de acordo com as regras previdenciárias vigentes, devendo o autarquia observar qual deles é o mais vantajoso e explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e NEGO SEGUIMENTO à Apelação da Autarquia Federal, nos termos da fundamentação.'
Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo mais vantajoso (corrigindo-se, se for o caso, a tutela anteriormente deferida), consoante períodos de contribuição consignados até 30.11.2003, com cálculo do benefício de acordo com o art. 188-A do Decreto 3.048/99, com data de início - DIB - em 03.02.2004, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
No mais, todos os demais termos da decisão de fls. 256/261 ficam mantidos.
Publique-se. Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à instância de origem.
É o voto.
Desembargador Federal
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