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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5000645-16.2018....

Data da publicação: 25/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Com relação ao período de 01/02/2008 a 27/10/2016, extrai-se do PPP juntado aos autos (id 52348753 p. 4/8) que a parte autora trabalhou em setor de ‘finanças’, como analista financeira júnior, desenvolvendo atividade administrativa, sem indicação no PPP da sua exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum. 3. Portanto, não tendo a autora cumprido os requisitos legais até o ajuizamento da ação, faz jus à averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 31/01/2008. 4. Contudo, verifico que a autora continuou trabalhando depois do ajuizamento da ação, tendo completado 30 (trinta) anos de contribuição em 18/05/2018, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 18/05/2018, momento em que implementou os requisitos. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000645-16.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000645-16.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Com relação ao período de 01/02/2008 a 27/10/2016, extrai-se do PPP juntado aos autos (id
52348753 p. 4/8) que a parte autora trabalhou em setor de ‘finanças’, como analista financeira
júnior, desenvolvendo atividade administrativa, sem indicação no PPP da sua exposição a
agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, devendo o período ser
considerado como tempo de serviço comum.
3. Portanto, não tendo a autora cumprido os requisitos legais até o ajuizamento da ação, faz jus à
averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e
19/11/2003 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 31/01/2008.
4. Contudo, verifico que a autora continuou trabalhando depois do ajuizamento da ação, tendo
completado 30 (trinta) anos de contribuição em 18/05/2018, conforme planilha anexa, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com
valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
5. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
mediante reafirmação da DER para 18/05/2018, momento em que implementou os requisitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte. Benefício concedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000645-16.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FLORISA CORDEIRO DE MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FLORISA CORDEIRO
DE MENEZES

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000645-16.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FLORISA CORDEIRO DE MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FLORISA CORDEIRO
DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer também como atividade especial
os períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/06/2006, mantendo a improcedência
do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante que o v. acórdão foi omisso, pois embora tenha juntado diversas
sentenças trabalhistas ao feito desde a propositura da presente demanda, não houve qualquer
manifestação desta E. Turma sobre esse particular. Aduz que há na sentença trabalhista, haurida
da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa
ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. – ABL- (processo nº 00284-17.2008.5.15.0126),
demonstrando que a empregadora da embargante foi responsabilizada pelas contaminações
ocorridas nos seus trabalhadores, sofrendo condenação pecuniária em R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais) a título de danos morais coletivos. Nesse sentido, artigo 1.013, §1º, do CPC,
determina que o tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo (e
não necessariamente na apelação), mesmo que não solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado. Dúvidas não há que o pedido subsidiário também foi objeto de impugnação
por ocasião do recurso de Apelação, e a reafirmação da DER sem dúvida pertence a esse
capítulo. Daí a necessidade de apreciação do pedido, uma vez que o pedido de reafirmação da
DER não foi solucionado na primeira instância. Requer o entendimento desta E. Turma acerca do
acerca dos dispositivos legais invocados, mormente o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo
Civil, explicitando o entendimento de Vossas Excelência acerca deste dispositivo legal em relação
às provas produzidas nos autos, as quais, repita-se novamente, até o presente momento não
foram analisadas, bem como acerca da interpretação dada ao artigo 1.013, parágrafos 1º e 3º, III,
do Código de Processo Civil, explicitando o porquê da impossibilidade da reafirmação da DER à
luz dos citados dispositivos de Lei e por fim, requer seja dado efeitos infringentes aos presentes
Embargos Declaratórios.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000645-16.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA FLORISA CORDEIRO DE MENEZES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FLORISA CORDEIRO
DE MENEZES

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Melhor analisando o feito, entendo que assiste razão em parte à embargante.
No tocante ao período de 01/02/2008 a 27/10/2016, extrai-se do PPP juntado aos autos (id
523487753 p. 4/8) que a parte autora trabalhou em setor de ‘finanças’, como analista financeira
júnior, desenvolvendo atividade administrativa, sem indicação no PPP da sua exposição a
agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, devendo o período ser
considerado como tempo de serviço comum.
Mas com relação ao pedido subsidiário, de fato, conforme se extrai da inicial, a autora requereu
reafirmação da DER:
“c.1) ,caso Vossa Excelência entenda que autor não havia preenchido todos os Subsidiariamente
requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo, que lhe seja então deferido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição
(espécie 42) desde a data em que Vossa Excelência entender por direito, uma vez que “para fins
de contagem de tempo de serviço o período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda,
dado que os fatos constitutivos, ocorridos no curso do processo, devem ser levados em conta,
competindo ao Juiz ou a Corte atendê-los no momento em que proferir a decisão ...” (TRF3 – ;AC
2007.03.99.020490-3)” (id 52348745 p. 15)
Assim, para sanar a omissão apontada, passa a constar da integra o v. acórdão os seguintes
termos:
“Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 08 (oito) anos e 09 (nove) meses,
conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48
(quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito etário conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal verifico que
nasceu em 05/08/1974 e, na data do ajuizamento da ação (27/04/2018), contava com 43
(quarenta e três) anos de idade.
Portanto, não tendo a autora cumprido os requisitos legais até o ajuizamento da ação, faz jus à
averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e
19/11/2003 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 31/01/2008.
Contudo, verifico que a autora continuou trabalhando depois do ajuizamento da ação, tendo

completado 30 (trinta) anos de contribuição em 18/05/2018, conforme planilha anexa, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com
valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
mediante reafirmação da DER para 18/05/2018, momento em que implementou os requisitos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora para
corrigir a omissão apontada, analisando o pedido inicial de reafirmação da DER e emprestando-
lhe efeitos infringentes, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 18/05/2018, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Com relação ao período de 01/02/2008 a 27/10/2016, extrai-se do PPP juntado aos autos (id
52348753 p. 4/8) que a parte autora trabalhou em setor de ‘finanças’, como analista financeira
júnior, desenvolvendo atividade administrativa, sem indicação no PPP da sua exposição a
agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, devendo o período ser
considerado como tempo de serviço comum.

3. Portanto, não tendo a autora cumprido os requisitos legais até o ajuizamento da ação, faz jus à
averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e
19/11/2003 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 31/01/2008.
4. Contudo, verifico que a autora continuou trabalhando depois do ajuizamento da ação, tendo
completado 30 (trinta) anos de contribuição em 18/05/2018, conforme planilha anexa, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com
valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
5. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
mediante reafirmação da DER para 18/05/2018, momento em que implementou os requisitos.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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