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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO ST...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:27

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Quanto ao período de 12/05/2003 a 30/09/2007, esclareço que o autor trabalhou como motorista de caminhão em entrega de GLP envasado (P2, P5, P13) de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2) 3. A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade”. 4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. 5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002698-28.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002698-28.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Quanto ao período de 12/05/2003 a 30/09/2007, esclareço que o autor trabalhou como
motorista de caminhão em entrega de GLP envasado (P2, P5, P13) de modo habitual e
permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2)
3. A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de
inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: “16.6 As
operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames
e a granel, são consideradas em condições de periculosidade”.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo
Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não
havendo reparo a ser efetuado.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-28.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANUEL EDIVALDO FIGUEIREDO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: MANUEL EDIVALDO FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-28.2017.4.03.6126
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de 01/07/1986 a
14/11/1989, 01/03/1990 a 05/11/1991, 29/04/1995 a 01/07/2000, 12/05/2003 a 30/09/2007,
01/10/2007 a 20/07/2016 e 21/07/2016 a 03/11/2016 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria
especial desde a DER.
O autor opôs embargos de declaração, requerendo que seja o recurso recebido e provido para
que seja sanada a omissão, fixando os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a
data do v. Acórdão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão no tocante à falta de

comprovação de ser o autor motorista de caminhão de carga (peso acima de 3.500 Kg) ou de
ônibus, eis que somente foi juntada a CTPS do autor e PPP, sendo certo que nos vínculos
mencionados (01/07/1986 a 14/11/1989 e 01/03/1990 a 05/11/1991) consta apenas que exercia a
função de motorista, sem qualquer outro indicativo. Portanto, se faz necessário que o autor
comprove, documentalmente, que exercia a atividade motorista de caminhão de carga ou de
ônibus de transporte de passageiros, o que não ocorreu no caso dos autos, restando omisso o
acórdão ao apreciar a questão. Aduz ainda que a parte autora esteve de 25.03.2003 a
18.11.2003 sujeita a exposição de ruído apurado em nível inferior a 90dB, em desacordo com o
Decreto nº 2.172/97. O v. acórdão considerou especial a atividade exercida pela parte autora no
período de 01.01.2006 a 03.11.2016, com base no PPP que não traz a presença de qualquer
agente nocivo, pois há indicação de submissão a pressão sonora de 79dB e 83dB, valores
inferiores ao limite de tolerância para o período. Requer o INSS conhecimento e o acolhimento
dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição, a obscuridade e a omissão,
ora apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão
integrador.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-28.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANUEL EDIVALDO FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: MANUEL EDIVALDO FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto

pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida acarência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído

superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da
norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima
de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos
superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a

legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/07/1986 a 14/11/1989, vez que trabalhou como motorista em transporte de mercadorias,
conduzindo caminhão da empresa, efetuando carregamento e descarregamento de mercadorias,
atividade enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 (id 6937742 p. 31/32);
- 01/03/1990 a 05/11/1991, vez que trabalhou como motorista em transporte de mercadorias,
conduzindo caminhão da empresa, efetuando carregamento e descarregamento de mercadorias,
atividade enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 (id 6937743 p. 4/5);
- 29/04/1995 a 01/07/2000, vez que trabalhou como motorista de caminhão – entrega rápida de
GLP nas áreas residenciais de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.2.11, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, enquadrado no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 6937743 p. 11/12);
- 12/05/2003 a 30/09/2007, vez que trabalhou como motorista de caminhão em entrega de GLP
envasado (P2, P5, P13) de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2)
- 01/10/2007 a 20/07/2016, vez que trabalhou como motorista de caminhão transportando gás
GLP de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (id 6937756 p. 1/2);
- 21/07/2016 a 03/11/2016 (data da DER), vez que trabalhou como motorista de caminhão tanque
transportando gás (GLP, propano, butano Dimex, etc.) de modo habitual e permanente,
enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o determinado no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos ao
período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
03/11/2016 - id 6937429 p. 1) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete)
dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 03/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores

eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer a atividade especial exercida de 01/07/1986 a 14/11/1989, 01/03/1990 a
05/11/1991, 29/04/1995 a 01/07/2000, 12/05/2003 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 20/07/2016 e
21/07/2016 a 03/11/2016 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER, nos
termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Sobre os períodos de 01/07/1986 a 14/11/1989 e 01/03/1990 a 05/11/1991, observa-se pela
CTPS do autor que exerceu a função de ajudante de motorista e motorista, atividade elencadas
nos Decretos nºs 53.831/64 e 80.083/79.
E quanto ao período de 12/05/2003 a 30/09/2007, esclareço que o autor trabalhou como motorista
de caminhão em entrega de GLP envasado (P2, P5, P13), exposto a ‘risco de explosão’ de modo
habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2)
“Embora o formulário não mencione a análise quantitativa dos agentes nocivos, verifico a
presença do risco de explosão em decorrência do transporte de produtos inflamáveis (GLP —
Gás Liquefeito de Petróleo), o que torna a atividade perigosa. A NR 16 anexo 2, dispõe que são
consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em
condições de periculosidade.". O transporte dos líquidos inflamáveis acima mencionados
ocasiona ao autor o risco de morte por explosão, caracterizando a periculosidade da
atividade.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008848-13.2016.4.03.6105,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 24/01/2020)
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.

Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Quanto ao período de 12/05/2003 a 30/09/2007, esclareço que o autor trabalhou como
motorista de caminhão em entrega de GLP envasado (P2, P5, P13) de modo habitual e
permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2)
3. A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de
inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: “16.6 As
operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames
e a granel, são consideradas em condições de periculosidade”.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo
Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não
havendo reparo a ser efetuado.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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