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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. PROVA PERICIAL....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:17:09

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 3. O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais sendo documento é hábil a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor. 4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. 5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. 6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 7. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002823-33.2011.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002823-33.2011.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE.
PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
3. O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica de
calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais sendo documento é hábil a
demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem todo
o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor.
4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
7. Embargos rejeitados.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002823-33.2011.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA ESTEVO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N

OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE HIPOLITO DA SILVA NETO

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002823-33.2011.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA ESTEVO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE HIPOLITO DA SILVA NETO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 130452132 - Pág. 1/8) em face do
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido da parte autora e deu
provimento à sua apelação e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão na data da concessão do benefício na via administrativa (ID 120119877 - Pág. 56).
Alega o instituto embargante que as atividades exercidas pelo autor não estão incluídas nos
anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não pode haver enquadramento
por categoria profissional. Afirma que o único documento juntado foi um Laudo Técnico Pericial
particular, encomendado pelo Sindicado dos Empegados nas Indústrias de Calçados de Franca,
documento produzido UNILATERALMENTE pela parte autora, não submetido ao crivo do
contraditório, razão pela qual não possui qualquer valor probatório. Aduz ainda que o julgado
determinou o pagamento dos valores em atraso desde a DIB (20/03/2007). Ocorre que, no caso
dos autos, o pedido de revisão foi realizado com fundamento em documentos NOVOS (laudo
elaborado pelo Sindicado e apresentado em âmbito judicial), que NÃO foram apresentados no
processo administrativo originário. Assim, se verifica que o pedido de REVISÃO do benefício
decorre da apresentação de documento novo que só foi juntado com o pedido de REVISÃO,
não constando do processo administrativo originário, razão pela qual as diferenças somente são
devidas a partir da citação com apresentação destes novos elementos, eis que ausente a mora
autárquica. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam
esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões acima
apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no v. acórdão
integrador.
ID 140693772 - Pág. 1 e 140693780 - Pág. 1 – foi informado nos autos o óbito do autor e
requerida a habilitação de herdeiros.
ID 142789428 - Pág. 1 – intimado, o INSS não se opôs à habilitação, tendo esta sido deferida
ID 144204168 - Pág. ½.
ID 152019916 - Pág. 1 – foi determinada a intimação da parte embargada.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002823-33.2011.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA ESTEVO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOSE HIPOLITO DA SILVA NETO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A



V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, prolatado pelo Exmo. Des. Federal Relator
Carlos Delgado (ID 120119877 - Pág. 19/24), in verbis:

“(...) Do caso concreto. Versa o julgamento acerca da especialidade do labor nos períodos de
01/02/1966 a 14/06/1973 (operário sapateiro), de 01/09/1973 a 20/06/1979 (operário sapateiro),
de 15/08/1979 a 31/08/1983 (sapateiro), de 01/02/1984 a 21/05/1988 (sapateiro), de 01/03/1989
a 09/12/1989 (plancheador), de 01/06/1990 a 08/08/1995 (plancheador), de 01/06/1998 a

28/09/2000 (plancheador), de 02/01/2001 a 15/06/2001 (plancheador), de 10/07/2001 a
28/12/2001 (plancheador), de 01/02/2002 a 28/12/2002 (plancheador), de 03/02/2003 a
26/12/2003 (plancheador), de 02/02/2004 a 30/12/2004 (plancheador), de 01/02/2005 a
30/12/2005 (plancheador), de 01/02/2006 a 28/12/2006 (plancheador) e de 01/02/2007 a
20/03/2007 (plancheador). Compulsando os autos, verifica-se, pelos Perfis Profissiográfico
Previdenciários apresentados, que o autor esteve exposto a ruído de 94,9dB, superior ao
previsto na legislação de regência, nos lapsos de 02/02/2004 a 30/12/2004 (fis. 107/108), de
01/02/2005 a 30/12/2005 (fis. 111/112), de 01/02/2006 a 28/12/2006 (fis. 113/114) e de
01/02/2007 a 21/12/2008 (fis. 115/116), todos com serviços prestados em prol da empresa
"José Clovis Pereira Franca EPP" Logo, imperioso o reconhecimento do desempenho de
atividade especial nos períodos. Para comprovar o labor especial exercido nos demais
interregnos, o autor apresentou laudo técnico pericial acostado às fis. 117/168. Em que pese
este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento
para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o
perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas
do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e
aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho
meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas,
são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora. Vale
enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que
certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos
pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos
equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Desta forma, conclui-se que a exposição
aos agentes nocivos perdurou por todo o histórico profissional do autor na indústria de
calçados.
(...)
Registro, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui,
utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário,
Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência,
nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma
individualizada as condições laborais do empregado. No caso vertente, verifica-se que os PPP
apresentados corroboram a tese autora! do trabalho em condições especiais, consoante supra
explanado. Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor
(fis. 49/106) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas indicadas no
documento, assim como as funções desempenhadas, posto que é assente na jurisprudência
que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado
no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Neste contexto, o autor, na execução das
funções de operário sapateiro, sapateiro e plancheador, todas na indústria de calçados,
trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, to!ueno (ou
metilbenzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial
apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como

especial, conforme o Decreto n° 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto n°83.080/79 (código 1.2.10)
e Decreto n°3.048/99 (código 1.0.3). Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos,
reputo enquadrado como especiais os períodos de 01/02/1966 a14/06/l973 (operário sapateiro),
de 01/09/1973 a 20/06/1979 (operário sapateiro), de 15/08/1979 a 3 1/08/1983 (sapateiro),
01/02/1984 a 21/05/1988 (sapateiro), de 01/03/1989 a 09/12/1989 (plancheador), de 01/06/1990
a 08/08/1995 (plancheador), de 01/06/1998 a 28/09/2000 (plancheador), de 02/01/2001 a
15/06/2001 (plancheador), de 10/07/2001 a 28/12/2001 (plancheador), de 01/02/2002 a
28/12/2002 (plancheador), de 03/02/2003 a 26/12/2003 (plancheador), de 02/02/2004 a
30/12/2004 (plancheador), de 01/02/2005 a 30/12/2005 (plancheador), de 01/02/2006 a
28/12/2006 (plancheador) e de 01/02/2007 a 20/03/2007 (plancheador). Conforme planilha em
anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o
autor contava com 35 anos, 5 meses e 9 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (20/03/2007 - fl. 48), fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada. O termo inicial do benefício deve
ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 20/03/2007 - fi. 48).
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (16/01/2012 - fi.
189), uma vez que somente foi possível o reconhecimento do período especial em razão do
acolhimento, em juízo, do laudo pericial confeccionado pelo sindicato profissional calçadista.
(...)” g.n.

Neste sentido tem julgado esta e. Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 7301724 - 0000951-41.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019) Neste contexto, o
autor, na execução das funções de “sapateiro”, “aprendiz sapateiro”, “aj. de montador”,
“cortador de pele”, “cortador”, “s.s. correlatos” e de “cortador de vaqueta”, trabalhou em contato
com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto),
consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tal substância enquadra a
atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11),
Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).
Cumpre ressaltar que o laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada
setor de uma fábrica de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais
sendo documento é hábil a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes
químicos, que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram
desenvolvidas pelo autor.

Quanto ao termo inicial da revisão, assim declarou em seu voto o Des. Fed. Toru Yamamoto (ID
120119877 - Pág. 27/29):
“No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho o E. Relator. Contudo,
com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão do benefício. O E. Relator determinou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão do benefício na data da citação. No entanto, vale dizer que à época do requerimento
administrativo a parte autora já possuía direito ao recálculo da RMI de sua aposentadoria, ainda

que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial. Desse modo, o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício
(DIB), observada, quando for o caso, a prescrição quinquenal.
(...)

Portanto, no caso dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na
data de início do benefício (DIB). Ante o exposto, divirjo parcialmente do E. Relator, apenas
para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício
na via administrativa, nos termos acima expostos. No mais, acompanho o E. Relator. (...)”

Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.

Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da

fundamentação.

É como voto.


















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TÉCNICA.
SIMILARIDADE. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
3. O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica
de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais sendo documento é hábil
a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem
todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor.
4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há
para ser discutido ou acrescentado nos autos.
7. Embargos rejeitados.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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