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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0018399-04 EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 001...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:29

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0018399-04 EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade a ser esclarecida via embargos de declaração. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. - Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0018399-04.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018399-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PIETRO JAMES DE MELO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018399-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PIETRO JAMES DE MELO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

 Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão (ID 130714821) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para, em sede de embargos à execução, determinar a realização dos cálculos com incidência da TR a partir de 07/2009, em respeito à coisa julgada.

A embargante alega que há no julgado obscuridade, sustentando que a utilização da TR como índice de correção monetária já foi declarada inconstitucional, não podendo ser aplicada ao caso.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018399-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PIETRO JAMES DE MELO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

 Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade a ser esclarecida via embargos de declaração.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda a matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.

Em relação aos critérios de correção monetária aplicáveis, a questão restou inteiramente apreciada, tendo sido determinada a aplicação da TR em respeito à coisa julgada, restando consignado, ainda, que, embora o STF tenha declarado sua inconstitucionalidade, no caso concreto, considerando que o trânsito em julgado da decisão que determinou sua incidência ocorreu em momento anterior àquela declaração, a inexigibilidade do título executivo só poderia ser pleiteada em ação rescisória, conforme se extrai da transcrição a seguir:

 

"No caso presente, o título exequendo (ID 89987686, págs. 119/121 e 152/155), com trânsito em julgado em 22.11.2013

(ID 89987686, pág. 159), expressamente determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados com a incidência da Lei 11.960/09. Assim, em respeito à coisa julgada formada nos autos, deve ser aplicada a TR.

Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia

20.09.2017

, ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E.

Nada obstante, não há como se reconhecer, em sede de execução de sentença e com base no artigo 741, inciso II, parágrafo único, do CPC/73, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF. 

Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.

Como, no caso, o trânsito em julgado da questão atinente à correção monetária ocorreu antes do julgamento do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, conforme interpretação do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015"

Assim, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

E se os embargantes pretendem recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É O VOTO.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0018399-04 EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade a ser esclarecida via embargos de declaração.

- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.

- Embargos rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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