D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006574-24.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que rejeitou a preliminar da parte autora e no mérito deu parcial provimento à sua apelação, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo, com termo inicial na data da citação, em 03.11.2014.
Sustenta o INSS que o julgado hostilizado padece de contradição e obscuridade a luz do disposto no artigo 20, §§2º e 6º da Lei 8.742/93 e artigo 479 do CPC/2015.
Devidamente intimada, a Defensoria Pública da União apôs sua ciência à fls. 166, declarando não ter nada a requerer.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006574-24.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe:
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência, limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de "pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação atualizada:
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a seguinte redação:
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e 'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada, seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho, ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.11.2012 (fls. 73/75) e complementada com esclarecimentos do perito em 16.07.2013 (fls. 98/100) constatou que a autora, nascida em 15.09.1971, pesa 34 quilos, tem 1 metro e 41 centímetros de altura e faz uso de bengala para se locomover. Apresenta marcha com claudicação leve, com atrofia leve dos membros inferiores, com leve desvio articular dos membros/bacia, porém sem comprometimento importante para a marcha. Apresenta discreto grau de cifose dorsal, escoliose dorsal e lombar, concluindo ser a requerente portadora de sequela motora leve, decorrente de sequela de poliomielite, não lhe atribuindo incapacidade laborativa.
O julgado recorrido consignou que apesar do laudo médico ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, ela faz jus ao benefício assistencial por possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas', uma vez que as limitações físicas (acima descritas), das quais a demandante é portadora, aliadas ao seu baixo grau de instrução e condições sociais, são fatores que prejudicam a sua inserção no mercado de trabalho.
Sendo assim, apesar de não ter constado expressamente no julgado o art. 479 do CPC/2015, restou cumprida a exigência nele prevista, uma vez que estão expressos os motivos pelos quais deixou de considerar as conclusões do laudo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/09/2016 19:16:27 |