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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CON...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:48

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto. - Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896. - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021122-08.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 22/03/2019, Intimação via sistema DATA: 25/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5021122-08.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/03/2019

Ementa


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021122-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GABRIELA FERNANDA MARIS SILVA, CAMILA HELOISA MARIS SILVA

REPRESENTANTE: GENECI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N









APELAÇÃO (198) Nº 5021122-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA FERNANDA MARIS SILVA, CAMILA HELOISA MARIS SILVA
REPRESENTANTE: GENECI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, mantendo a
concessão do auxilio-reclusão, ressalvado o entendimento pessoal da Desembargadora Federal
Ana Pezarini.
Alega o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão, uma vez

que não comprovada a baixa renda do recluso. Sustenta que o julgamento fere os princípios
constitucionais da necessidade de prévia fonte de custeio, da seletividade, da distributividade, do
equilíbrio financeiro atuarial, entre outros. Alega que, embora o STJ tenha decidido, em recurso
repetitivo, que a renda do segurado que foi encarcerado no período de graça é zero, o STF, em
decisão monocrática, no mesmo processo (0033557-46.2011.4.03.9999), restabeleceu a
sentença de improcedência, ao entendimento de que "a renda do segurado que não exerce
atividade trabalhista remunerada no momento do encarceramento é o último salário de
contribuição, o qual, na espécie, ultrapassou o limite normativamente permitido". Sustenta, por
fim, que a questão relativa ao preenchimento do requisito de baixa renda é de índole
constitucional, razão pela qual deve prevalecer a tese fixada pelo julgamento do STF, e não do
STJ.
Aponta a necessidade de expressa manifestação sobre a aplicação do art. 80 da Lei 8.213/91 e
do art. 16, caput, do Decreto 3.048/99.
Requer a análise dos dispositivos legais e constitucionais apontados, para efeito de
prequestionamento.
Sem contrarrazões.

É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5021122-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA FERNANDA MARIS SILVA, CAMILA HELOISA MARIS SILVA
REPRESENTANTE: GENECI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão embargado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO.

PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES. DATA DA RECLUSÃO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em
28/03/2012. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da
reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição
no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a
existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como
prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no
caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício
aos dependentes, pelo princípioin dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Em se tratando de menores, o termo inicial do benefício é a data da reclusão,
- Apelação não provida.Recurso adesivo provido, para fixar o termo inicial do benefício na data da
reclusão (09/04/2012).

Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
O INSS alega que o STF teria proferido julgamento vinculante no sentido de reconhecer a
impossibilidade de se computar renda zero no período de graça.
Cabe retrospectiva dos julgamentos proferidos nos dois recursos especiais que, inicialmente,
foram afetados como representativos de controvérsia.
O REsp 1485416/SP foi desafetado em 02/02/2018. Conforme o item 1 do voto constante do
acórdão publicado no DJe de 02/02/2018, a afetação foi cancelada: "considerando-se que o
Recurso Especial 1.485.417/MS apresenta fundamentos suficientes para figurar como
representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C
do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008."
Encaminhados os autos ao STF, foi proferida decisão pelo Relator, Ministro Dias Toffoli
(16/04/2018), que negou seguimento ao recurso, ao fundamente de que "a Corte de origem

reconheceu o direito dos autores, ora recorridos, ao benefício do auxilio-reclusão em questão,
amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente,
ambos de reexame vedado em sede recursal extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmulas
279 e 636 da Suprema Corte".
Os autos baixaram em definitivo a este Tribunal em 14/06/2018, quando certificado o trânsito em
julgado.
O REsp 1485417/SP, que deu origem ao Tema 896, ora discutido, também foi remetido ao STF.
O Ministro Marco Aurélio, Relator, proferiu decisão monocrática no sentido de que o acórdão
impugnado estaria em confronto com o decidido no recurso extraordinário 587.365 (24/04/2018),
onde se decidiu a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes, não havendo inconstitucionalidade no art.
116 do Decreto 3.048/99. Assim, foi restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Com o trânsito em julgado em 03/04/2018, os autos foram devolvidos a este Tribunal.
O Ministro Dias Toffoli assentou a impossibilidade do julgamento da matéria infraconstitucional
pelo STF.
O Ministro Marco Aurélio analisou a questão relativa à renda a ser utilizada como base para a
concessão do benefício, se a do segurado ou a de seus dependentes. Não decidiu sobre a
possibilidade ou não de julgamento da matéria infraconstitucional.
Os dois recursos extraordinários citados são referentes à mesma questão. A desafetação se deu
não pela diversidade de hipóteses, mas por desnecessidade de afetação de casos praticamente
idênticos, por questões de política judiciária.
Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm
força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a
quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se
pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que
os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação do julgamento.
O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne
da motivação anterior.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:


O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o
que dispõe a súmula 356 do STF:

STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.

REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.










PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.

- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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