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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUÁRIA. LIMITE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECON...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUÁRIA. LIMITE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II – O artigo 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, estabelece o limite máximo de 04 (quatro) módulos fiscais para que o segurado seja considerado especial (ou seja, 120 hectares), e levando-se em conta que os 03 (três) imóveis rurais do autor, somados, totalizam apenas 73 hectares, não há como excluir sua condição de segurado especial com base em tal fundamento. III – Ocorre que algumas notas fiscais anexas aos autos revelaram expressiva comercialização de leite cru, chegando a quantidades de 12.000 e 13.845 litros, em valores de R$ 8.228,64 e R$ 11.499,16, fato este que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. IV - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ (6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187). V - Embargos de declaração do autor acolhidos, em parte, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000763-37.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000763-37.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AGROPECUÁRIA. LIMITE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II – O artigo 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008,
estabelece o limite máximo de 04 (quatro) módulos fiscais para que o segurado seja considerado
especial (ou seja, 120 hectares), e levando-se em conta que os 03 (três) imóveis rurais do autor,
somados, totalizam apenas 73 hectares, não há como excluir sua condição de segurado especial
com base em tal fundamento.

III – Ocorre que algumas notas fiscais anexas aos autos revelaram expressiva comercialização de
leite cru, chegando a quantidades de 12.000 e 13.845 litros, em valores de R$ 8.228,64 e R$
11.499,16, fato este que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


IV - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados,
desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção,
em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido,
é o entendimento esposado pelo E. STJ (6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min.
Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).

V - Embargos de declaração do autor acolhidos, em parte, sem alteração no resultado do
julgamento.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000763-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTONIO TAROCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, HENRIQUE DA
SILVA LIMA - MS9979-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ANTONIO TAROCO

Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, HENRIQUE DA SILVA
LIMA - MS9979-A








APELAÇÃO (198) Nº 5000763-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTONIO TAROCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343, HENRIQUE DA SILVA
LIMA - MS9979

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ANTONIO TAROCO

Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343, HENRIQUE DA SILVA
LIMA - MS9979





R E L A T Ó R I O





A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face de acórdão que julgou prejudicada a sua apelação, deu
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos.

Alega a parte autora, através do presente recurso, a existência de contradição na decisão
embargada, pois considerou que, sendo o autor coproprietário de 3 (três) imóveis rurais, excedeu
ao limite previsto no artigo 11, VII, “a”, “I”, da Lei 8.213/91, restando descaracterizada, assim, a
condição de segurado especial. Sustenta ainda que, relativamente à sua cota-parte, somadas as
dimensões dos 03 (três) imóveis em questão, totalizam apenas 73 hectares, não ultrapassando,
portanto, o limite de 04 (quatro) módulos fiscais previsto no artigo mencionado, correspondente a
120 hectares, segundo pesquisa no Sistema Nacional de Cadastro Rural, razão pela qual pugna
pela manutenção da decisão a quo.

Devidamente intimado na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o INSS não
apresentou resposta aos embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5000763-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTONIO TAROCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343, HENRIQUE DA SILVA
LIMA - MS9979

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ANTONIO TAROCO

Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343, HENRIQUE DA SILVA
LIMA - MS9979




V O T O





O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Com razão o embargante, em parte.

Relembre-se que, com a presente ação, pretende o autor, tendo completado 60 anos em
23.11.2013, comprovar o exercício de 15 anos de atividade rural em regime de economia familiar,
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 142 e
143 da Lei n. 8.213/91.

Com efeito, conforme se verifica na documentação trazida pela parte autora (fl. 02 – ID:
2988821), no município de Terenos, segundo o Sistema Nacional de Cadastro Rural, um módulo
fiscal equivale a 30 hectares.

Assim, tendo em vista que o artigo 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei 11.718/2008, estabelece o limite máximo de 04 (quatro) módulos fiscais para que o segurado
seja considerado especial (ou seja, 120 hectares), e levando-se em conta que os 03 (três)
imóveis rurais do autor, somados, totalizam apenas 73 hectares, não há como excluir sua
condição de segurado especial com base em tal fundamento.

Em que pese tal fato, contudo, verifica-se que algumas notas fiscais acostadas aos autos,
relativas à atividade rural por ele desenvolvida em tais propriedades, exemplificativamente as de
fls. 39/47 (ID: 1668684), revelam a expressiva comercialização de leite cru, chegando a
quantidades de 12.000 e 13.845 litros, em valores de R$ 8.228,64 e R$ 11.499,16, fato este que
descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido,
é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.

COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11,
INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC –
APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ.
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por
exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar."
(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em
17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).

Assim, deve ser corrigido o erro material constante na decisão embargada, excluindo-se, como
fundamento apto a descaracterizar a condição de segurado especial, o fato de que o autor é
proprietário de 03 (três) imóveis rurais, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, para corrigir o
erro material apontado, e excluir, como fundamento apto a descaracterizar a condição de
segurado especial, o fato de que é proprietário de 03 (três) imóveis rurais, sem, contudo, alterar o
resultado do julgamento.

É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AGROPECUÁRIA. LIMITE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II – O artigo 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008,
estabelece o limite máximo de 04 (quatro) módulos fiscais para que o segurado seja considerado
especial (ou seja, 120 hectares), e levando-se em conta que os 03 (três) imóveis rurais do autor,
somados, totalizam apenas 73 hectares, não há como excluir sua condição de segurado especial
com base em tal fundamento.

III – Ocorre que algumas notas fiscais anexas aos autos revelaram expressiva comercialização de
leite cru, chegando a quantidades de 12.000 e 13.845 litros, em valores de R$ 8.228,64 e R$
11.499,16, fato este que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar.

IV - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados,
desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção,
em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos

acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido,
é o entendimento esposado pelo E. STJ (6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min.
Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).

V - Embargos de declaração do autor acolhidos, em parte, sem alteração no resultado do
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, para
corrigir o erro material apontado, e excluir, como fundamento apto a descaracterizar a condição
de segurado especial, o fato de que é proprietário de 03 (três) imóveis rurais, sem, contudo,
alterar o resultado do julgamento.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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