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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃ...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, uma vez que foi submetido a cirurgia para correção de hérnia abdominal, com cura definitiva. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224857 - 0007180-28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007180-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007180-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.202
No. ORIG.:11.00.00039-5 2 Vr PALMITAL/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, uma vez que foi submetido a cirurgia para correção de hérnia abdominal, com cura definitiva.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 14/11/2017 19:52:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007180-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007180-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.202
No. ORIG.:11.00.00039-5 2 Vr PALMITAL/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento à sua apelação.


A embargante argumenta existir obscuridade e omissão no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/11/2017 19:51:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007180-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007180-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.202
No. ORIG.:11.00.00039-5 2 Vr PALMITAL/SP

VOTO


Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 03.01.1964, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão do embargante.

Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, uma vez que foi submetido a cirurgia para correção de hérnia abdominal, com cura definitiva.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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