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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS DE NATUREZA AL...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios. As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios informadas no sistema Plenus. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582992 - 0010627-82.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010627-82.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010627-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:PAULO NEPOMUCENO BATISTA
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:00022746020158260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios.
As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios informadas no sistema Plenus.
Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:38:29



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010627-82.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010627-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:PAULO NEPOMUCENO BATISTA
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:00022746020158260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido da parte autora de liberação do bloqueio BACENJUD em sua conta bancária.

Alega o agravante, em síntese, que a conta bancária bloqueada destina-se à percepção de seu benefício previdenciário, o qual constitui verba impenhorável. Alega, ainda, que não possui outra fonte de rendimentos.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida (fls. 68/70).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.


VOTO

O compulsar dos autos revela que, em sede de embargos à execução, foi declarada a inexistência de débito em desfavor do INSS, com a condenação do exequente em indenização por litigância de má-fé, conforme sentença lavrada nos seguintes termos (fl. 38):

"Vistos. Nestes embargos à Execução o INSS alega que o autor já fora aposentado em processo no MT, tendo recebido atrasados em decorrência da condenação lá. No mais, suscita erro de cálculo dos valores em atraso. Em impugnação o embargado não se manifesta em específico sobre a condenação que lhe beneficiou em outro estado. Decido. Os embargos são procedentes. Conforme documentos de fls. 135/153 dos autos principais, o autor já foi aposentado como rural em processo judicial que correu no MP (370-07.2010.811.0079), pelo que não faz jus a qualquer valor aqui. Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar a inexistência de débito em desfavor do INSS neste processo judicial. Dada a omissão do embargado quanto ao processo em que já aposentado, condeno-o ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada em 20% sobre o valor da causa atualizado, em favor da autarquia, penalidade não acobertada pela gratuidade processual (art. 17,II e III do CPC).Sem custas e honorários nestes embargos dada a gratuidade concedida ao embargado".

Sobreveio apelo da parte autora, ao qual foi negado seguimento (fl. 40). Baixados os autos, peticionou a Autarquia Previdenciária, requerendo o pagamento da multa fixada na decisão dos embargos à execução (fls. 42/44).

Diante da inércia do segurado em saldar o montante devido, o INSS manifesta-se nos autos pleiteando a realização de penhora por meio do sistema BACEN-JUD, sendo tal requerimento deferido pelo magistrado singular (fls. 50/52). Manifestação da parte autora, requerendo a remoção do bloqueio em sua conta bancária, bem como sugerindo formas alternativas de saldar o valor devido (fls. 53/62).

No caso dos autos, é de se reconhecer que o requerente faz jus à pretendida liberação da conta bancária, à vista da natureza alimentar dos valores bloqueados.

Com efeito, extrai-se dos documentos carreados às fls. 57/62, bem como do extrato do sistema CNIS e dados provenientes do Hiscreweb, que o bloqueio realizado via BACENJUD recaiu sobre valores correspondentes a proventos de aposentadoria e de pensão por morte percebidos pelo agravante. As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios informadas no sistema Plenus. De se notar que o histórico das movimentações (cf. extrato acostado às fls. 59/62) demonstra que a conta não recebeu, desde janeiro de 2016, créditos de outra natureza, sendo o numerário disponível constituído essencialmente pelos valores dos benefícios previdenciários.

Como é cediço, o art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta. Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA "ON LINE" VIA BACEN JUD - IMPENHORABILIDADE.
1. Alegação de nulidade afastada. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em estrita observância aos termos estabelecidos no artigo 164 do CPC.
2. Afastada a arguição de nulidade na certidão promovida pelo oficial de justiça, uma vez que ela goza de fé pública, só podendo ser elidida por meio de prova robusta a contraditá-la, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A teor do artigo 649, IV, do CPC, os proventos de salário e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o benefício percebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do aposentado. É impenhorável por que a lei determina.
4. Os valores bloqueados em conta poupança são absolutamente impenhoráveis, uma vez que não supera 40 (quarenta) salários-mínimos.
5. Em se tratando de cadernetas de poupança - devidamente comprovado através dos extratos bancários - o valor encontrado na referida conta, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não poderá ser objeto de constrição.
6. A existência dos extratos das contas encontrados em nome do executado, noticiando se tratar de contas poupança, cujos valores bloqueados não ultrapassam o montante estabelecido pelo legislador. Assim tais valores, não podem ser objeto de bloqueio, devendo ser imediatamente liberados em favor do agravante.
7. Quanto ao bloqueio efetuado na conta bancária junto ao Banco Itaú, assiste razão ao recorrente. Isso porque a transferência do valor percebido a titulo de salário ou benefício previdenciário para a poupança ou qualquer outra conta não retira o caráter alimentar de tais verbas.
8. Relativamente ao bloqueio dos valores creditados a titulo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tenho que tais verbas são consideradas impenhoráveis, pois o FGTS constitui direito social do trabalhador que visa, precipuamente, a ampará-lo nas situações de desemprego, conferindo-lhe a garantia de estabilidade financeira enquanto perdurar sua recolocação no mercado de trabalho.
9. Agravo de instrumento provido. (g.n.)
(AI 0013865-17.2013.4.03.0000 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA - QUARTA TURMA - 13/09/2013 - e-DJF3 DATA:01/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IM PENHORA BILIDADE.
I - Nos termos do art. art. 649, IV e X, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, são impenhoráveis, dentre outros bens, os valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria , pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
II - Na constrição de ativos financeiros devem ser observadas as disposições contidas no art. 655-A, § 2º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, cabendo ao devedor comprovar a impenhorabilidade do bem constrito.
III - Os documentos juntados comprovam que o bloqueio BACEN-JUD recaiu sobre valor depositado pelo INSS a título de benefício previdenciário na conta corrente, bem como sobre conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos na data da constrição.
IV - O fato de o agravado não efetuar a retirada integral do valor da aposentadoria não descaracteriza o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo permitida ao segurado a livre disposição da quantia recebida.
V - Os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, sendo de rigor a desconstituição da penhora.
VI - Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, na medida em que foram carreadas aos autos as provas necessárias ao deslinde da questão. Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333, I, do antigo CPC, incumbe à autarquia comprovar a alegação de existência de fraude à execução.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(g.n.)
(AI 0000735-23.2014.4.03.0000 - DES. FED. MARISA SANTOS - NONA TURMA - 30/05/2016 - DJE 14/06/2016).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE.
- A questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não, de valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se considera impenhorável, questão eminentemente de direito.
- Acerca da penhora de valores por meio do BACENJUD, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80).
- Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistema BACENJUD.
- Restou constrito o montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito a salário e benefício previdenciário, de modo que é absolutamente impenhorável, ex vi, das disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o levantamento da penhora.
- Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria conta corrente e em fundos de investimento.
- Apelação a que dá provimento. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. (g.n.)
(Ap 00384493220104039999 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA - QUARTA TURMA - 18/05/2016 - e-DJF3 03/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE PENHORA REQUERIDA EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O numerário objeto de bloqueio constitui-se da soma de rendas mensais de benefício previdenciário vencidas no decorrer da tramitação processual e, dada a sua característica intrínseca de verba alimentar, não é passível de constrição judicial, nem de bloqueio para esse fim. "(...) a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJUE 03/12/2010). Agravo de instrumento provido. (g.n.)
(AI 00011587520174030000 - DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS - OITAVA TURMA - 26/06/2017 - e-DJF3 10/07/2017)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação do numerário bloqueado em conta bancária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:38:26



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