D.E. Publicado em 01/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 35E71261813E6CB4 |
Data e Hora: | 22/11/2017 16:13:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-55.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de apelação contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do CPC e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Custas na forma da lei.
Nas razões da apelação sustenta a inexistência de litispendência.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
O cerne da controvérsia é averiguar a perfeita tríplice identidade da ação atual com a anterior, processo nº 0006212-50.2011.4.03.6105, a fim de constatação da existência do instituto processual da litispendência.
De plano, verifico que há absoluta identidade entre o pedido das duas ações no tocante à expedição do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. Contudo, não observo completa simetria entre os demais pedidos: um dos pedidos da ação anterior requer que, alternativamente, seja retirado o conceito de irregular do CADPREV/CAUC, autorizando-o a firmar convênios e receber transferências voluntárias sem a apresentação do CRP e abstendo-se a apelada de aplicar-lhe qualquer sanção, enquanto o outro pedido da ação corrente é que se declare a inclusão dos EMPREGADOS PÚBLICOS no Regime Próprio Previdenciário e que o pagamento de complementações de aposentadorias e pensões foram constitucionais.
Assim, s.m.j., entendo que os pedidos não são exatamente iguais, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações em comento.
Nesse sentido:
Destarte, de rigor, não estando devidamente caracterizada a litispendência, que se configura quando há identidade entre os elementos da ação, merece ser acolhida a irresignação da apelante.
Indevidos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, proferida em desacordo com o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, retornando os autos ao Juízo a quo para novo julgamento.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 35E71261813E6CB4 |
Data e Hora: | 22/11/2017 16:13:39 |