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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTIN...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE, SESCOOP - LEGALIDADE - JUROS – SELIC – MULTA - RECURSO IMPROVIDO. I - O indeferimento de realização de prova pericial, não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. II- A necessidade da produção de provas se justifica sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. III – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. IV- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda. V- Não se verifica a aludida ilegalidade e inconstitucionalidade das contribuições ao chamado "Sistema S", na medida em que a medida provisória nº 2.168-40/2001 não extinguiu as contribuições devidas aos demais serviços autônomos, mas sim alterou a destinação dos valores recolhidos pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, que se passaria a fazer, então, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - sescoop . Afastados os argumentos de inconstitucionalidade da contribuição em favor do sescoop , inclusive quanto aos arts. 146, 149, 213 e 240 da Carta Magna, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI/1924, Néri da Silveira, STF. VI- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação. VII- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado. VIII- No caso, a multa deve ser mantida conforme fixada na sentença recorrida, em vinte por cento, conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. IX- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004367-33.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004367-33.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - VALIDADE DA CDA -
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE, SESCOOP - LEGALIDADE -
JUROS – SELIC – MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O indeferimento de realização de prova pericial, não configura, por si só, cerceamento do
direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da
demanda.
II- A necessidade da produção de provas se justifica sempre que exista um fato que escape do
conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal,
técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a
conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova.
III – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão
de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para
a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
IV- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições
destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de
Dívida Ativa exequenda.
V- Não se verifica a aludida ilegalidade e inconstitucionalidade das contribuições ao chamado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

"Sistema S", na medida em que a medida provisória nº 2.168-40/2001 não extinguiu as
contribuições devidas aos demais serviços autônomos, mas sim alterou a destinação dos valores
recolhidos pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, que se passaria a fazer, então,
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - sescoop . Afastados os argumentos
de inconstitucionalidade da contribuição em favor do sescoop , inclusive quanto aos arts. 146,
149, 213 e 240 da Carta Magna, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADI/1924, Néri da Silveira, STF.
VI- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic,
não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
VII- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano,
nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido
dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito
do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação
da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado.
VIII- No caso, a multa deve ser mantida conforme fixada na sentença recorrida, em vinte por
cento, conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação
dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade.
IX- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004367-33.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MAIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO PILAR DO SUL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A,
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004367-33.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MAIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO PILAR DO SUL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A,
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de
apelação interposto por MAIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PILAR DO
SUL LTDA., contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos moldes do
art. 487, I, do CPC/15.
Apresentando suas razões, o apelante pugna pela reforma da r. sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004367-33.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MAIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO PILAR DO SUL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A,
FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, recebo o
recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo.
O indeferimento de realização de prova pericial, não configura, por si só, cerceamento do direito
de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da
demanda.

A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do
quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de
Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias.
Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja
testemunhal, técnico ou científico.
Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não
da mesma, eis que é o destinatário da prova.
No caso em tela, há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra
necessária para o deslinde da causa.
Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre
convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art.
436, do CPC/73).
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ
DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA
PERICIAL - INDEFERIMENTO.
1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a
jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado
a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar
seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC).
2. Decisão monocrática consistente no provimento parcial ao agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em embargos à execução fiscal , indeferiu o pedido de produção de prova
pericial .
3. O art. 125, II, do CPC atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio"
e o art. 130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as provas
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
4. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e
considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, entendeu por bem indeferir o pedido de
produção de prova pericial, ao fundamento de que a questão envolvendo o lançamento tributário
depende apenas de aplicação das normas tributárias, não tendo a agravante demonstrado a
presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0027453-57.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
1. O magistrado considerou que instada a se manifestar sobre a realização de novas provas, a
embargante solicitou a produção de prova testemunhal e pericial, alegando que deve ser
analisada a complexidade dos cálculos e dos valores, como a matéria administrativa que rege a
matéria relacionada, mas, contudo, deixou de apontar, objetivamente, quais seriam os supostos
vícios que implicariam em excesso de execução , ônus que lhe incumbia.
2. Não restou demonstrada a necessidade da produção da perícia contábil; além disso, a
agravante sequer colacionou a estes autos a cópia de referido acórdão, bem como os cálculos de
atualização efetuados, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada.
3. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele
analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131. Desta

forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não
caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa e devido processo legal.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0013498-56.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2015)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. O artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução
do processo. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando o quadro
probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar a sua convicção, entender pela
necessidade ou não da realização de prova pericial contábil (arts. 130 e 131, CPC).
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
3. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0004703-61.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05
DA VALIDADE DA CDA
A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos
necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida
ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no
referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA
DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE.
DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS
DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-
lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art.
135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza.
"A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza
do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional
comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do
CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente
gravame não-contemplado pela legislação de regência.

Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo.
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
Há de se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do
débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários.
Ademais, não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos
legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Referido
dispositivo, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Os referidos dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às
parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo, as
importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte

que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).

INCRA
A contribuição ao INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada
imposto ou contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com
amparo no artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, como na de nº 08, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º da mesma
Constituição. Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e ao Poder
Executivo alterar suas alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos em
lei. Este autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de cálculo
e fato gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada
competência residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.
Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:
"Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e
pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários
pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos
órgãos arrecadadores (grifei).

O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota da
aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a "todos os
empregadores", determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos do empregador, uma vez que a
lei se dirigiu a "todos", bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como "o total dos salários pagos" e "0,3%", prescrições que não trazem
dificuldades.
Noutro passo, nem há de se cogitar que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158, XVI
da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a previdência
social seria financiada mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, in vebis:
"Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte"
Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica, sem
fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles. Assim, nada impede que empregador
urbano contribua para o INCRA.
Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988, ao
determinar que a Seguridade Social será financiada por todos.
Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto
no seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESA URBANA - OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO INCRA A PARTIR DESETEMBRO DE
1989 - ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO INCRA
APÓS O ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INCRA E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e
ao INCRA tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a vigência da Ementa Constitucional
08/77, os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA , visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiu previsão legal para a obrigação
em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta qualquer comando que autorize a
exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência Rural e da Reforma Agrária.
3. A referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo 195,
cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.
4. O adicional ao FUNRURAL deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei 7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso,
considerando que o alegado crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao
FUNRURAL refere-se aos meses de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha
de fls. 209/211, é de se declarar a sua inexigibilidade.

5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao INCRA , vez que este não integra a contribuição
para o PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque, não obstante a lei deixe
de fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser interpretada como revogação de
dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa, especial e anterior. Aliás, o art. 94 da
referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de
3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei devida a terceiro, desde que provenha
de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, acabou confirmando a
permanência da exigibilidade do adicional em questão.
6. Não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie.
7. Recursos do INCRA e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente
providos. Recurso da impetrante prejudicado."
(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-07,
pág. 405)
Assim, o adicional de 2,6% elevado pela Lei Complementar nº 11/71 e destinado ao custeio do
INCRA é constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição
passiva continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em
tela. A propósito:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA . EMPRESA URBANA.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. A contribuição ao INCRA pode ser exigida das empresas urbanas, como ocorre desde a sua
instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço Social Rural.
2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da Lei
Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao
FUNRURAL e o restante 0,2% ao INCRA . A base de cálculo da contribuição permaneceu a
mesma, bem como a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores, incluindo as empresas
urbanas e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição em
questão.
3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto
que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA , não interferindo em sua arrecadação pelo
INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
4. Tratando-se de contribuição social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195, da
Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
5. Apelação improvida"
(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 17-11-
2006, pág. 499)

SEBRAE
Esta questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do STF no sentido de
que todas as empresas, de qualquer porte, obrigadas a contribuir para o Sesc, Senac, Sesi,
Senai, Sest e Senat também são contribuintes do adicional SEBRAE conforme se observa no

seguinte julgado independentemente de quaisquer referibilidade. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. TRIBUNAL A QUO RECONHECE QUE A
EMPRESA NÃO SE ENQUADRA NOS GRUPOS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas
prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher Contribuição para o SESC e
para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do
Comércio, conforme a classificação do art. 577, da CLT.
2. A Contribuição ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e do STJ, constitui Tributo de
intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se
sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade.
3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as atividades realizadas pela agravada "não estão
abrangidas em nenhum dos grupos da Confederação Nacional do Comércio, previstos no quadro
anexo ao art. 577 da CLT, não restando, então, perfectibilizados os elementos essenciais da
obrigação tributária, previstos na norma" (fls. 75v-76).
4. Para rever esse entendimento, importaria nova incursão no campo fático-probatório dos autos,
o que esbarra no enunciado da Súmula 07 desta Corte.
5. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AGRAGA nº 804754, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 17-10-2008)
A jurisprudência dos tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que as contribuições
sociais destinadas a terceiros foram recepcionadas pela CF/88 como de intervenção no domínio
econômico, o que dispensa contrapartida específica, Dessa forma, é patente que não há
inconstitucionalidade da contribuição SEBRAE enquanto for constitucional as contribuições SESI
e SENAI.
A cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado
"Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac) é legítima, já que foram expressamente recepcionadas
pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
SAT/RAT
Dispõe o art. 22, II da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.528/97, verbis:
"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I – (...)
II - para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, dos
seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) - 1% (um por cento) para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado leve;
b) - 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado médio;
c) - 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de
trabalho seja considerado grave.
(...)"
Verifica-se pela leitura do citado dispositivo legal que está definido o fato gerador da obrigação
tributária, qual seja, a relação entre a atividade preponderante da empresa e o risco de acidente

de trabalho. Os decretos regulamentares que foram editados após a vigência da Lei 8.212/91,
conceituaram a atividade preponderante (Decreto 612/91, art. 26, § 1º; Decreto 2.173/97, art. 26,
§ 1º; Decreto 2.173/97; art. 202, do Decreto 3.048/99) sem incorrer em inconstitucionalidade.
Se o fato gerador da contribuição em comento - o risco de acidente de trabalho decorrente da
atividade preponderante da empresa - não constasse da lei, aí sim estaria sendo malferido o
princípio da legalidade esculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. No caso, a Lei 8.212/91
cumpriu integralmente a missão constitucional, criando o tributo e descrevendo-o
pormenorizadamente, com todos os seus elementos: hipótese de incidência, sujeitos ativo e
passivo, base de cálculo e alíquota. Também restaram atendidas as exigências previstas no art.
97 do Código Tributário Nacional, inclusive no que toca à definição do fato gerador.
A regra matriz de incidência contém todos os elementos necessários à configuração da obrigação
tributária, vez que define sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas.
Não tem sentido exigir que a lei, caracterizada pela sua generalidade, desça a minúcias a ponto
de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa competência é do decreto
regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. E foi o que fez o Decreto
nº 2.173/97: explicou o grau de risco, possibilitando o enquadramento legal dos contribuintes do
SAT.
No mais, o decreto regulamentar não visa fazer o papel da lei, exaurindo os aspectos da hipótese
de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de interpretações diversas do
texto legal.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem seguido esta linha de entendimento,
inclusive a da C. 2ª Turma desta E. Corte. A exemplo, trago os seguintes arestos à colação:
"(...)
As locuções 'atividades preponderantes' e 'grau de risco' são, na verdade, termos imprecisos,
equívocos, que podem dar margem à diversidade de interpretações. Mas o legislador não está
impedido de utilizar-se de termos imprecisos ou vagos, de modo que o uso de tais termos não
acarreta em nosso sistema jurídico a ineficácia da lei. Daí a importância do Regulamento; não
para substituir o papel reservado à Lei de exaurir os aspectos da hipótese de incidência, mas
para eliminar possíveis conflitos decorrentes de interpretações diversas dos termos equívocos e
uniformizar a conduta do administrador, evitando, com isso, o que chamo, a babel, isto é, que a
partir de plúrimas interpretações do administrador, os administrados, que se encontrem em
situações idênticas, venham a ser enquadrados em planos diversos.
Portanto, a lei para ser aplicada não precisa de outra que defina 'grau de risco' e 'atividade
preponderante'. O que deve ser examinado é se o regulamento permaneceu dentro dos limites
definidos pela Lei e a respeito disto não tenho qualquer Dúvida.
O §1º do art. 26 do Decreto 2.173 explicitou como preponderante a atividade que ocupa, na
empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-
residentes. Permaneceu dentro dos limites da lei, pois se a exação destina-se a custear as
despesas com a aposentadoria especial, é lógico e razoável que a definição de atividade
preponderante tome como parâmetro a atividade desenvolvida pela maior parte dos empregados.
(...)"
(TRF-3ª Região, j. 29.07.99, DJU publ. 01/12/99).
Ademais, não havia necessidade de a contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho
ter sido instituída via lei complementar, pois já tinha previsão no art. 195, I e alíneas "a", "b" e "c"
da CF/88.
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT - ART. 7º,
XXVIII C.C ART. 195, I, DA CF/88 - ADICIONAIS PREVISTOS NO ART. 57, §§ 6º E 7º, DA LEI
8213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9732/98 - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE

- RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição ao seguro acidente do
trabalho está prevista no art. 7º, XXVIII, da CF. 2. É sobre o pagamento efetuado ao empregado
que irá incidir a contribuição para o financiamento das prestações de acidente do trabalho, que
fica a cargo do empregador (art. 195, I, da CF). 3. Estando o Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT fundamentado no inciso I do art. 195 da CF, não há necessidade que seja ela cobrada
mediante lei complementar. 4. Inocorre violação ao princípio da igualdade eis que o tratamento
diferenciado motivado pela norma é a atividade preponderante da empresa, de acordo com o seu
grau de risco, de nada importando o fato de que os empregados com as mesmas funções
possam acarretar tributação distinta. 5. Não há ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, II
(legalidade genérica), no art. 150, I (legalidade tributária) e II (igualdade), e no art. 154, I
(competência residual da União Federal), todos da atual CF. Precedente do Egrégio STF (RE
343446, j. 20/02/2003). 6. O decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas
relacionadas com o grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno. Precedente do Egrégio STJ (EREsp 297215, j.
24/08/2005). 7. Os adicionais instituídos para financiamento das aposentadorias especiais,
previstos no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 9732/98, incidem
sobre a folha de salários, cuja base de cálculo está prevista no art. 195, I, da atual CF. E, não se
tratando de nova fonte de custeio, não há necessidade de lei complementar para a sua validade.
8. Considerando que as alíquotas diferenciadas devem incidir, tão-somente, sobre a remuneração
dos segurados sujeitos às condições especiais, resta evidenciado que foi observado o princípio
da eqüidade de participação no custeio. 9. Recursos improvidos. Sentença mantida."
(TRF3, AC nº 787873, 5º Turma, rel. Ramza Tartuce, DJU 18-04-2007)
Sendo assim, não há falar em inexigibilidade da contribuição destinada ao Seguro de Acidente de
Trabalho.
FAP
Com efeito, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo
artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT ), prevista no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8.212/91.
O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem
estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da
empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957,
que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a
redução das alíquotas nos seguintes termos:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até
cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da
empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção -
FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000)
a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de
arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação
do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um
índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos
percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento,

respectivamente.
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao
INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários
estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles
vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria
por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos
diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos
pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e
fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de
sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população
brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário
Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de
computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade,
custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da
sua CNAE-Subclasse.
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de
sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano,
até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos
pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8o Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de
janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9o Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de
2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a
sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do
índice composto do FAP.
A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a
sua conseqüência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os
critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à
legalidade tributária.
A propósito, não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas funções
regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que
encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer
alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

No tocante à alegação de violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, observo
que a Resolução nº 1.308/09, do CNPS, estabelece que "após o cálculo dos índices de
freqüência, gravidade e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com menor índice
de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor
percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%" (item "2.4").
Em seguida, cria-se um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de
cada índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à freqüência (0,35) e menor ao custo (0,15).
O custo que a acidentalidade representa fará parte do índice composto, mas sem se sobrepor à
freqüência e à gravidade. E para obter o valor do FAP para a empresa, o índice composto "é
multiplicado por 0,02 para distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-
Subclasse variar de 0 a 2" (item "2.4"), devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5
que é o menor fator acidentário.
O item "3" da Resolução nº 1.308/2009, incluído pela Resolução 1.309/2009, do CNPS, dispõe
sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, com a finalidade de evitar que as empresas
que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a
acidentalidade.
Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir
que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da
cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às
empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos
artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição
Federal de 1988.
Observo, enfim, que o entendimento ora formulado encontra respaldo na jurisprudência dos
Tribunais Regionais Federais, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
- AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o
julgamento, nesta data, do Agravo de Instrumento, está prejudicado o Agravo Regimental, onde
se discute os efeitos em que o recurso deve ser recebido. 2. O art. 10 da Lei 10666/2003 instituiu
o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, permitindo o aumento ou a redução das alíquotas da
contribuição ao SAT , previstas no art. 22, II, da Lei 8212/91, de acordo com o desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser aferido com base nos resultados
obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social. 3. Nos termos da Resolução
1308/2009, do CNPS, o FAP foi instituído com o objetivo de "incentivar a melhoria das condições
de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais
efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade". 4. A definição dos
parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, como determinou a lei, ficou para o
regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos
índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS.
5. Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas
que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou
seja, explicitar a lei. Não há, assim, violação ao disposto no art. 97 do CTN e nos arts 5º, II, e 150,
I, da CF/88, visto que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo e determina que as

regras, para a sua apuração, seriam fixadas por regulamento. 6. A atual metodologia para o
cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto
do FAP foi aprovada pela Res. 1308/2009, do CNPS, e regulamentada pelo Dec. 6957/2009, que
deu nova redação ao art. 202-A do Dec. 3049/99. 7. De acordo com a Res. 1308/2009, da CNPS,
"após o cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, são atribuídos os percentis de
ordem para as empresas por setor (subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo
que "a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor,
por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária
recebe 100%" (item "2.4"). Em seguida, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos
percentis de ordem de cada índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à freqüência (0,35) e
menor ao custo (0,15). Assim, o custo que a acidentalidade representa fará parte do índice
composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. E para obter o valor do FAP para a
empresa, o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos estabelecimentos
dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2" (item "2.4"), devendo os valores
inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário. 8. O item "3" da Res.
1308/2009, incluído pela Res. 1309/2009, do CNPS, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a
aplicação do FAP, com a finalidade de evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus
trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. 9. E, da leitura do
disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com redação dada pela Lei
6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a
forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP
não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, dando o mesmo t rat amento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150, II, 194, parágrafo único e inciso V, e 195, §
9º, da CF/88. 10. A Portaria 329/2009, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda,
dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na
determinação do FAP, o que não afronta as regras contidas nos arts. 142, 145 e 151 do CTN, que
t rat am da constituição e suspensão do crédito tributário, nem contraria o devido processo legal,
o contraditório e a duração razoável do processo (art. 5º, LIV, LV e LXXVII, da CF/88). 11.
Precedentes: TRF3, AG nº 0002472-03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; TRF3, AI nº 0002250-35.2010.403.0000
/ SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DE 16/04/2010; TRF4, AC
nº 2005.71.00.018603-1 / RS, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DE
24/02/2010. 12. Agravo regimental prejudicado. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, Quinta Turma,
AI nº 397743, Registro nº 2010.03.00.003526-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. SAT . FAP. PREVISÃO
NA LEI N. 10.666/2003 REGULAMENTADO PELO DECRETO N. 6.957/2009.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. O Decreto nº 6.957/2009 regulamenta as
Resoluções n°s 1.308/2009 e 1.309/2009, do CNPS e traz a relação das subclasses econômicas
- a partir da lista da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -, com o respectivo
percentual de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica, determinando que sobre
esses percentuais será calculado o FAP. 2. Não se percebe à primeira vista, infração aos
princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5º, II e 150, I da CF), em qualquer de suas
conseqüências. O FAP está expressamente previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003. O
Decreto nº 6.957/09 não inovou em relação ao que dispõe as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003,
apenas explicitando as condições concretas para o que tais normas determinam. 3. A Lei criou o
tributo e descrevendo-o pormenorizadamente, com todos os seus elementos: hipótese de
incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota. Também restaram atendidas as

exigências previstas no art. 97 do Código Tributário Nacional, inclusive no que toca à definição do
fato gerador. 4. O Decreto Regulamentar não tenta cumprir o papel reservado a lei, exaurindo os
aspectos da hipótese de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de
interpretações diversas do texto legal, de forma a espancar a diversidade de entendimentos tanto
dos contribuintes, quanto dos agentes tributários, inocorrendo violação ao art. 84, IV da CF. 5. A
contribuição em tela é calculada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa, e não
de cada estabelecimento, não infringindo o Princípio da Igualdade Tributária (art. 150, II, CF) e da
capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos os contribuintes. 6. Os
argumentos trazidos pelos agravantes no presente recurso não afastam a decisão agravada e tão
pouco demonstram a impossibilidade de julgamento do feito monoc rat icamente, nos termos do
art. 557 do Código de Processo Civil. 7. Agravo não conhecido. Aplicada multa de 2% (dois por
cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito do respectivo valor. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AI nº 405963, Registro nº
2010.03.00.014065-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO DO RAT / SAT . EMPREGO DO FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003, ART.
202-A DO DECRETO Nº 3.048/1999, E RESOLUÇÕES Nº 1.308 E 1.309/2009 DO CNPS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste a perda de objeto
da ação mandamental devido à edição do Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010, que
acresceu o artigo 202-B ao Decreto nº 3.048/99 e atribuiu efeito suspensivo a todos os processos
administ rat ivos que discutem o FAP, pois persiste o interesse processual da impetrante quanto
ao seu pedido de recolher a contribuição ao SAT , sem o acréscimo do multiplicador FAP, bem
como a compensação de valores indevidamente recolhidos. 2. A Lei nº 10.666/2003, artigo 10,
introduziu na sistemática de cálculo da contribuição ao SAT o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), como um multiplicador de alíquota que irá permitir que, conforme a esfera de atividade
econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores
tenham descontos na referida alíquota de contribuição. Ou não, pois o FAP é um índice que pode
reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, paga pelas empresas,
com base em indicador de sinistralidade, vale dizer, de potencialidade de infortunística no
ambiente de trabalho. O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e
acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos
da saúde do trabalhador. 3. Não há que se falar, especificamente, na aplicação de um direito
sancionador, o que invocaria, se o caso, o artigo 2° da Lei nº 9.784/99; deve-se enxergar a
classificação das empresas face o FAP não como "pena" em sentido estrito, mas como
mecanismo de fomento contra a infortunística e amparado na extrafiscalidade que pode permear
essa contribuição SAT na medida em que a finalidade extrafiscal da norma tributária passa a ser
um arranjo institucional legítimo na formulação e viabilidade de uma política pública que busca
salvaguardar a saúde dos trabalhadores e premiar as empresas que conseguem diminuir os
riscos da atividade econômica a que se dedicam. 4. Ausência de violação do princípio da
legalidade: o decreto não inovou em relação às as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas
explicitou o que tais normas determinam. O STF, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC (RTJ,
185/723), entendeu pela constitucionalidade da regulamentação do então SAT (hoje RAT )
através de ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio é aplicável ao FAP. 5.
Inocorrência de inconstitucionalidade: a contribuição permanece calculada pelo grau de risco da
atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento, sem ofensa ao princípio da
igualdade tributária (art. 150, II, CF) e a capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada
a todos os contribuintes, sendo que a variação da expressão pecuniária da exação dependerá
das condições particulares do nível de sinistralidade de cada um deles. 6. Matéria preliminar

arguida pelo Ministério Público Federal em seu parecer rejeitada e, no mérito, apelo improvido.
(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AMS nº 326.648, Registro nº 2010.61.00.001844-8, Rel. Des.
Fed. Johonsom Di Salvo, DJ 06.05.2011, p. 180, unânime)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT . CONSTITUCIONALIDADE.
ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO DESENVOLVIDA EM CADA
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO CONFORME ATO DO EXECUTIVO.
COMPENSAÇÃO. 1. Na linha do entendimento do STJ, relativamente às ações ajuizadas até
08.06.2005, hipótese dos autos, incide a regra do "cinco mais cinco", não se aplicando o preceito
contido no art. 3º da LC nº 118/05. 2. Constitucionalidade da contribuição ao SAT . Precedentes
do e. STF, do e. STJ e deste Regional. 3. Para a apuração da alíquota da contribuição ao SAT
deve-se levar em conta o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da
empresa que possuir registro individualizado no CNPJ, afastando-se o critério do art. 26 do
Decreto nº 2.173/97 e regulamentação superveniente. 4. Com o advento da Lei nº 10.666/03,
criou-se a redução das alíquotas da contribuição ao SAT , de acordo com o FAP - Fator
Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e
custos dos acidentes de trabalho. Assim, as empresas que investem na redução de acidentes de
trabalho, reduzindo sua freqüência, gravidade e custos, podem receber t rat amento diferenciado
mediante a redução de suas alíquotas, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei 10.666/03 e
202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução dada pelo Decreto nº 6.042/07. Essa foi a
metodologia usada pelo Poder Executivo, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, isso
para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 5. Dentro
das prerrogativas que lhe são concedidas, é razoável tal regulamentação pelo Poder Executivo.
Ela aplica-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento e, num segundo
momento e de forma particularizada, permite ajuste, observado o cumprimento de certos
requisitos. A parte autora não apresentou razões mínimas que infirmassem a legitimidade desse
mecanismo de ajuste. 6. Assim, não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio
subjetivamente tido por mais adequado. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir
administ rat ivo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar de forma
ilegítima. 7. Compensação nos termos da Lei 8.383/91 e aplicada a limitação percentual da Lei
9.129/95, isso até a vigência da MP 448/08. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC nº
2005.71.00.018603-1, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida) .
SESCOOP
Não se verifica a aludida ilegalidade e inconstitucionalidade das contribuições ao chamado
"Sistema S", na medida em que a medida provisória nº 2.168-40/2001 não extinguiu as
contribuições devidas aos demais serviços autônomos, mas sim alterou a destinação dos valores
recolhidos pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, que se passaria a fazer, então,
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
Nesse passo, a alegação de inconstitucionalidade há de ser afastava também por força do
julgamento proferido pelo STF, na ADI/1924, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria -
CNI, quando do indeferimento da medida liminar, ocasião em que foram afastados os argumentos
de inconstitucionalidade da contribuição em favor do SESCOOP, inclusive quanto aos arts. 146,
149, 213 e 240 da Carta Magna, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DOS
SERVIÇOS SOCIAIS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VINCULADOS AO SISTEMA
SINDICAL ("SISTEMA S"). PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP. CRIAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146,
III, 149, 213 E 240 DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/1998 E REEDIÇÕES (MP 1.715-1/1998,
1.715-2/1998 E 1.715-3/1998). ARTS. 7º, 8º E 11. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com
pedido de medida liminar, ajuizada contra os arts. 7º, 8º, 9º e 11 da MP 1.715/1998 e reedições,
que autorizam a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP,
preveem as respectivas fontes de custeio e determina a substituição de contribuições da mesma
espécie e destinadas a serviços sociais (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST, SENAR)
pela contribuição destinada a custear o SESCOOP. 2. Alegada violação formal, por inobservância
da reserva de lei complementar para instituir os tributos previstos no art. 149 da Constituição.
Ausência de fumus boni juris, seja porque, a primeira vista, não se trata de tributo novo, seja em
razão da distinção entre a reserva de lei complementar para instituição de determinados tributos e
a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (art. 146 da
Constituição). 3. Alegada violação do art. 240 da Constituição, na medida em que somente as
contribuições destinadas ao custeio dos serviços sociais e de formação profissional vinculados ao
sistema sindical recebidas pela Constituição de 1988 teriam sido ressalvadas do regime tributário
das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. Contrariedade causada, ainda, pela
alegada impossibilidade de modificação de tais tributos, por supressão ou substituição. Ausência
de fumus boni juris, dado que o tributo, em primeiro exame, não se caracteriza como contribuição
nova. Ausência do fumus boni juris quanto à extensão do art. 240 da Constituição como
instrumento apto a conferir imutabilidade às contribuições destinadas a custear os serviços
sociais. 4. Ausência do fumus boni juris em relação à previsão de destinação específica de
recursos públicos somente às escolas públicas, comunitárias, confessionais e filantrópicas (art.
213 da Constituição) porque, em primeiro exame, a norma constitucional se refere à destinação
de verba pública auferida por meio da cobrança de impostos. Medida cautelar indeferida.(ADI-MC
1924, NÉRI DA SILVEIRA, STF).
DA TAXA SELIC
Incabível a alegação de que os juros de mora não podem ser superiores a 12% ao ano nem
superar o previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que referido
dispositivo constitucional só era aplicado aos contratos de crédito concedido no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional e não às relações tributária, como no presente caso, não sendo
inconstitucional a aplicação da taxa Selic no direito tributário, já que a partir de 1º de janeiro de
1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por
englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa SELIC, como juros moratórios, encontra respaldo legal, não

ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)
(TRF - 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos Muta,
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 282).
Dessa forma, não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário,
pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para
sua incidência.
Neste Sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.065/95. TERMO A QUO DE SUA
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual sobre o débito inscrito é aplicável a Taxa SELIC, consoante o
previsto no art. 13 da Lei nº 9.065/95.
3. O art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam
a alínea 'c' do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n º
8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 'a' 2, da Lei nº 8.981, de
1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente".
4. Havendo legislação específica determinando a cobrança dos juros de acordo com a referida
Taxa e não havendo limite para os mesmos, devem eles ser aplicados ao débito exeqüendo e
calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção
monetária do período em que ela foi apurada.
5. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a
partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos
cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal
sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a restituição.
Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente.
6. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária,
como IPC/INPC e UFIR. Juros pela Taxa SELIC só a partir da sua instituição. Entretanto, frise-se
que não é a mesma cumulada com nenhum outro índice de correção monetária. Precedentes
desta Corte.
7. Agravo regimental não-provido."
(STJ, Resp 200601085426/SC, 1ª Turma, Rel. José Delgado, DJ 02/10/2006, pág. 231).
No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no seguinte
julgado:
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SELIC. ENCARGO-
LEGAL.
1 - O artigo 174 do Código Tributário Nacional, de acordo com a nova redação dada ao inciso I
pela Lei Complementar n.º 18/2005, prevê, entre as causas que interrompem a prescrição, o
despacho que ordenar a citação em execução fiscal.
2 - A prescrição intercorrente em execução fiscal é admissível na hipótese prevista no art. 40, §
4º, da Lei 6.830/80: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Assim, permanece suspenso o prazo
prescricional, enquanto ativo o processo executório.

3 - É legítima a incidência da taxa de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do
artigo 161 do CTN, desde que fixada em lei. Logo aplicável a SELIC sobre o débito exeqüendo, já
que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995.
4 - A regra constitucional constante no artigo 192, parágrafo 3º, que fixava o índice de juros de
12% ao ano, era, até a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40/03, norma de eficácia
limitada.
5 - O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, incide nas execuções fiscais
promovidas pela Fazenda Nacional e substitui a condenação do embargante em honorários
advocatícios."
(TFR4, AC 20037207009147/SC, 1ª Turma, Rel. Vilson Darós, DJU 14/06/2006, pág. 272).
JUROS
A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos
termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo
constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema
financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros , tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa SELIC , como juros moratórios, encontra respaldo legal, não
ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)
(TRF - 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos Muta,
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 282).
DA MULTA
Com efeito, a multa moratória em questão tem natureza administrativa, com fins, tanto de punir
como de inibir o súdito que, por desídia, deixou de cumprir a obrigação tributária a ela imputada.
Portanto, não há que se falar em caráter confiscatório do seu percentual incidente sobre o crédito
tributário, por não ter natureza de tributo, mas mera penalidade regularmente fixada em lei.
No mesmo sentido, inexiste hipótese de inviabilização da atividade econômica, já que as
penalidades não estão submetidas ao princípio do não -confisco, nos termos do art. 150, inciso
IV, da Constituição Federal.
Acerca do tema, veja-se o que dispõem os seguintes arestos:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS E MULTA MORATÓRIOS - PRELIMINAR
REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A dívida ativa é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua legalidade, até prova
em contrário. No caso, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que a infirmasse,

de modo a sustentar a necessidade de realização das provas pretendidas.
2. A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da
inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados, inclusive sobre a multa , a teor da Súmula nº
45 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade
compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da
dívida e até o efetivo pagamento.
4. A imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária
aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal
corrigido.
5. Não há vedação à cumulação de correção monetária, de juros de mora e de multa moratória,
visto que têm finalidades diversas: a correção monetária é a forma de manter o poder aquisitivo
da moeda, os juros visam reparar o prejuízo decorrente da mora do devedor e a multa é a sanção
pelo inadimplemento.
6. O percentual relativo à multa moratória foi fixado em consonância com a legislação vigente e
não tem caráter confiscatório, tendo sido os percentuais previstos na lei estabelecidos
proporcionalmente à inércia do contribuinte devedor em recolher a exação devida aos cofres da
Previdência Social no prazo legal. Ademais, considerando que a multa de mora não tem natureza
tributária, mas administrativa, não se verifica a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da atual
CF, que veda a utilização do poder estatal de tributar com finalidade confiscatória.
7. A adesão da embargante ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não suspende os
embargos, mas, sim, a execução fiscal e, apenas, na hipótese de a parte ter renunciado o direito
sobre que se funda os embargos, o que não é a hipótese destes autos.
8. Honorários advocatícios mantidos como na sentença, vez que o seu percentual não excede o
limite previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69.
9. O encargo de 20% a que se refere o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 não é mero substituto da
verba honorária, mas destina-se também a atender as despesas relativas à arrecadação de
tributos não pagos pelos contribuintes. Precedentes do STJ.
10. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida.
(TRF - 3, AC - 200161260053423, 5ª Turma, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Data da decisão:
30/08/2004, DJU DATA:08/03/2005 P. 407)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA
A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA
MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência do imposto de renda, o ganho de
capital referente à diferença entre o valor atualizado da aquisição de imóvel de pessoa física e a
sua incorporação para a integralização de capital de pessoa jurídica. Precedente: REsp nº
260.499/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 13/12/2004.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a aplicação da taxa SELIC nos
cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, a partir da
publicação da Lei 9.065/95. Precedentes: REsp nº 554.248/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 24/11/2003 e REsp nº 522.184/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/09/2003.
III - A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas
para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência,
evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária,
não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade. Precedente:
AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/08/2002.

IV - Recurso especial improvido.
(STJ, Resp. nº 660692, 1ª Turma, rel. Francisco Falcão, DJ 13-03-2006, pág. 198)
No caso, foi fixada na sentença recorrida em vinte por cento, conforme disposto no art. 61, § 2º
da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo
qual não comporta redução, devendo ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - VALIDADE DA CDA -
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE, SESCOOP - LEGALIDADE -
JUROS – SELIC – MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O indeferimento de realização de prova pericial, não configura, por si só, cerceamento do
direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da
demanda.
II- A necessidade da produção de provas se justifica sempre que exista um fato que escape do
conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal,
técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a
conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova.
III – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão
de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para
a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
IV- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições
destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de
Dívida Ativa exequenda.
V- Não se verifica a aludida ilegalidade e inconstitucionalidade das contribuições ao chamado
"Sistema S", na medida em que a medida provisória nº 2.168-40/2001 não extinguiu as
contribuições devidas aos demais serviços autônomos, mas sim alterou a destinação dos valores
recolhidos pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, que se passaria a fazer, então,
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - sescoop . Afastados os argumentos
de inconstitucionalidade da contribuição em favor do sescoop , inclusive quanto aos arts. 146,
149, 213 e 240 da Carta Magna, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADI/1924, Néri da Silveira, STF.
VI- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic,
não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
VII- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano,

nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido
dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito
do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação
da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado.
VIII- No caso, a multa deve ser mantida conforme fixada na sentença recorrida, em vinte por
cento, conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação
dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade.
IX- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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