Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. 2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 3. No caso, em ação anterior, o auxílio-doença foi concedido por sentença que se embasou na incapacidade temporária, mas não fixou um prazo estimado para duração do benefício, de modo que, cessado o benefício concedido naqueles autos, cumpre ao segurado, se for do seu interesse, ajuizar nova ação, objetivando o restabelecimento do benefício, inclusive se houver, na ação anterior, recurso ainda pendente de julgamento, pois, naquela ação, a instrução processual já se encerrou e, na nova ação, será examinada a situação da parte autora quando do requerimento administrativo de prorrogação, não configurando, por essa razão, litispendência ou coisa julgada. 4. Considerando que, na ação anterior, a fase instrutória já se encerrou, presente o interesse da parte autora no ajuizamento de nova ação, não podendo subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. 5. Apelo provido. Sentença desconstituída (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6100796-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6100796-81.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa



E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO- INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Oauxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedidocom base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, em ação anterior,o auxílio-doença foi concedido por sentençaque se embasouna
incapacidade temporária, mas não fixouum prazo estimado para duração do benefício, de modo
que, cessado o benefício concedido naqueles autos, cumpre ao segurado, se for do seu
interesse,ajuizar nova ação, objetivando o restabelecimento do benefício, inclusive se houver, na
ação anterior, recurso ainda pendente de julgamento, pois, naquela ação, a instrução processual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

já se encerrou e, nanova ação, será examinadaa situação da parte autora quando do
requerimento administrativode prorrogação,não configurando, por essa razão, litispendência ou
coisa julgada.
4. Considerando que, na ação anterior,a fase instrutória já se encerrou, presente o interesse da
parte autora no ajuizamento de nova ação, não podendosubsistir a sentença que julgou extinto o
feito, sem resolução do mérito.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100796-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUIZA BACHETA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100796-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUIZA BACHETA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimentode benefício por
incapacidade cessado administrativamente,julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob
o fundamento de que, ainda estando pendente o julgamento de apelação nos autos da ação que
concedeu o benefício, o pedido de restabelecimento deveria ter sido dirigido ao relator do recurso
interposto, a teor dos artigo 229, parágrafo único, e 932, inciso II, do CPC/2015.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o benefício concedido judicialmente foi implantado e arbitrariamente cessado pelo INSS;
- que ainda não está em condições de retornar ao trabalho, preenchendo todos os requisitos

exigidos para a obtenção do benefício;
- que, não tendo a sentença na ação anteriorestabelecido um prazo de duração do benefício,
pode o INSS cessá-lo no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se ainda não está em
condições de retornar ao trabalho, requerer administrativamentea prorrogação do benefício e, se
negado o pedido, ajuizar nova ação, para obter o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.



.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100796-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUIZA BACHETA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Com efeito, o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedidocom base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso, em ação anterior,o auxílio-doença foi concedido por sentençaque se embasouna
incapacidade temporária, mas não fixouum prazo estimado para duração do benefício, de modo
que, cessado o benefício concedido naqueles autos, cumpre ao segurado, se for do seu
interesse,ajuizar nova ação, objetivando o restabelecimento do benefício, inclusive se houver, na
ação anterior, recurso ainda pendente de julgamento, pois, naquela ação, a instrução processual
já se encerrou e, nanova ação, será examinadaa situação da parte autora quando do
requerimento administrativode prorrogação,não configurando, por essa razão, litispendência ou
coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O título judicial determinou a implantação de auxílio-doença em favor do agravado até nova
perícia no INSS e excluiu a obrigatoriedade de se proceder ao processo de reabilitação.
2. A decisão definitiva na ação principal não tem o condão de manter indefinidamente ativo o
benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um
determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
4. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a
realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AI nº 5009896-59.2020.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson
Porfírio, e-DJF3 Judicial 1 20/07/2020)
Situação diversa é aquela em que a fase instrutória ainda não se encerrou e a sentença não foi
proferida, devendo o segurado, nesses casos, requerer nos próprios autosa manutenção do
benefício implantado por força de antecipação de tutela, sendo descabido o ajuizamento de nova
ação, objetivando o restabelecimento do benefício.
Desse modo, considerando que, na ação anterior,a fase instrutória já se encerrou, presente o
interesse da parte autora no ajuizamento de nova ação, não podendosubsistir a sentença que
julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO- INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Oauxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedidocom base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, em ação anterior,o auxílio-doença foi concedido por sentençaque se embasouna
incapacidade temporária, mas não fixouum prazo estimado para duração do benefício, de modo
que, cessado o benefício concedido naqueles autos, cumpre ao segurado, se for do seu

interesse,ajuizar nova ação, objetivando o restabelecimento do benefício, inclusive se houver, na
ação anterior, recurso ainda pendente de julgamento, pois, naquela ação, a instrução processual
já se encerrou e, nanova ação, será examinadaa situação da parte autora quando do
requerimento administrativode prorrogação,não configurando, por essa razão, litispendência ou
coisa julgada.
4. Considerando que, na ação anterior,a fase instrutória já se encerrou, presente o interesse da
parte autora no ajuizamento de nova ação, não podendosubsistir a sentença que julgou extinto o
feito, sem resolução do mérito.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora