D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade no período de 1º/10/1989 a 02/01/1992, julgando, quanto a essa parte do pedido, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, inciso VI, do atual diploma processual, bem como julgar prejudicada a apelação do INSS e, ainda, dar parcial provimento à remessa oficial, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002468-66.2006.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS, interposto em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar "a conversão do período especial de 01/10/89 a 02/01/92, somando-se o período comum comprovado nos autos do procedimento administrativo, bem como o período rural já homologado de 1968 a 1975, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição". Discriminados os consectários legais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, foram antecipados os efeitos da tutela. Vide fls. 190/197.
Pretende o recorrente a reforma da sentença sob o fundamento de que o formulário de fl. 45 não é suficiente para comprovar a alegada especialidade, sequer indicando a temperatura a que o autor estava submetido no exercício de suas atividades (fls. 210/212).
Com contrarrazões, a fls. 223/237, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Passo, portanto, à análise da remessa oficial e do recurso autárquico.
Nesse ponto, tendo em vista os limites da devolutividade dos instrumentos em exame, cumpre apreciar o labor especial no período de 1º/10/1989 a 02/01/1992, bem como o cômputo do período de labor rural homologado pelo INSS.
Ocorre que, em relação ao interregno de 1º/10/1989 a 02/01/1992, a especialidade do labor já foi reconhecida pela autarquia previdenciária, conforme se extrai do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 89/90, o qual embasou o indeferimento do pedido, nos termos da carta de comunicação de fls. 87/88.
Assim, quanto a essa parte do pedido, é patente a falta de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o seu conhecimento e julgamento.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:
Pelo mesmo motivo acima elencado, a remessa oficial e o recurso autárquico não comportam conhecimento na parte relativa ao período de labor especial homologado administrativamente.
Nesses termos, o apelo autárquico encontra-se totalmente prejudicado, uma vez que se limita a impugnar o lapso de atividade especial já reconhecido no âmbito administrativo. Cabe destacar, ainda, que a admissão de contrario sensu autárquico no átrio judicial configuraria afronta à proibição do venire contra factum proprium, máxima consagrada na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. A propósito, o Recurso Especial 200600834910:
Aprecio, portanto, a parte conhecida da remessa oficial.
Quanto ao tempo de labor rural homologado administrativamente pelo INSS a fl. 105 - isto é, de 1º/01/1968 a 31/12/1975 -, correta a determinação de seu cômputo integral na contagem de tempo de contribuição do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência, consoante o disposto no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles interregnos constantes do CNIS ora anexado e aos incontroversos, consoante documentos de fls. 89/90 e 105, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
Destarte, preenchidos os requisitos, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (DER).
Cito, por oportuno, decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade no período de 1º/10/1989 a 02/01/1992, julgando, quanto a essa parte do pedido, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, inciso VI, do atual diploma processual. Não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora na forma delineada, explicitando os critérios de incidência de correção monetária.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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