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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:00

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. APELO DO INSS PREJUDICADO. PERÍODO RURAL HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O reconhecimento administrativo da especialidade de determinado período afasta o interesse de agir quanto a esse pleito, inexistindo pretensão resistida a justificar ser conhecimento e julgamento. - Prejudicados o apelo autárquico e a remessa oficial na parte em que impugnam aludido tempo especial. - O período de labor rural homologado administrativamente deve ser integralmente computado na contagem de tempo de contribuição do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. - Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do atual diploma processual. - Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse processual no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade no período de 1º/10/1989 a 02/01/1992, julgando, quanto a essa parte do pedido, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, inciso VI, do atual diploma processual. - Apelação do INSS prejudicada. - Remessa oficial parcialmente provida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1374755 - 0002468-66.2006.4.03.6317, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002468-66.2006.4.03.6317/SP
2006.63.17.002468-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP262508 ROBERTA AUADA MARCOLIN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. APELO DO INSS PREJUDICADO. PERÍODO RURAL HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O reconhecimento administrativo da especialidade de determinado período afasta o interesse de agir quanto a esse pleito, inexistindo pretensão resistida a justificar ser conhecimento e julgamento.
- Prejudicados o apelo autárquico e a remessa oficial na parte em que impugnam aludido tempo especial.
- O período de labor rural homologado administrativamente deve ser integralmente computado na contagem de tempo de contribuição do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
- Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do atual diploma processual.
- Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse processual no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade no período de 1º/10/1989 a 02/01/1992, julgando, quanto a essa parte do pedido, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, inciso VI, do atual diploma processual.
- Apelação do INSS prejudicada.
- Remessa oficial parcialmente provida, na parte em que conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade no período de 1º/10/1989 a 02/01/1992, julgando, quanto a essa parte do pedido, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, inciso VI, do atual diploma processual, bem como julgar prejudicada a apelação do INSS e, ainda, dar parcial provimento à remessa oficial, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002468-66.2006.4.03.6317/SP
2006.63.17.002468-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP262508 ROBERTA AUADA MARCOLIN
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação do INSS, interposto em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar "a conversão do período especial de 01/10/89 a 02/01/92, somando-se o período comum comprovado nos autos do procedimento administrativo, bem como o período rural já homologado de 1968 a 1975, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição". Discriminados os consectários legais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, foram antecipados os efeitos da tutela. Vide fls. 190/197.

Pretende o recorrente a reforma da sentença sob o fundamento de que o formulário de fl. 45 não é suficiente para comprovar a alegada especialidade, sequer indicando a temperatura a que o autor estava submetido no exercício de suas atividades (fls. 210/212).

Com contrarrazões, a fls. 223/237, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.

De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Passo, portanto, à análise da remessa oficial e do recurso autárquico.

Nesse ponto, tendo em vista os limites da devolutividade dos instrumentos em exame, cumpre apreciar o labor especial no período de 1º/10/1989 a 02/01/1992, bem como o cômputo do período de labor rural homologado pelo INSS.

Ocorre que, em relação ao interregno de 1º/10/1989 a 02/01/1992, a especialidade do labor já foi reconhecida pela autarquia previdenciária, conforme se extrai do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 89/90, o qual embasou o indeferimento do pedido, nos termos da carta de comunicação de fls. 87/88.

Assim, quanto a essa parte do pedido, é patente a falta de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o seu conhecimento e julgamento.

Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:


"Da homologação judicial de períodos incontroversos
Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período laboral já reconhecido na esfera administrativa, para fins de obtenção de coisa julgada. Falece à parte autora interesse processual na modalidade "necessidade".
Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e não integram o conceito de interesse processual, como uma das condições da ação. No caso, o intuito do recorrente é submeter ao Judiciário questão não passível de homologação, como o interesse na imutabilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR tempo de SERVIÇO. AGRAVOS LEGAIS. CONTAGEM DE tempo de SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98. HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Não pode o autor computar tempo de serviço posterior à EC 20/98, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
2. Quanto ao pleito de reconhecimento judicial dos períodos reconhecidos administrativamente, carece o recorrente de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças transitadas em julgado e, por isso, não integram o conceito de interesse de agir, como uma das condições da ação, ora traduzido pelo recorrente, cujo propósito é submeter ao Judiciário questão não sujeita à homologação, como o interesse na imutabilidade das decisões judiciais.
(...)"
(TRF3, AC 15.201/SP, 0015201-83.2003.4.03.6183, Relator: DES. FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 14/08/2012, 10ª T)"

Pelo mesmo motivo acima elencado, a remessa oficial e o recurso autárquico não comportam conhecimento na parte relativa ao período de labor especial homologado administrativamente.

Nesses termos, o apelo autárquico encontra-se totalmente prejudicado, uma vez que se limita a impugnar o lapso de atividade especial já reconhecido no âmbito administrativo. Cabe destacar, ainda, que a admissão de contrario sensu autárquico no átrio judicial configuraria afronta à proibição do venire contra factum proprium, máxima consagrada na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. A propósito, o Recurso Especial 200600834910:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium (REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp 1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.9.2009). 2. Recurso especial não provido."
(STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/06/2010, DJE 05/08/2010)

Aprecio, portanto, a parte conhecida da remessa oficial.

Quanto ao tempo de labor rural homologado administrativamente pelo INSS a fl. 105 - isto é, de 1º/01/1968 a 31/12/1975 -, correta a determinação de seu cômputo integral na contagem de tempo de contribuição do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência, consoante o disposto no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.

Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles interregnos constantes do CNIS ora anexado e aos incontroversos, consoante documentos de fls. 89/90 e 105, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:


" CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 11/11/1946
- Sexo: Masculino
- DER: 10/11/2000
- Período 1 - 01/01/1968 a 31/12/1975 - 8 anos, 0 meses e 0 dias - 0 carência - Tempo comum - RURAL
- Período 2 - 27/04/1978 a 09/03/1979 - 0 anos, 10 meses e 13 dias - 12 carências - Tempo comum - FICHET S A
- Período 3 - 01/05/1979 a 30/09/1989 - 10 anos, 5 meses e 0 dias - 125 carências - Tempo comum - SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO
- Período 4 - 01/10/1989 a 02/01/1992 - 3 anos, 1 meses e 27 dias - 28 carências - Especial (fator 1.40) - PERDIGAO AGROINDUSTRIAL SA
- Período 5 - 04/05/1992 a 02/10/2006 - 14 anos, 4 meses e 29 dias - 174 carências - Tempo comum (Período parcialmente posterior à DER) - COMERCIO DE PRODUTOS DE MATERIAL DE EMBALAGEM DO PAPA LTDA
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 29 anos, 0 meses e 23 dias, 245 carências
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 30 anos, 0 meses e 5 dias, 256 carências
- Soma até 10/11/2000 (DER): 30 anos, 11 meses, 17 dias, 268 carências
- Pedágio (EC 20/98): 0 anos, 4 meses e 14 dias
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6VYD7-P6EJ2-QN
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 0 anos, 4 meses e 14 dias .
Por fim, em 10/11/2000 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."

Destarte, preenchidos os requisitos, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (DER).

Cito, por oportuno, decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.

Os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade no período de 1º/10/1989 a 02/01/1992, julgando, quanto a essa parte do pedido, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, inciso VI, do atual diploma processual. Não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora na forma delineada, explicitando os critérios de incidência de correção monetária.

É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2019 16:55:30



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