D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020925-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (03/07/2017) até 17/01/2019, período suficiente para a realização da cirurgia e a devida recuperação, discriminados os consectários.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 78/81).
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 86/88).
Antecipada a tutela jurídica provisória (fl. 89), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/07/2017) e da prolação da sentença (16/01/2018), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.794,17, fl. 92), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito à ausência de total incapacidade laborativa, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/07/2017 (fl. 01) visando o restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida cessação, em 17/07/2017 (NB 606.134.296-2, fl. 23).
Inicialmente, verifica-se do CNIS que o autor esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos:
Realizada a perícia médica, em 19/09/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 08/04/1965, preparador de aviamentos (indústria de calçados), que completou o ensino médio, parcial e temporariamente incapacitada para seu trabalho habitual, por ser portadora de "varizes em membros inferiores, insuficiência venosa agravada por obesidade mórbida (parcialmente recuperado após cirurgia bariátrica)" (fls. 49/56).
Relata o perito que "a parte autora apresenta insuficiência venosa crônica em membros inferiores desde os 25 anos de idade (...). Ficou afastado de maio a setembro de 2010 para tratamento cirúrgico de varizes (safenectomia), porém desde setembro de 2012 tem permanecido afastado continuamente devido a complicações por flebite e ao agravamento do quadro pela obesidade mórbida. Após cirurgia bariátrica em março de 2016 houve melhora geral dos sintomas com cicatrização de lesões ulceradas e atualmente se encontra com sintomas de dor e quadro de edema em membros inferiores aguardando nova cirurgia."
Acrescenta que "o autor exerce a atividade de cortador em indústria de calçados que é realizada em pé durante toda a jornada de trabalho. Para atividades com postura estática em pé ou sentado existe incapacidade devido à deficiência de retorno venoso. Pode exercer outras atividades desde que haja mudança constante de postura básica (sentado, em pé ou andando) durante a jornada de trabalho."
Fixou a DII em 17/07/2017 e ressaltou que o autor aguarda novo tratamento cirúrgico para retirada de vasos varicosos e, após a cirurgia, é esperada uma convalescença de 90 dias (resposta aos quesitos nº 5 e 13 do INSS, fls. 54/55).
Assim, resta devido o auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais, deve ser mantido o auxílio-doença concedido, na esteira do seguinte precedente:
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da referida lei.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 90 dias para a devida recuperação.
Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando a questão da duração da benesse concedida nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 11/10/2018 17:51:41 |