D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recuso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001835-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, em 21/09/2016, discriminados os consectários, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Pretende a parte autora que seja reformada a sentença, a fim de que lhe seja concedido o auxílio-doença entre o primeiro requerimento administrativo formulado, em 03/09/2014 e 06/2016 (data fixada pelo laudo como início da incapacidade total e permanente), bem como majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (fls. 122/127).
O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/09/2016) e da prolação da sentença (02/08/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 886,65, fl. 143), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/11/2016 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 03/09/2014 (fl. 28 e 52).
Consta dos autos que a autora realizou um segundo requerimento administrativo, em 21/09/2016, este também indeferido (fl. 53).
Realizada a perícia médica, em 09/03/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 18/10/1962, faxineira, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia, ruptura do menisco, gonartrose, transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar, hipertensão arterial e hipotireoidismo (fls. 87/101).
Ressaltou que tais moléstias são degenerativas, traumáticas e de caráter irreversível. Estimou, como início da incapacidade, a data declarada do afastamento do trabalho, em que a autora sofreu "queda da própria altura com trauma no joelho esquerdo e desenvolveu a gonartrose do joelho esquerdo", ou seja, em 06/2016 (fl. 98, item "i").
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 14/27), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não é suficiente a demonstrar incapacidade a ensejar a concessão de auxílio-doença antes da aposentadoria por invalidez concedida, cujo termo inicial foi corretamente fixado no requerimento administrativo (21/09/2016), em consonância com a jurisprudência dominante.
Mantenho a verba honorária tal como fixada na sentença - isto é, 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ -, uma vez que se trata do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do NCPC. Contudo, na fase de liquidação, deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, explicitando o critério de cálculo da verba honorária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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