D.E. Publicado em 29/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023277-21.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, de 20/10/2006 (data a partir da qual a requerente deveria se afastar de atividades que demandem esforços físicos, segundo o atestado médico de fl. 14) até a data do parto, discriminando os consectários. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do e. STJ.
Em seu recurso, o INSS argui, preambularmente, a prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Pugna, outrossim, pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante o não cumprimento da carência e porque a demandante não compareceu à perícia médica designada. Eventualmente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária (fls. 125/129).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (20/10/2006) e de seu termo final (10/2007 - fl. 61/63), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, observa-se que a primeira sentença prolatada neste feito (fls. 67/70) foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem e seu regular prosseguimento, inclusive para a realização da perícia médica judicial (fls. 96/97).
Em cumprimento a tal determinação, o Juízo a quo nomeou perito e designou data para efetivação do exame aludido, nos termos da decisão de fl. 103, da qual a autora foi intimada pessoalmente (fls. 112/113).
Ocorre, todavia, que a demandante não compareceu à perícia na data agendada (fl. 116/117).
Instada a se manifestar (fl. 118), a autora não apresentou justificativa para sua ausência (fl. 119).
Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
Neste sentido é o entendimento desta Corte, cujos arestos destaco:
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo autárquico para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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