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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. I...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:51

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A primeira sentença prolatada neste feito foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem e seu regular prosseguimento, inclusive para a realização da perícia médica judicial. - Em cumprimento a tal determinação, o Juízo a quo nomeou perito e designou data para efetivação do exame aludido, consoante decisão da qual a autora foi intimada pessoalmente. - A requerente não compareceu à perícia médica na data agendada, nem apresentou justificativa para sua ausência. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade alegada por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado. - Apelo autárquico provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1311578 - 0023277-21.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023277-21.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.023277-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIELE PERPETUA BATISTA DA COSTA
ADVOGADO:SP198695 CARLOS EDUARDO PAMA LOPES
No. ORIG.:07.00.00091-4 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A primeira sentença prolatada neste feito foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem e seu regular prosseguimento, inclusive para a realização da perícia médica judicial.
- Em cumprimento a tal determinação, o Juízo a quo nomeou perito e designou data para efetivação do exame aludido, consoante decisão da qual a autora foi intimada pessoalmente.
- A requerente não compareceu à perícia médica na data agendada, nem apresentou justificativa para sua ausência.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade alegada por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelo autárquico provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023277-21.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.023277-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIELE PERPETUA BATISTA DA COSTA
ADVOGADO:SP198695 CARLOS EDUARDO PAMA LOPES
No. ORIG.:07.00.00091-4 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, de 20/10/2006 (data a partir da qual a requerente deveria se afastar de atividades que demandem esforços físicos, segundo o atestado médico de fl. 14) até a data do parto, discriminando os consectários. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do e. STJ.

Em seu recurso, o INSS argui, preambularmente, a prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Pugna, outrossim, pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante o não cumprimento da carência e porque a demandante não compareceu à perícia médica designada. Eventualmente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária (fls. 125/129).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (20/10/2006) e de seu termo final (10/2007 - fl. 61/63), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

In casu, observa-se que a primeira sentença prolatada neste feito (fls. 67/70) foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem e seu regular prosseguimento, inclusive para a realização da perícia médica judicial (fls. 96/97).

Em cumprimento a tal determinação, o Juízo a quo nomeou perito e designou data para efetivação do exame aludido, nos termos da decisão de fl. 103, da qual a autora foi intimada pessoalmente (fls. 112/113).

Ocorre, todavia, que a demandante não compareceu à perícia na data agendada (fl. 116/117).

Instada a se manifestar (fl. 118), a autora não apresentou justificativa para sua ausência (fl. 119).

Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.

Neste sentido é o entendimento desta Corte, cujos arestos destaco:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA POR ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - A prova pericial não foi produzida em virtude da desídia da parte autora. Destaque-se que foi pessoalmente intimada para comparecer ao exame pericial. A intimação pessoal não se efetuou em virtude de não constar dos autos o endereço atualizado da parte autora.
III - O patrono da parte autora foi intimado a informar o endereço válido da parte autora, bem como cientificá-la de nova designação para exame pericial. Nada foi informado nos autos.
IV - A parte não compareceu à perícia designada e não trouxe para os autos qualquer justificativa plausível a respeito do seu não comparecimento, pois não anexou aos autos nenhum documento para comprovar a alegação de que estava realizando tratamento médico na cidade de Barretos e que estaria impossibilitada de comparecer no dia do exame pericial. Logo, não se há falar em cerceamento de defesa.
V - Apelação improvida.
(AC 00022117220144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 11/07/2016)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Assim é que, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, quem atender aos requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e ao de auxílio-doença, quem preencher as condições do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. - Para a concessão desses benefícios são exigidos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida (artigo 26 da Lei nº 8.213/91), a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A parte autora alega que o não comparecimento à perícia médica designada deve-se ao agravamento da moléstia, conforme detalhado na petição de fls. 94. - Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente não compareceu para se submeter à avaliação médica (25/06/2009 - fls. 78). Designada nova data, deixou de apresentar os exames solicitados (24/09/2009 - fls. 84/85), não o fazendo mesmo diante da concessão de prazo adicional, sob pena de extinção do feito (08/03/2010 - fls. 88/89), ensejando o julgamento improcedente do pedido, nos termos da sentença (01/07/2010 - fls. 91/92). - Ainda que o autor tenha protocolado a petição de fls. 94, em 01/07/2010, não apresentou prova no sentido de que estivesse impossibilitado de comparecer à perícia designada. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte autora para o trabalho, ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal improvido."
(AC 00337101620104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013.)

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo autárquico para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 08/11/2018 17:12:58



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