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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENC...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:15

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para ocupações que demandem esforço físico de grau moderado, tal como a atividade habitual declarada de cuidadora. - Apesar de os depoimentos testemunhais retratarem a tentativa frustrada de desempenho da atividade de cuidadora de idosos e conselheira tutelar, pela demandante, considerando a época em que a testemunha mais precisa conhece a vindicante (há seis anos, ou seja, a partir de 2010), não se descarta que tais ocupações eram de natureza complementar, uma vez que, conforme revela o CNIS, atuou como educadora social entre 2008 e 2016, mister que, sabidamente, não carece de esforços físicos acentuados. - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266058 - 0028937-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028937-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028937-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILDA FAZIO
ADVOGADO:SP395104 RENATA OLIVEIRA DA SILVA COMODARO
No. ORIG.:15.00.00004-9 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para ocupações que demandem esforço físico de grau moderado, tal como a atividade habitual declarada de cuidadora.
- Apesar de os depoimentos testemunhais retratarem a tentativa frustrada de desempenho da atividade de cuidadora de idosos e conselheira tutelar, pela demandante, considerando a época em que a testemunha mais precisa conhece a vindicante (há seis anos, ou seja, a partir de 2010), não se descarta que tais ocupações eram de natureza complementar, uma vez que, conforme revela o CNIS, atuou como educadora social entre 2008 e 2016, mister que, sabidamente, não carece de esforços físicos acentuados.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028937-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028937-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NILDA FAZIO
ADVOGADO:SP395104 RENATA OLIVEIRA DA SILVA COMODARO
No. ORIG.:15.00.00004-9 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (09/02/2015, fl. 34), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, com observância ao enunciado da Súmula 111 do e. STJ.

O INSS sustenta não haver direito ao benefício postulado, ante a ausência de incapacidade da autora para o trabalho habitualmente exercido. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 109/115).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 122/124).

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (09/02/2015) e da prolação da sentença (03/08/2016), bem como o valor da benesse (R$ 1.746,00, conforme o sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/01/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.

O INSS foi citado em 09/02/2015 (fl. 34).

Realizada perícia médica em 17/08/2015, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 05/03/1956, que se declarou cuidadora e conselheira tutelar e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para ocupações que demandem esforço físico de grau moderado, tal como a atividade habitual de cuidadora, por padecer de doença pulmonar obstrutiva crônica e hérnia de disco, não apresentando, todavia, inaptidão laborativa para o cargo de conselheira tutelar. Verificou-se, também, que a demandante poderá ser reabilitada para atividades que respeitem suas limitações (fls. 56/64).

O perito afirmou que os males diagnosticados tiveram início "há um ano", segundo o relato da vindicante de que é "portadora de problemas de coluna há um ano com redução de força em membros superiores" (fl. 56).

Embora a autora tenha informado ao perito exercer a atividade de cuidadora, os dados do CNIS revelam que: (a) manteve vínculos empregatícios a partir de 1976, sendo que o último registro deu-se de 01/12/2008 a 07/01/2016, na função de educadora social junto ao Município de Pedregulho; e (b) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/04/2011 a 31/07/2015.

De outro lado, apesar de os depoimentos testemunhais de fls. 92/94, colhidos em audiência realizada em 12/05/2016, retratarem a tentativa frustrada de desempenho da atividade de cuidadora de idosos e conselheira tutelar, pela demandante, considerando a época em que a testemunha mais precisa conhece a vindicante (há seis anos, ou seja, a partir de 2010), não se descarta que tais ocupações eram de natureza complementar, uma vez que, conforme revela o CNIS, atuou como educadora social entre 2008 e 2016, mister que, sabidamente, não carece de esforços físicos acentuados.

Assim, não restou demonstrado que a autora faça jus ao benefício postulado, valendo acrescentar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração de seu quadro de saúde, poderá postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra, cassada a tutela antecipada.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força de tutela antecipada concedida nestes autos (NB 31/612.355.781-9 - fl. 133).

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/10/2018 17:56:32



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