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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO. ENQUADRAMENTO P...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:18

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA. ROL DE HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. - Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente de consultório e atendente e auxiliar de enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o reconhecimento da especialidade. - Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação autoral provida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os critérios de fixação da verba honorária, explicitando a forma de incidência da correção monetária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003433-97.2017.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003433-97.2017.4.03.6114

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA. ROL DE
HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente de consultório e atendente e
auxiliar de enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o
reconhecimento da especialidade.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos,
verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os critérios
de fixação da verba honorária, explicitando a forma de incidência da correção monetária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003433-97.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA DOS SANTOS
COSTA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003433-97.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA DOS SANTOS
COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação, interpostos em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do
trabalho desenvolvido nos períodos de 12/07/1987 a 08/01/1991, 23/06/1993 a 28/04/1995 e
1º/10/2001 a 17/12/2007 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data da citação. Discriminados os consectários legais e fixada a
sucumbência recíproca. Foram antecipados os efeitos da tutela.
Requer a parte autora que seja considerado como especial o labor exercido no lapso de
22/07/1985 a 1º/06/1987 e concedida a benesse de aposentadoria especial. Subsidiariamente,

pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Por sua vez, pugna o INSS, preliminarmente, pela revogação da tutela antecipada. No mérito,
pleiteia o não reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pela autoria,
destacando a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
Subsidiariamente, alterca critérios de incidência de correção monetária e requer que a verba
honorária seja fixada na fase de liquidação.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003433-97.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA DOS SANTOS
COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.
Pois bem, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de
serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço
(se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem),
bem como o período de carência exigido - previsto no art. 25, inciso II, do referido diploma legal
(180 contribuições mensais). Cite-se, também, existência de tabela progressiva, de cunho

transitório, contida em seu art. 142, aplicável ao inscrito na Previdência Social até 24 de julho de
1991.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para
atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Por sua vez, a aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição
com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e
no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais

se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos
interregnos de 22/07/1985 a 1º/06/1987, 12/07/1987 a 08/01/1991, 23/06/1993 a 28/04/1995 e
1º/10/2001 a 17/12/2007, os quais passo a analisar.

1) 22/07/1985 a 1º/06/1987
Empregador(a): AMESP- ASSISTÊNCIA MÉDICA DE SÃO PAULO LTDA.
Função: atendente de consultório
Prova(s): CTPS de ID 92526160- fl. 02
Conclusão: Constata-se da anotação contida na CTPS da parte autora que a função por ela

exercida enquadrava-se no CBO 0.72.20. Em consulta à base de dados do Ministério do
Trabalho, verifica-se que o referido código pertencia à CBO094 e que, convertido para a
CBO2002, corresponde ao código 3222-10, referente à ocupação de “técnico de enfermagem de
terapia intensiva”, a qual inclui as funções de “técnico em hemodiálise” e “técnico em UTI”.
O referido código origina-se do código 3222, que diz respeito a “técnicos e auxiliares de
enfermagem”, cujas funções estão definidas da seguinte forma: “desempenham atividades
técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas como: hospitais, clínicas e outros
estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuam em cirurgia, terapia,
puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas. Prestam
assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administram medicamentos e
desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente
e o instrumental. Organizam ambiente de trabalho e dão continuidade aos plantões. Trabalham
em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam
registros e elaboram relatórios técnicos. Desempenham atividades e realizam ações para
promoção da saúde da família”.
Desse modo, considerando a não taxatividade do rol de atividades consideradas como especiais,
afigura-se possível o enquadramento profissional da atividade de “atendente de consultório”, por
analogia às fiunções de atendente e auxiliar de enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de
28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.

2) 12/07/1987 a 08/01/1991
Empregador(a): HOSPITAL SANTO ANDRÉ LTDA.
Função: auxiliar de enfermagem
Prova(s): CTPS de ID 92526160- fl. 02
Conclusão: Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de
enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

3) 23/06/1993 a 28/04/1995
Empregador(a): UNIPRAT ASSITÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA.
Função: auxiliar de enfermagem
Prova(s): CTPS de ID 92526160- fl. 03
Conclusão: Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de
enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

4) 1º/10/2001 a 17/12/2007
Empregador(a): PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ
Função: auxiliar de enfermagem
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): “vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos”
Prova(s): PPP de ID 92526162
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos agressivos.

Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de

permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles incontroversos, consoante documento de

ID 92526159- fls. 01/08, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte
contagem de tempo de atividade especial:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 10/11/1963
-Sexo: Feminino
-DER: 03/08/2015
- Período 1 -09/10/1984a16/07/1985- 0 anos, 9 meses e 8 dias - 10 carências -
ADMINISTRATIVO
- Período 2 -22/07/1985a01/06/1987- 1 anos, 10 meses e 10 dias - 23 carências - JUDICIAL
- Período 3 -12/07/1987a08/01/1991- 3 anos, 5 meses e 27 dias - 43 carências - JUDICIAL
- Período 4 -09/01/1991a09/08/1993- 2 anos, 7 meses e 1 dias - 31 carências - -
ADMINISTRATIVO
- Período 5 -10/08/1993a28/04/1995- 1 anos, 8 meses e 19 dias - 20 carências - JUDICIAL
- Período 6 -01/12/1998a27/09/2001- 2 anos, 9 meses e 27 dias - 34 carências -
ADMINISTRATIVO
- Período 7 -01/10/2001a17/12/2007- 6 anos, 2 meses e 17 dias - 75 carências -JUDICIAL
- Período 8 -18/12/2007a06/05/2013- 5 anos, 4 meses e 19 dias - 65 carências -
ADMINISTRATIVO
- Período 9 -07/05/2013a20/09/2013- 0 anos, 4 meses e 14 dias - 4 carências -
ADMINISTRATIVO
- Período 10 -28/09/2013a20/03/2015- 1 anos, 5 meses e 23 dias - 18 carências -
ADMINISTRATIVO
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 5 meses e 21 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 5 meses e 3 dias
-Soma até 03/08/2015 (DER): 26 anos, 8 meses, 15 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MQCFC-96C3F-6X
Portanto, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, com a concessão à parte autora do
benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o
julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da

decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para reconhecer a especialidade
do labor desenvolvido no período de 22/07/1985 a 01/06/1987 e determinar a concessão do
benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrega do requerimento
administrativo, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para fixar os
critérios de fixação da verba honorária, explicitando a forma de incidência da correção monetária.
É como voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA. ROL DE
HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente de consultório e atendente e
auxiliar de enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o
reconhecimento da especialidade.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos,
verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo.

- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autoral provida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os critérios
de fixação da verba honorária, explicitando a forma de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, para reconhecer a especialidade do
labor desenvolvido no período de 22/07/1985 a 01/06/1987 e determinar a concessão do
benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrega do requerimento
administrativo, e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de
fixação da verba honorária, explicitando a forma de incidência da correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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